DOE 22/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº092 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2026
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2026.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FORMALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, NAS HIPÓTESES DE LICENÇA PRÉVIA MASTER PLAN E DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO CONCEDIDA POR ETAPAS OU FASES.
A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ – SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o Art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que obriga o empreendedor, em caso de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação; CONSIDERANDO a Resolução COEMA nº. 09, de 29 de maio de 2003, que institui, no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o Termo Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA por danos causados ao meio ambiente e pela utilização de recursos ambientais; CONSIDERANDO o Decreto n° 30.880, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto Nº 32.310, de 21/08/2017 que regulamenta os arts. 3º e 19 da Lei nº 14.950/2011, e determina que a administração dos recursos obtidos com a compensação ambiental é competência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA; CONSIDERANDO a Resolução COEMA nº 11, de 04 de setembro de 2014, que fixa a responsabilidade do empreendedor na Compensação Ambiental, através da elaboração e aprovação do Termo de Compromisso da Compensação Ambiental - TCCA; CONSIDERANDO a Instrução Normativa CECA nº 07/2025 que dispõe sobre o procedimento para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental; CONSIDERANDO o alinhamento entre a SEMA, na qualidade de Órgão Central do SIEMA, e a SEMACE, na condição de Órgão Executor, no que tange à integração dos processos de licenciamento e compensação ambiental para fins de celebração do TCCA. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula o procedimento administrativo de Compensação Ambiental, quanto aos casos de licenciamento ambiental estruturado sob a modalidade de Licença Prévia Master Plan, de Licença de Instalação Faseada, e dá outras providências.
Art. 2º A Compensação Ambiental constitui obrigação aplicável a todo empreendimento potencialmente causador de significativa degradação ambiental, submetido a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PRÉVIA MASTER PLAN
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Licença Prévia Master Plan o procedimento administrativo que inaugura o licenciamento ambiental de cadeia produtiva integrada, aplicada a empreendimentos interdependentes, funcional e tecnicamente articulados, ainda que licenciados por diferentes Licenças de Instalação e de Operação, sob uma mesma Licença Prévia.
§ 1º A Licença Prévia Master Plan poderá abranger área destinada à implantação de múltiplos empreendimentos vinculados a uma mesma atividade, produção ou projeto.
§ 2º Os empreendimentos inseridos na área abrangida pela Licença Prévia Master Plan deverão, obrigatoriamente, solicitar licenciamento ambiental individualizado, mediante Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO próprias ou procedimento equivalente, nos termos da Lei 15.190, de 08 de agosto de 2025 e da Resolução COEMA 02, de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NOS MODELOS MASTER PLAN
Art. 4º Os empreendimentos sujeitos à realização de EIA/RIMA que pretendam se instalar em área de Licença Prévia Master Plan deverão apresentar o referido estudo e licença válida, bem como deverão cumprir com medidas de Compensação Ambiental, conforme Art. 3º, da IN CECA 07/2025.
Art. 5º Nos casos em que o licenciamento não seguir o rito ordinário trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), o Grau de Impacto – GI e o Valor de Referência – VR serão estabelecidos na licença ambiental que autorize a instalação do empreendimento, antes da emissão do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA.
Parágrafo único. Para o caso da LP Master Plan, a definição do GI e do VR será deslocada da Licença Prévia para a Licença que inclua a fase de instalação, conforme Art. 5º, §2º da Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL COM LICENCIAMENTO FASEADO
Art. 6º O objeto do TCCA deverá corresponder às fases da Licença de Instalação (LI), quando esta for concedida de forma faseada, ou abranger a integralidade do empreendimento, quando o licenciamento ocorrer de forma íntegra.
§ 1º O TCCA será elaborado com fundamento no Parecer Técnico emitido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), referente ao empreendimento individualmente considerado para fins de Licença de Instalação ou equivalente.
§ 2º A SEMA formalizará o TCCA em estrita observância ao faseamento estabelecido no licenciamento ambiental conduzido pela SEMACE.
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§ 3º O requerimento de Licença de Operação somente será considerado válido e convertido em processo após o cumprimento de todos os TCCAs
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referentes ao empreendimento.
Art. 7º Na solicitação da Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá apresentar o Termo de Quitação do TCCA e de seus eventuais Termos Aditivos, comprovando o cumprimento das obrigações previstas, conforme cronograma aprovado, no âmbito do empreendimento objeto de licenciamento faseado, cabendo à SEMACE estabelecer mecanismos de controle e acompanhamento de cada requerimento de Licença de Instalação Faseada.
Art. 8º Quando o faseamento do licenciamento ambiental referir-se a etapas de implantação de um mesmo empreendimento — tais como supressão vegetal, instalação de linhas de transmissão, terraplenagem ou obras civis —, a quitação parcial de TCCA não constitui condição suficiente para a admissibilidade do processo de Licença de Operação - LO.
Parágrafo único. Na solicitação da Licença de Operação - LO deve ser apresentada a comprovação da quitação integral de todas as obrigações de compensação ambiental previstas para a totalidade do empreendimento, com a apresentação do Termo de Quitação Final emitido pela SEMA, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 32.310, de 2017.
CAPÍTULO V
DO FLUXO PROCEDIMENTAL
Art. 9º Para a expedição da Licença de Instalação - LI ou ato equivalente de empreendimento vinculado a uma Licença Prévia - LP na modalidade Master Plan, ou na hipótese de inexistência de Parecer Técnico que ateste o GI e o VR, o interessado deverá comprovar o nexo entre o objeto do licenciamento e a LP correspondente, instruindo o processo conforme as normas da SEMACE e observando o seguinte rito:
I – Requerimento junto à SEMA para a instituição do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, conforme Art. 5º da IN 07/2025, com exceção dos documentos que necessitam da emissão do Parecer Técnico da SEMACE;
II – Protocolo do pedido de LI junto à SEMACE, instruído com o comprovante de abertura do processo de TCCA e demais documentos pertinentes; III – Elaboração, pela SEMACE, do Parecer Técnico de instrução, o qual deverá indicar o Grau de Impacto - GI e o Valor de Referência - VR relativos à integralidade do empreendimento, ainda que a manifestação técnica se refira a uma licença de instalação faseada ou equivalente;
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IV – Apresentação do referido Parecer Técnico à SEMA para a formalização do TCCA;
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V – Juntada do TCCA devidamente assinado ao processo da SEMACE para a outorga da Licença de Instalação ou equivalente.
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§ 1º A conclusão do processo administrativo de licenciamento e a respectiva emissão da licença solicitada ficam, estritamente condicionadas à prévia
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juntada do TCCA formalizado aos autos, conforme Art. 6º, §2º, da IN 07/2025;
§ 2º Nos casos de licenciamento faseado, o Parecer Técnico emitido pela SEMACE deverá explicitar que o TCCA a ser celebrado corresponde a uma etapa integrante do projeto global, vinculando o empreendimento ao montante total da compensação ambiental devida.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO DA CECA
Art. 10 A Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA poderá deliberar sobre situações excepcionais relacionadas à Compensação Ambiental que não estejam expressamente previstas na legislação ou nesta Instrução Normativa.
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§ 1º A CECA não apreciará matérias já regulamentadas por Instruções Normativas vigentes, sendo vedada deliberação em sentido contrário às
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normas estabelecidas.
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§ 2º Não serão reapreciadas matérias que já tenham sido objeto de deliberação anterior, quando versarem sobre o mesmo tema.
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§ 3º Na hipótese do § 2º, será encaminhada ao interessado a ata da reunião correspondente, para ciência e comprovação de entendimento consolidado.