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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/05/2026 · pág. 19

DOE 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº094 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2026

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§ 2º Os projetos, desenvolvidos em Unidades de Conservação, deverão ter o acompanhamento do respectivo órgão gestor ou do proprietário particular, no caso de RPPN. § 3º Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais em Terras Indígenas e Quilombolas serão aplicados em conformidade com o Plano de Gestão Territorial e Ambiental (PGTA) ou documento equivalente. § 4º As áreas dos incisos VI, VII e VIII, do caput, deste artigo, serão delimitadas com base em estudos técnicos e/ou na criação de índices específicos que permitam sua identificação e priorização. Art. 7º Poderão ser provedores de serviços ambientais aqueles que promovam ações de acordo com as diretrizes da Lei nº 18.427, de 2023, na seguinte ordem de prioridade: I - povos originários, quilombolas, comunidades tradicionais, comunidades pesqueiras e pequenos agricultores familiares que estejam inseridos em Unidade de Conservação Estadual; II - povos originários, quilombolas, comunidades tradicionais, comunidades pesqueiras e pequenos agricultores familiares não enquadrados no inciso I, deste artigo; III - provedores em Unidades de Conservação Estadual e em RPPNs inseridos no Programa Estadual de apoio à RPPN; IV - provedores de serviços ambientais atuantes no melhoramento da gestão dos resíduos que contribuam para a saúde ambiental, que criem condições benéficas às atividades sociais, que afetem favoravelmente a biota, que contribuam para a melhoria das condições estéticas ou sanitárias. § 1º Os editais e demais instrumentos de seleção no âmbito do Programa deverão priorizar a aprovação de projetos de PSA apresentados e liderados por mulheres, nos casos em que a posse ou a propriedade da área esteja formalmente registrada em nome feminino, devendo a requerente e responsável pela execução do projeto ser mulher, individualmente ou em representação de coletivos, associações ou comunidades. § 2º Exclui-se do conceito de provedores ambientais as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos, quando da realização do serviço ambiental objeto do contrato de concessão.

§ 3º A priorização estabelecida não exclui a participação de outros provedores.

Art. 8º Os projetos de PSA que tenham como provedores ou beneficiários povos originários, comunidades tradicionais ou ambos deverão levar em consideração os interesses e prioridades estabelecidos coletivamente, mediante suas associações representativas. Art. 9º Serão requisitos mínimos para participação no PROPSA aqueles previstos no art. 15 da Lei nº 18.427, de 2023, além de: I - regularidade ambiental da área do projeto e do provedor;

II - comprovação de vínculo do provedor com o imóvel objeto do pleito;

III - elaboração do Projeto, contendo, no mínimo, a descrição dos benefícios ecossistêmicos adicionais que o projeto trará, a forma de monitoramento e o cronograma das atividades, conforme edital; IV - apresentação de todos os documentos requeridos no edital. § 1º Os demais requisitos específicos para a participação no PROPSA e as condições de implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em edital ou instrumento jurídico diverso. § 2º É vedada a duplicidade de pagamento de PSA pelo mesmo serviço ambiental em uma mesma área, admitida a remuneração por serviços ambientais distintos, desde que comprovada a adicionalidade. § 3º A comprovação da regularidade ambiental abrangerá todos os processos administrativos ambientais relacionados ao imóvel e ao provedor, sendo requisito indispensável a quitação ou regularização prévia de multas, obrigações de fazer ou não fazer, Termos de Ajustamento de Conduta e embargos, antes da submissão do projeto à Sema.

Art. 10. Para projetos privados, deverão ser atendidos os requisitos previstos na Lei nº 18. 427, de 2023, e neste regulamento.

Art. 11. O PROPSA não poderá ser utilizado para satisfazer o cumprimento de obrigações legais relacionadas à compensação ambiental, ao processo administrativo de licenciamento e ao processo administrativo fiscalizatório.

Art. 12. No âmbito do PROPSA, o pagamento por serviços ambientais depende da verificação e comprovação das ações de manutenção, recuperação ou de melhoria do objeto de contratação, de acordo com o Plano de Monitoramento e Verificação dos Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - PMV, a ser estabelecido.

Seção I Dos Editais

Art. 13. A Sema lançará edital de chamamento público, observadas as prioridades estabelecidas em lei e em regulamento, para a seleção de Projetos de PSA, de acordo com os objetivos dos Subprogramas estabelecidos neste Decreto.

Art. 14. O edital poderá prever o uso obrigatório de minuta-padrão de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, contratos e outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais pertinentes ao Projeto de PSA que instituir.

Art.15. Será vedada a transferência de recurso público nos seguintes casos:

Seção II

Projeto de PSA

Art. 16. O pagamento pela execução do projeto só será devido após o monitoramento e verificação da comprovação das ações acordadas no contrato. Art. 17. O projeto de PSA será avaliado de acordo com os requisitos estabelecidos em lei e deverá conter:

II - problemática a ser resolvida pelo projeto;

III - resultados esperados, com explicação clara sobre as melhorias nos serviços ecossistêmicos (adicionalidade);

VI - outros estabelecidos em edital.

Art. 18. A definição do método de valoração das atividades dos provedores deverá contribuir na melhoria de indicadores sociais, ambientais e econômicos de acordo com o PSA contratado.

Art. 19. O PROPSA utilizará diferentes metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental, bem como diferentes métricas de valoração dos serviços ambientais conforme o Subprograma ao qual o projeto de PSA estará vinculado.

Art. 20. Os projetos de PSA poderão ser executados por meio de parcerias público-privadas, observada a legislação federal e estadual aplicável, com vistas a ampliar a eficiência, a escala e a sustentabilidade dos serviços ambientais.