DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026
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7.4. Gerência de Tecnologia da Informação
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V - ÓRGÃOS COLEGIADOS
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Conselho Superior
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Conselho Fiscal
● Conselho Executivo
● Conselho Deliberativo
TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO PRESIDENTE
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Presidente da Funcap:
I - promover a administração geral da respectiva Fundação, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional da Funcap, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com os Secretários de Estado em assuntos de competência da Funcap;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Fundação;
VII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Fundação, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XI - aprovar a programação a ser executada pela Fundação, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Fundação, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Funcap;
XIII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Fundação;
XIV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Fundação seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado;
XV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Fundação;
XVI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XVII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; XVIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Diretor Administrativo-Financeiro; e
XIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (FUNCAP) CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Assessoria Jurídica
Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica:
I - prestar consultoria e assessoria jurídica e auxílio à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) na atividade de representação judicial e extrajudicial da Funcap; II - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos colegiados, a direção superior e aos órgãos de execução programática e instrumental da Funcap em matéria de natureza jurídica não contenciosa;
III - fornecer subsídios à PGE para a defesa em juízo da Funcap, sempre que solicitado;
IV - prestar ou apoiar a prestação de informações em Mandado de Segurança, quando a autoridade impetrada for membro da Funcap, conforme orientação da PGE;
V - analisar acordos, convênios, contratos, termos de outorga e instrumentos congêneres e minutas de atos administrativos;
VI - analisar os atos administrativos submetidos a sua apreciação no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;
VII - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela Funcap;
VIII - acompanhar no Diário Oficial do Estado (DOE) a publicação dos atos administrativos de interesse da Funcap;
IX - compilar e organizar ementários de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas de interesse da Funcap;
X - assessorar na elaboração, revisão e no exame de instrumentos normativos, contratos, convênios e demais instrumentos legais de interesse da Funcap; XI - acompanhar a publicação da legislação estadual e federal de interesse da Funcap;
XII - articular com a PGE a resolução de pendências jurídicas e acompanhar suas tramitações;
XIII - analisar editais de licitação da Funcap, observando a observância da legislação pertinente e emitindo parecer jurídico;
XIV - elaborar e formalizar os termos de contratos, convênios, termos de outorga, demais ajustes e outros instrumentos equivalentes, substitutivos ou complementares, bem como seus aditamentos e alterações, par aquisição de bens, prestação de serviços ou realização das atividades finalísticas da Funcap; XV - elaborar e encaminhar para publicação no DOE, a homologação da licitação, extratos de contratos, convênios, termos de outorga, demais ajustes e outros instrumentos equivalentes, substitutivos ou complementares, bem como seus aditamentos e alterações, obedecendo aos prazos legais; XVI - consultar, acompanhar e arquivar publicações dos instrumentos legais de interesse da Funcap, no DOE;
XVII - encaminhar assuntos jurídicos para deliberação da Direção Superior; XVIII - assessorar juridicamente as áreas técnicas quando das fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de órgãos federais na documentação da Funcap; e
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Assessoria Especial da Presidência
Art. 7º Compete à Assessoria Especial da Presidência:
I - assessorar o Presidente em assuntos de natureza estratégica de interessa da Funcap;
II - assessorar o Presidente na articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo das três esferas, representações estrangeiras e demais entidades que mantenham relações institucionais com a Funcap;
III - assessorar o Presidente no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas;
IV - manter o Presidente informado dos assuntos de interesse da Funcap e da execução de programas e projetos em andamento;
V - acompanhar a execução de todos os programas, projetos e atividades da Fundação, por meio de dados e informações básicas fornecidas, semestralmente, por todos os setores da Funcap;
VI - avaliar, periodicamente, os programas, projetos e atividades da Funcap, confrontando os objetivos e metas programadas com os resultados obtidos, os eventuais desvios, os padrões de eficiência, as correções necessárias, e se for o caso, as medidas recomendadas para o aperfeiçoamento do processo de gestão; VII - elaborar relatório anual com indicadores de eficiência dos programas e instrumentos financiados pela Funcap;
VIII - subsidiar o Conselho Superior na formulação de planejamento macroeconômico e macrocientífico, com base nos dados de eficiência e eficácia dos programas e instrumentos financiados pela Funcap;
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IX - propor normas, critérios e parâmetros para orientar a implementação de instrumentos que incrementem a eficiência dos programas em execução; X - participar de redes de informação em ciência, tecnologia e inovação regionais, nacionais e internacionais;
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XI - coordenar a divulgação de resultados de estudos e pesquisas de interesse da Funcap;
XII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo de Inovação Tecnológica (FIT) pelos beneficiários finais; e XIII - exercer outras atividades correlatas.