DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026
255
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.038024/2025-37 – SUITE, relativo à Reforma “ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ ROCHA FRANCO NETO , matrícula funcional nº 091.739-1-9, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 23/06/2025, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO VALOR R$ Soldo Lei nº 19.183, de 01/01/2025 c/c Decreto nº 36.538, de 15/04/2025 530,09 Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167/86 53,01 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 19.183, de 01/01/2025 c/c Decreto nº 36.538, de 15/04/2025 6.510,38 Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 19.183, de 01/01/2025 c/c Decreto nº 36.538, de 15/04/2025 19.158,83 TOTAL 26.252,31
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 07388150/2021 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.491-2-9 – DOMINGOS ALBANO DE MENEZES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 20/07/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 20/07/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) |
VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 77,64 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 23,29 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 54,35 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 62,11 |
| Indenização Moradia – 25% Lei nº 11.195, 01/06/1986 | 19,41 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 38,82 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% sobre o soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 38,82 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 98,99 |
| TOTAL | 413,43 |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) |
VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,60 |
| TOTAL | 867,73 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 07358454/2020 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.909-1-4 – JOSÉ MILTON SILVA , e em cumprimento a Ação Judicial/ Mandado de Segurança da lavra do Exm°. Sr. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes (Tribunal de Justiça) PROCESSO n° 0637692-44.2020.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 2º Tenente PM, a partir de 03/06/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I) da Lei nº 13.729/06 combinado com o art. 26 da Lei n°15.797/15 na quantia de:
HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei nº 16.207 de 17/03/2017 274,26 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 82,28 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, 17/03/2017 1.572,92 Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, 17/03/2017 3.292,41 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei n°15.070, de 20/12/2011 1.678,22 TOTAL 6.900,09
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08969716/2020– VIPROC, relativo a REFORMA EX OFFICIO, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º SARGENTO PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.214-1-5 – RAIMUNDO GUIMARÃES DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/09/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de: