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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/05/2026 · pág. 20

DOE 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº094 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2026

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CAPÍTULO III

DOS SUBPROGRAMAS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 21. O Subprograma de Conservação do Solo e Combate e Prevenção à Desertificação terá como objetivo instituir mecanismos de proteção e conservação da biodiversidade e dos solos, bem como de recuperação de solos degradados nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação/preservação do meio ambiente e do fomento de práticas agroecológicas adaptadas às condições ambientais estaduais, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 22. O Subprograma de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos terá como objetivo recuperar nascentes, planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos de forma integrada, descentralizada, democrática e participativa, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 23. O Subprograma de Conservação da Biodiversidade terá como objetivo a preservação, conservação, proteção, recuperação e valorização da biodiversidade e manutenção dos valores culturais e dos serviços ecossistêmicos associados de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 24. O Subprograma de Gerenciamento Costeiro e Marinho terá como objetivo orientar e disciplinar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira e Marinha do Estado do Ceará, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e comunidades tradicionais, o desenvolvimento sustentável, a proteção dos ecossistemas, a beleza cênica e o patrimônio natural, histórico e cultural, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 25. O Subprograma de Manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal e de uso restrito terá como objetivo o incentivo à redução do desmatamento, ações de recuperação e melhoria das condições ambientais, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 26. O Subprograma de Regulação do Clima terá como objetivo reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes e implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelo Estado e pelos municípios, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 27. O Subprograma de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terá como objetivo promover a gestão e o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos a partir da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final, de maneira a minimizar os riscos à saúde pública e impactos socioambientais resultantes da disposição inadequada destes, de acordo com as demais políticas estabelecidas no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 28. Serão cláusulas essenciais dos contratos aquelas relativas:

III - às garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, bem como às formas de rescisão da avença e o foro;

V - à obrigação das partes de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no programa;

Parágrafo único. Os editais poderão exigir a inclusão de cláusulas adicionais conforme a especificidade de cada chamada.

Art. 30. A concessão do benefício poderá ser suspensa no caso de inobservância das ações de proteção e conservação previstas, sendo os provedores obrigados ao ressarcimento das parcelas já recebidas, mediante acordo ou via judicial.

Art. 31. O Plano de Monitoramento e Verificação é o principal instrumento de avaliação de cumprimento do objeto do contrato e deverá conter, minimamente:

I- diagnóstico das relações de causa e efeito ocorridas após a implementação do projeto, bem como a identificação das características específicas a serem monitoradas;

II - estabelecimento de indicadores que sejam mensuráveis e confiáveis;

III - definição da frequência, da temporalidade e da metodologia inerentes ao monitoramento e à verificação;

Parágrafo único. No exercício do Plano de Monitoramento e Verificação, deverá ser assegurado ao órgão competente o pleno acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema assumido pelo provedor.

Art. 32. O contrato de pagamento por serviços ambientais deverá ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. CAPÍTULO V

DOS MUNICÍPIOS

Art. 33. O PROPSA incentivará os municípios a elaborar leis e decretos de PSA municipais em consonância com as diretrizes da Política Estadual. Art. 34. Os municípios auxiliarão a implementação do PROPSA, mediante:

II - a proposição de atividades, áreas e metodologias a serem beneficiadas pelo PROPSA, em conformidade com a realidade social, ambiental e econômica do município;

III - o fomento à participação de potenciais provedores de atividades relacionadas aos objetivos deste Decreto, bem como da Lei Estadual nº 18.427,

de 2023;

IV - a cooperação no monitoramento e acompanhamento da execução dos projetos de PSA em seus territórios, em articulação com os órgãos gestores estaduais, garantindo a coleta de informações e a verificação de resultados.

CAPÍTULO VI

INCENTIVOS E PAGAMENTOS NÃO MONETÁRIOS

Art. 35. O Estado do Ceará poderá criar, em legislação própria, incentivos tributários, econômicos e financeiros para provedores de serviços ambientais, conforme as características de cada Subprograma, conforme disposições da Lei nº 18.427, de 2023.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos incentivos a serem utilizados como pagamento pelos serviços ambientais prestados, de acordo com legislação vigente, que comprovadamente contribuam para a melhoria ambiental em relação a uma determinada linha de base.

Art. 36. Os projetos devidamente cadastrados, registrados e selecionados de acordo com os critérios do edital poderão se habilitar ao recebimento das seguintes modalidades de incentivos e pagamentos não monetários, além daquelas que serão estabelecidas em ato normativo posterior, conforme art. 20 da Lei nº 18. 427, de 2023:

VII - fornecimento de atividades relacionadas à educação ambiental;

VIII - incentivos tributários e fiscais, conforme repartição das contribuições tributárias regidas pelo Estado, com participação diferenciada para municípios que adotem políticas de desenvolvimento sustentável.

§ 1º Os incentivos fiscais a que se refere este artigo poderão abranger, dentre outros, isenção de tributos, redução de alíquota, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, repasse de valores recolhidos pelo Estado e serão objeto de norma específica.