DOE 01/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº098 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2026
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da complexidade e a constante atualização normativa e jurisprudencial relacionada às contratações públicas que tornam indispensável o aprimoramento técnico dos agentes responsáveis pela condução, instrução e gestão dos processos licitatórios e contratuais, de modo a assegurar maior eficiência, segurança jurídica, governança e conformidade legal. VALOR GLOBAL: 28.129,50 ( vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46100007.04.128.423.21126.339039.1.501.1100001.0.3.01 (23379). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso III, alínea “f”, combinado com o § 3º, da Lei nº 14.133/2021. CONTRATADA: INSTITUTO PARTNER LTDA - CNPJ nº 42.912.077/0001-88. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declaro a Inexigibilidade de Licitação n°07/2026 - Francisca Rejane de Araújo Felipe Pessoa de Albuquerque - Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna -Fortaleza, 26 de maio de 2026. RATIFICAÇÃO: Autorizo e Ratifico a Inexigibilidade de Licitação n°07/2026 - Alexandre Sobreira Cialdini- Secretário do Planejamento e Gestão - Fortaleza, 26 de maio de 2026.
Francisca Rejane de Araújo Felipe Pessoa de Albuquerque ORDENADOR DE DESPESA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 08/2026
PROCESSO Nº: 46001.004620 / /2026-56 Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG OBJETO: Inscrição dos SERVIDORES : Luciana Capistrano da Fonsêca Moura, José Fábio Sousa Diogo, Mércia Maria de Melo Ponte Lima, Maria Cristiane Maia Caxilé, Maria Nádia Bezerra Reis, Maryland Moreira de Oliveira Marinho, Evilasio Nunes Peixoto, Silvia Helena Grossi Cavalcante, Gódiva Maria Sampaio Martins e Hugo Daniel Santos de Freitas, no curso: Execução Orçamentária, Financeira e Contábil de Forma Integrada na Administração Pública , a ser realizado em Fortaleza – CE, na modalidade presencial, no período de 09 a 12 de junho de 2026. JUSTIFICATIVA: Justifica-se pela necessidade de aprimorar os conhecimentos técnicos relacionados a execução orçamentária, financeira e contábil, com enfoque na orientação segura sobre o tratamento orçamentário, fortalecendo as competências institucionais da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Seplag). A capacitação tem o propósito de apresentar, detalhar e consolidar o novo entendimento da Gestão Pública, bem como proporcionar uma orientação segura sobre o tratamento orçamentário. VALOR GLOBAL: 44.960,00 ( quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46100007.04.128.423.21126.339039.1.501.1100001.0.3.01 (23379) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso III, alínea “f”, combinado com o § 3º, da Lei nº 14.133/2021. CONTRATADA: CONSULTRE – CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ nº 36.003.671/0001-53. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declaro a Inexigibilidade de Licitação n°08/2026 - Francisca Rejane de Araújo Felipe Pessoa de Albuquerque - Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna -Fortaleza, 26 de maio de 2026. RATIFICAÇÃO: Autorizo e Ratifico a Inexigibilidade de Licitação n°08/2026 - Alexandre Sobreira Cialdini- Secretário do Planejamento e Gestão - Fortaleza, 26 de maio de 2026. Francisca Rejane de Araújo Felipe Pessoa de Albuquerque ORDENADOR DE DESPESA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº005/2026.
ESTABELECE CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 36.326, de 02 de dezembro de 2024 e suas alterações, e CONSIDERANDO o disposto no art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE:
Art.1º As consignatárias habilitadas para o processamento de consignações facultativas e tidas como se obrigatórias fossem, serão convocadas, por meio de ato do Secretário do Planejamento e Gestão, para recadastramento obrigatório.
§ 1º Para fins de recredenciamento, a consignatária deverá apresentar a documentação exigida com antecedência mínima de dois meses em relação ao término da vigência do termo de cooperação vigente.
§ 2º A não apresentação da documentação exigida, ou sua apresentação em desacordo com a legislação vigente, poderá ensejar o descredenciamento da consignatária.
Art. 2º As consignatárias que solicitarem cadastramento ou recadastramento deverão atender aos critérios estabelecidos no Decreto nº 36.326, de 2 de dezembro de 2024, e suas alterações, nesta Instrução Normativa e no respectivo termo de cooperação, como condição para sua habilitação. Parágrafo único. A SEPLAG poderá fixar limite máximo de consignatárias habilitadas a operar no Sistema de Gestão das Consignações, considerando as limitações e a capacidade técnica do referido sistema e da folha de pagamento.
