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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 58

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

254

HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)

Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI

TOTAL

VALOR (R$)

1.583,00 21,94 2.973,55

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº09863271/2021, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.072-1-8 – EDILSON PACHECO DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 26/05/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO
(VALORES EM 26/05/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 58,54
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167/86 29,27
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 18,30
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 36,59
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 36,59
Abono compensatório – Emenda Constitucional 21/95 78,60
TOTAL
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
353,02
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,13

Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10990257/2021 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 301.341-1-7 – DANILO YURI DE SOUZA DUARTE , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/11/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 16.207, de 13/07/2017 125,37
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 13/07/2017 925,79
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 16.207,de 13/07/2017 2.412,25
TOTAL 3.463,41

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP 10061.051439/2025-04 – SUITE, relativo à reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO TADEU MAIA DE LIMA , matrícula funcional nº 025.919-1-X, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 11/03/2021, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e nos art. 187, 188, inciso I e 189, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 204,35
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 51,09
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 1.240,45
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 3.964,81
TOTAL 5.460,70

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL