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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 7

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

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Seção III Da Assessoria de Controle Interno, Ouvidoria e Comunicação Social Subseção I Do Controle Interno

Art. 8º. Compete ao Controle Interno:

I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da Funcap, nos assuntos referentes a sua área de atuação; II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da Funcap; III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da Funcap;

IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo gestor máximo da Funcap; V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da Funcap, oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e de outros órgãos de controle interno e externo; VI - auxiliar na interlocução da Funcap com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da Funcap, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020; VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los;

IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Funcap, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE; X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da Funcap, visando a sua adequada execução, a exemplo de:

a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Funcap; b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados; c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Funcap, quando necessárias;

d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à Funcap;

e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela da Funcap; e f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Funcap. XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Funcap, em consonância com o inciso II, deste artigo; XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno (AVIA), as recomendações direcionadas à Funcap, expedidas por órgãos de controle externos; XIII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno (AVIA), suas instruções direcionadas às áreas internas da Funcap, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno; XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;

XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Funcap;

XVI - prestar assistência direta e imediata ao Presidente e demais unidades orgânicas da Funcap nos assuntos de competência do controle interno; XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da Funcap; e XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:

a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;

b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na Funcap; e

c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Funcap a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE. Subseção II Da Ouvidoria

Art. 9º. Compete à Ouvidoria:

I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017; II - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;

III - auxiliar na interlocução da Funcap com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; IV - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão; V - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no inciso XIV do art. 12, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE; VI - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;

VII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Funcap, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

VIII - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Funcap, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; X - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017; XI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado; XII - contribuir com o planejamento e a gestão da Funcap a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos; XIII - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social; XIV - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;

XV - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e à Funcap, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XVI - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020; e

XVII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Subseção III Da Comunicação Social

Art. 10. Compete à Comunicação Social:

I - coordenar as atividades de comunicação com foco no resultado e com base nas diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;

III - monitorar as demandas do portal eletrônico, encaminhando-as para as unidades da Funcap responsáveis pelo atendimento, validando a qualidade das respostas a serem dadas aos demandantes;

IV - promover a articulação com as Coordenadorias de Comunicação e Publicidade da Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Funcap, além de atender as demandas das referidas coordenadorias;

VI - definir com a Direção Superior o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas entrevistas à imprensa e nas publicações nas redes sociais oficiais; VII - realizar a manutenção e atualização da página oficial da Fundação na internet;

VIII - coordenar a disponibilização do conteúdo na Intranet e na página oficial da Funcap e as ações de mídia;