DOE 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº094 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2026
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DECRETO Nº37.361 , de 22 de maio de 2026.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RELACIONADAS À PREPARAÇÃO DO ESTADO PARA A REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FEMININA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.880, de 22 de maio de 2019, que instituiu a Superintendência de Obras Públicas – SOP, atribuindo-lhe, entre outras competências, a construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos; CONSIDERANDO o previsto no § 4º do art. 1º da referida Lei, que autoriza a edição de decreto do Poder Executivo para estabelecer exceções às competências originárias da SOP; CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Estado do Ceará para a realização da Copa do Mundo de Futebol Feminina, evento de relevância internacional que demanda infraestrutura adequada; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar máxima eficiência e celeridade à Administração Pública na execução de reformas e serviços para o pleno atendimento às exigências do evento, mediante a descentralização de atividades da SOP, sem prejuízo da governança necessária; DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria do Esporte - Sesporte, em caráter excepcional, autorizada a coordenar, a contratar, a executar e a fiscalizar a realização de reformas e serviços de engenharia no Estádio Governador Plácido Aderaldo Castelo, incluindo ampliações e manutenções, bem como em outros equipamentos esportivos e de infraestrutura de apoio sob sua gestão, os quais sejam necessários à preparação e à realização da Copa do Mundo de Futebol Feminina. Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º, deste Decreto, abrange os atos de gestão e fiscalização, incluindo a competência para, observada a legislação vigente, realizar os procedimentos licitatórios e celebrar os contratos administrativos pertinentes.
§ 1º Os procedimentos licitatórios e os contratos decorrentes deste Decreto deverão ser estritamente vinculados ao objeto concernente à preparação para a Copa do Mundo de Futebol Feminina.
§ 2º A Sesporte poderá solicitar apoio técnico da Superintendência de Obras Públicas – SOP e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias e financeiras específicas, alocadas no orçamento da Sesporte para a finalidade de realização da Copa do Mundo de Futebol Feminina.
Art. 4º A Sesporte dará publicidade e promoverá a transparência dos atos praticados com base neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.362 , de 22 de maio de 2026.
REGULAMENTA A LEI Nº18.427, DE 14 DE JULHO DE 2023, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO CEARÁ - PEPSA, E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PROPSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 18.427, de 14 de julho de 2023, que instituiu a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Política, de modo a estabelecer instrumentos econômicos e financeiros destinados a incentivar práticas de conservação, recuperação e proteção dos ecossistemas, garantindo a manutenção dos serviços ambientais essenciais; CONSIDERANDO a relevância da adesão de entidades públicas, privadas e comunitárias às ações previstas na Política Estadual, por meio de mecanismos de cooperação, capacitação e fortalecimento institucional; CONSIDERANDO a importância da produção, sistematização e divulgação de informações ambientais como ferramenta
para a gestão eficiente e transparente das políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à preservação do patrimônio natural do Estado do Ceará; DECRETA: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará - PEPSA, prevista na Lei nº 18.427, de 14 de julho de 2023.
Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema é o órgão central responsável pelo planejamento, coordenação, execução, monitoramento e controle da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais, que será implementada juntamente com os demais programas e políticas socioambientais do Estado do Ceará voltados à manutenção, recuperação e melhoria do meio ambiente e dos ecossistemas.
Art. 3º A PEPSA fortalecerá a implementação das políticas ambientais estaduais, como o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, a Política Estadual de Combate
e Prevenção à Desertificação e outras políticas que promovam a proteção e o desenvolvimento sustentável dos biomas cearenses e ecossistemas associados. CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 4º O Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais (PROPSA) será implementado por meio do fomento, cadastro, seleção e execução de Projetos de PSA, assegurando mecanismos de monitoramento, verificação e pagamento aos provedores dos serviços ambientais.
Art. 5º O pagamento por serviços ambientais será destinado às atividades que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, sendo exemplos dessas atividades:
I - atividades que promovam os serviços descritos no inciso III, do art. 2º, da Lei nº 18.427 de 2023;
II - prevenção, monitoramento, controle de queimadas e combate a incêndios florestais;
III - formação e conservação de corredores ecológicos;
IV - preservação de recursos pesqueiros;
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V - adoção de soluções baseadas na natureza em áreas rurais e urbanas para a conservação dos recursos hídricos e do solo e para a prevenção de
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desastres naturais;
VI - controle e erradicação de espécies exóticas com potencial de invasão dos ecossistemas naturais;
VII - preservação de espécies ameaçadas de extinção com base na Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da Fauna do Ceará; VIII - serviços ambientais urbanos que se enquadrem na Lei nº 18.427, de 2023.
Art. 6º Serão consideradas áreas prioritárias para a implementação do PROPSA, em atenção às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 18.427, de 2023:
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I - Unidade de Conservação Estadual e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) inseridas no Programa Estadual de apoio à RPPN;
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II - áreas ocupadas por povos originários, quilombolas e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação, em conformidade com o Plano de
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Manejo e nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
III - Terras Indígenas - TIs, Territórios Quilombolas e outras áreas ocupadas por populações tradicionais, mediante Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado nos termos da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;
IV - áreas suscetíveis à desertificação, conforme identificado pelos órgãos nacionais e estaduais competentes;
- V - áreas de agricultura familiar sustentável, em consonância com as estratégias previstas no Plano de Agricultura de Baixo Carbono - ABC+CE; VI - áreas cobertas por formações ecossistêmicas nativas em iminente perigo de eliminação ou degradação;
VII - áreas de especial interesse turístico;
VIII - áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e/ou patrimônio genético inestimável;
IX - áreas de recarga de aquíferos, cabeceiras de rios, nascentes e outras áreas legalmente protegidas que conservem mananciais utilizados para abastecimento público;
X - áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
- XI - área de restinga e de manguezal;
XII - assentamentos da reforma agrária;
XIII - áreas enquadradas como Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, observadas as demais legislações e regulamentos relacionados;
XIV - áreas urbanas degradadas ou sensíveis do ponto de vista da saúde ambiental.
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§ 1º As Unidades de Proteção Integral poderão ser objeto de projetos de PSA, especialmente considerando ações que promovam maior sequestro
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de gases de efeito estufa (GEE), respeitadas as restrições estabelecidas no Plano de Manejo e autorizadas pelo órgão gestor.