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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/05/2026 · pág. 11

DOE 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº094 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2026

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LEI Nº19.786 , de 26 de maio de 2026.

(Autoria: Bruno Pedrosa)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO RENASCER, COM SEDE EM FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica consideradode Utilidade Pública o Projeto Renascer, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.554.419/0001-09, com sede na Rua Xavier da Silveira, n.º 2644, no Município de Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.787 , de 26 de maio de 2026.

(Autoria: Fernando Hugo)

DENOMINA ARENINHA DO COPACABANA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO QUADRANTE DAS RUAS DR. MIGUEL COUTO, SILVIA, GARDÊNIA E COPERNICO, NO BAIRRO PAUPINA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Areninha do Copacabana a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no quadrante das Ruas Dr. Miguel Couto, Silvia, Gardênia e Copérnico, no Bairro Paupina, no Município de Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.788 , de 26 de maio de 2026.

(Autoria: Júlio César Filho)

DENOMINA GILVONE GRANGEIRO PEREIRA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE PAJUÇARA, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Gilvone Grangeiro Pereira a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral localizada na Av. Dr. Mendel Steinbruch, n.º 10499, Distrito de Pajuçara, no Município de Maracanaú.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.789 , de 26 de maio de 2026.

(Autoria: Guilherme Landim)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE ABAIARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Encenação da Paixão de Cristo realizada no Município de Abaiara.

Parágrafo único. O Espetáculo religioso a que se refere o caput acontece anualmente, durante a Semana Santa. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.790 , de 26 de maio de 2026.

ALTERA A LEI Nº18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1.º A Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar alterada na redação do art. 109-A, conforme o disposto abaixo:

“Art. 109-A. Nos 5 (cinco) primeiros anos de vigência desta Lei, as transferências de recursos aos Fundos de Cultura dos Municípios poderão ocorrer com a subscrição de Termo de Adesão Especial, mediante o atendimento pela gestão municipal de requisitos específicos, não se aplicando o disposto nos arts. 29 e 94, desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Fica autorizada a participação de órgãos ou entidade estaduais em instâncias colegiadas ou associações de nível estadual ou federal, representativas de interesses institucionais, inclusive por intermédio de seus gestores ou agentes designados, visando ao estabelecimento de cooperação destinada ao fortalecimento de competências próprias e da governança pública interfederativa. Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, e se exigido em estatuto, regimento ou instrumento congênere, fica autorizado o pagamento de retribuição ou anuidade decorrente da participação do órgão ou da entidade na associação ou no colegiado correspondente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº389 , de 26 de maio de 2026.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, PARA DISPOR SOBRE O SERVIÇO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei Complementar n.º 229, de 21 de dezembro de 2020, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º-A. Até que concluído o procedimento licitatório correspondente, fica autorizada, de forma precária e para todos os fins estabelecidos na legislação, a continuidade da operação de cooperativas que, na data de publicação desta Lei, embora sem contrato celebrado de delegação, atuem no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros, conforme condições estabelecidas para a atividade, e constem de cadastro junto a órgão ou a entidade estadual competente.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO