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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/05/2026 · pág. 34

DOE 19/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº089 | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2026

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Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.000332/2024-27 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Carlos Aragão Xerez, CPF nº 154.497.34387, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Oficial de Justiça, matrícula nº 2995, com óbito em 06/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 15.224,36 (Quinze mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 06/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 24/02/2025:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Maria do Socorro Sabino Freitas Xerez CÔNJUGE 449.071.253-72 7.612,18 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Maria Clarice Freitas Aragão Xerez Filha (Nascida em 04/12/2009 071.899.303-96 3.806,09 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Carlos Vinicius Freitas Aragão Xerez Filho(Nascido em 05/01/2007 071.899.163-00 3.806,09 Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 11 de abril de 2025 e publicou no Diário Oficial de 15/04/2025 que concedeu pensão mensal aos Srs. Maria do Socorro Sabino Freitas Xerez, Maria Clarice Freitas Aragão Xerez e Carlos Vinicius Freitas Aragão Xerez, dependentes do ex-servidor(a) Carlos Aragão Xerez, CPF nº 154.497.343-87, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Oficial de Justiça, matrícula nº 2995, com óbito em 06/07/2023. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº 46072.001169/2024-10 NUP, resolve TORNAR SEM EFEITO , em razão de adequação do valor do benefício de pensão, o Ato datado de 08/05/2026, publicado no D.O.E. nº 085, página 141, de 13/05/2026, que concedeu uma pensão mensal a Sra. CLARISSE RODRIGUES DE CASTRO ARAÚJO , CPF. 506.132.863-91, Cônjuge do ex-servidor, o Sr. José Edvaldo Batista De Araújo, CPF nº 169.767.463-15, Aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, Classe A, nível/referencia AJ20, matrícula nº 97649, falecido em 19/03/2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** * PORTARIA N°014/2026 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora PALOMA MUSA MENDES PEREIRA , Assessora de Estudos Atuariais e Econômicos/ ASEAT/ CEARAPREV, matrícula n° 30001583, a viajar** às cidades de ACARAÚ/CE e ITAPIPOCA/CE, no período de 26 e 28 de abril de 2026, a fim de participar da formação como parte da programação da Caravana Ceará Um Só, concedendo-lhe 02 e 1/2 (uma e meia) diárias no valor unitário de R$ 143,66 (cento e quarenta e três, sessenta e seis centavos), o que corresponde ao valor de R$ 359,15 (trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor de R$ 143,66 (cento e quarenta e três, sessenta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 502,81 (quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos), de acordo com o artigo 1º; incisos I, III e § 1° do inciso IV do art. 2°; inciso “II”, § 2º do art. 4º; arts. 8º, 12 e seu § 1º; arts. 14, 15, 16 e seu § Único, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº009/2022

CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV CONTRATADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE OBJETO: O presente termo tem por finalidade a rescisão amigável do contrato nº009/2022 , cujo objeto é fornecimento de Água Tratada ou Coleta de esgoto. Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado, a partir do dia 05 de maio de 2026, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações contratuais assumidas FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 79, inc. II, da Lei nº 8.666/93 c/c 137, inc. VIII, e art. 138, inc. II, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nas cláusulas contratuais DATA DA ASSINATURA: 11 de Maio de 2026 FORO: Fortaleza/CE SIGNATÁRIO: José Juarez Diógenes Tavares e Neurisangelo Cavalcante de Freitas Fortaleza, 14 de maio de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA Nº014/2026-COHAB-CE A LIQUIDANTE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB-CE “EM LIQUIDAÇÃO”, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que trata da Proteção de Dados Pessoais (LGPD), alterada pela Lei nº 13.853, de julho de 2019; CONSIDERANDO ainda o disposto o na Lei Estadual nº 18.699, de 7 de março de 2024, que instituiu o Modelo de Governança de Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo Estadual. RESOLVE Art.1º - INSTITUIR o Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais e no âmbito do Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE “Em Liquidação”, a ser composto pelos seguintes FUNCIONÁRIOS : advogada Valeska Oliveira de Sousa, matrícula nº001.209; Assessor Henrique Machado da Ponte Neto, Assessor Francisco José Cabral da Costa, Administrador Paulo Franklin de Souza, matrícula nº001.206; Técnico em TI João Paulo Bastos Cardoso, matrícula nº000.005 e o Contador Glauber de Souza Lemos, matrícula nº001.193. Parágrafo único. O Comitê será coordenado pela funcionária Valeska Oliveira de Sousa. Art. 2º - O Comitê terá as seguintes atribuições: I – estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal nº 13.709, de 2018; II –monitorar, no âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD; III – desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal nº 13.709, de 2018; IV – fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores V – coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação com o CEPD; VI – comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercução na proteção de dados pessoais; VII – fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados. Parágrafo único – O CSPD deverá regulamentar seu regimento interno, que estabelecerá os ritos de funcionamento do Comitê. Art. 3º - Designar o Técnico João Paulo Bastos Cardoso, como Encarregado pelo Tratamento de Dados e como Suplente o Técnico Glauber de Souza Lemos. Parágrafo único - O Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais terá as seguintes atribuições. I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências; II – orientar os