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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/05/2026 · pág. 36

DOE 22/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº092 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2026

180

CARGOS
ESPECIALIDADES
VAGA S IMEDIAT AS CADA STRO RES ERVA(CR )
TO TAL DE VAGAS AC PCD PP PI PQ TOTAL CR AC PCD PP PI PQ
07 – Ciências
Contábeis
07 05 00 02 00 00 14 09 01 04 00 00
08 – Ciências
Sociais
07 05 00 02 00 00 14 09 01 04 00 00
09 – Consultoria
Técnica Legislativa
04 03 00 01 00 00 08 06 00 02 00 00
10 – Controle
Interno
09 07 00 02 00 00 18 11 01 05 01 00
11 – Desenvolvedor
de Software
02 01 00 01 00 00 04 03 00 01 00 00
12 – Design Gráfico 04 03 00 01 00 00 08 06 00 02 00 00
13 – Direito 20 13 01 05 01 00 40 26 02 10 01 01
14 – Engenharia
Ambiental
01 01 00 00 00 00 02 01 00 01 00 00
15 – Engenharia
Civil
02 01 00 01 00 00 04 03 00 01 00 00
16 – Engenharia
Elétrica
02 01 00 01 00 00 04 03 00 01 00 00
17 – Engenharia
Mecânica
01 01 00 00 00 00 02 01 00 01 00 00
18 – Estatística
02 01 00 01 00 00 04 03 00 01 00 00
19 – Gestão e
Desenvolvimento
de Pessoas
03 02 00 01 00 00 06 04 00 02 00 00
20 – Gestão e
Governança
38 24 02 10 01 01 76 49 04 19 02 02
21 – Jornalismo
22 – Língua
13 09 01 03 00 00 26 16 01 07 01 01
Portuguesa
- Gramática
Normativa e
09 07 00 02 00 00 18 11 01 05 01 00
Revisão Ortográfica

23 – Marketing
02 01 00 01 00 00 04 03 00 01 00 00
24 – Museologia 01 01 00 00 00 00 02 01 00 01 00 00
25 – Pedagogia
04 03 00 01 00 00 08 06 00 02 00 00
26 – Pesquisa
Histórica e
Sociocultural
02 01 00 01 00 00 04 03 00 01 00 00
27 – Planejamento
e Orçamento
06 04 00 02 00 00 12 08 01 03 00 00

28 – Serviço Social
08 06 00 02 00 00 16 11 01 04 00 00
29 – Sistemas e
Mídias Digitais
02 01 00 01 00 00 04 03 00 01 00 00
SUBTOTAL – ANALISTA
LEGISLATIVO (Nível Superior)
170 114 05 48 02 01 340 225 14 90 07 04
Técnico
Legislativo
30 – Técnico
Legislativo
30 18 02 08 01 01 60 39 03 15 02 01
SUBTOTAL – TÉCNICO
LEGISLATIVO(Nível Médio)
30 18 02 08 01 01 60 39 03 15 02 01
TOTAL GERAL 200 132 07 56 03 02 400 264 17 105 09 05

Legenda: AC - Ampla Concorrência; PcD - Pessoa com Deficiência; PP- Pretos e Pardos (Negros); PI - Pessoa Indígena; e PQ – Pessoa Quilombola. 2.2. Os requisitos de escolaridade/formação, a carga horária, o vencimento básico e as atribuições de cada cargo por especialidade estão dispostos no Anexo I deste Edital. 2.3. Os candidatos aprovados no concurso terão lotação na Assembleia Legislativa do Ceará, na cidade de Fortaleza, no estado do Ceará. 3. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NOS CARGOS

3.1. O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo a que concorre, aos seguintes requisitos:

a) ser aprovado em todas as fases e procedimentos inerentes ao concurso público;

b) ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal; c) estar em gozo dos direitos políticos;

d) estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; e) estar quite com as obrigações eleitorais; f) possuir os requisitos de escolaridade/formação exigidos para o exercício do cargo/especialidade, conforme Anexo I deste Edital; g) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse;

h) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo.

3.1.1. O candidato deverá declarar, no ato de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo a que concorre por ocasião da posse.

  1. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 4.1. Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 17.091/2019 e da Lei nº 13.146/2015.

4.1.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 4.1 deste Edital resulte em número fracionado, este deverá ser aumentado para o primeiro inteiro subsequente quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) e reduzido ao inteiro imediatamente inferior quando a fração for menor que 0,5 (cinco décimos), desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

4.2. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) e no art. 1º da Lei Estadual nº 17.268/2020 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular) e na Lei Estadual nº 17.488/2021 (Visão Monocular); na Lei nº 14.768/2023 (Deficiência Auditiva); e na Lei nº 15.176/2025 (Fibromialgia), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.

4.3. A avaliação da compatibilidade entre a deficiência declarada e as atribuições do cargo observará as atribuições fundamentais do cargo/especialidade, consideradas as adaptações razoáveis, os recursos de acessibilidade, as tecnologias assistivas e as condições de exercício funcional a serem disponibilizadas pela Alece.