Art. 3º Na hipótese de utilização do Sistema de Gestão das Consignações junto a empresa especializada, a consignatária deverá, previamente ao início das operações, formalizar contrato diretamente com a referida empresa.
Art. 4° Sobre os lançamentos das consignações em folha de pagamento incidirão custos administrativos a serem pagos pela consignatária em favor da SEPLAG, no valor de R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) por cada contrato processado, conforme apurado no arquivo retorno do Sistema de Gestão de Consignados. § 1º O valor previsto no caput será reajustado anualmente, no primeiro dia útil de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. § 2º As consignatárias que se encontrarem inadimplentes quanto ao pagamento dos custos administrativos terão suspensa a realização de novos lançamentos de consignações em folha de pagamento até a regularização da pendência.
Art. 5º Sobre os lançamentos das consignações operacionalizadas pelo Sistema de Gestão das Consignações, junto a empresa especializada, incidirão custos operacionais a serem pagos pela consignatária diretamente à empresa, em decorrência da utilização da infraestrutura operacional e do provimento de serviços de suporte tecnológico. Parágrafo único. As condições de pagamento, valores e prazos dos custos mencionados no caput serão definidos em instrumento contratual próprio, a ser negociado e celebrado diretamente entre a consignatária e a empresa especializada, sem responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado.
Art. 6º Na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 36.326/2024 e suas alterações, nesta Instrução Normativa e no Termo de Cooperação, deverá ser observada a dosimetria, considerando-se a natureza e a gravidade da infração.
§ 1º A aplicação da sanção de suspensão ou descadastramento não interrompe o repasse das parcelas relativas a operações regulares e preexistentes, as quais permanecerão devidas à consignatária até a quitação integral das obrigações averbadas.
§ 2º No caso de aplicação da sanção de descredenciamento, será realizado o cancelamento da averbação do contrato das operações de cartão benefício na modalidade compras, cujos descontos em folha dependem de utilização por parte do consignado e lançamento mensal pela consignatária. Art. 7° São obrigações das consignatárias: I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 36.326, de 2024, e alterações, nesta Instrução Normativa e no termo de cooperação; II - prestar as informações solicitadas pela SEPLAG, pela empresa especializada mantenedora do Sistema de Gestão das Consignações, pela unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, nos prazos determinados;
III - manter atualizados os dados cadastrais da entidade e de seus representantes, junto à SEPLAG e a empresa especializada mantenedora do Sistema de Gestão das Consignações;
IV - preencher, no Sistema de Gestão de Consignados, o custo efetivo total (CET) praticado;
V - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do débito. Art. 8° É vedado à consignatária:
I - aplicar taxa de juros superior ao descrito no contrato firmado com o consignado;
II - aplicar taxa de juros superior aos limites de 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para empréstimo e 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para cartão benefício; III - realizar averbação de contrato no Sistema de Gestão de Consignados sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados.
Parágrafo único. As taxas previstas no inciso II poderão ser objeto de atualização periódica, a fim de refletir as condições e práticas vigentes no mercado financeiro, bem como as variações da taxa Selic, observando-se, em qualquer hipótese, a manutenção do equilíbrio econômico e a razoabilidade dos encargos aplicados. Art. 9° Tratando-se de operações de cartão benefício, nos termos dos incisos V e VI do art. 5º do Decreto nº 36.326, de 02 de dezembro de 2024, as consignatárias deverão observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I – a emissão do cartão benefício físico dependerá de solicitação expressa do consignado;
II – é vedada a cobrança de anuidade, admitindo-se exclusivamente a tarifa única de emissão de cartão no valor de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a qual será atualizada anualmente pela variação acumulada do IPCA; III – fica limitada a contratação de apenas 1 (um) cartão benefício por matrícula (vínculo), independentemente de serem consignatárias distintas; IV – a adesão é exclusiva do titular da matrícula, sendo vedada a emissão de cartões para dependentes;
V – a utilização na modalidade saque exige solicitação expressa do consignado em autorização específica e destacada, sendo vedada a liberação automática de valores ou o uso de uma única autorização para as modalidades de saque e compras; VI – a contratação deve ser acompanhada do Termo de Ciência firmado pelo consignado, contendo informações claras sobre as modalidades de uso, sistemática de desconto em folha e encargos incidentes;