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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/05/2026 · pág. 21

DOE 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº094 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2026

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CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ESTADUAL DO PROGRAMA SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 38. Fica instituído, na estrutura da Sema, o Conselho Estadual do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais - COEPSA, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 18.427, de 2023.

Art. 39. O órgão colegiado terá regulamento próprio, com previsão dos critérios de composição, de indicação, de mandatos e de atribuições, a ser definido em ato normativo futuro.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. A PEPSA e o PROPSA observarão as definições, os objetivos, as diretrizes e as demais disposições gerais da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.363 , de 22 de maio de 2026.

REGULAMENTA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 (UM TERÇO) DO GOZO DE FÉRIAS DOS POLICIAIS CIVIS DO CEARÁ, NOS TERMOS DA LEI Nº19.472, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO ser dever do Estado promover o fortalecimento contínuo das ações de segurança pública, mediante a adoção de medidas voltadas à ampliação da capacidade operacional e à melhoria da prestação dos serviços desenvolvidos pela Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão de pessoal da Polícia Civil, assegurando maior disponibilidade da força de trabalho policial, em observância aos princípios da eficiência, continuidade e supremacia do interesse público na prestação do serviço de segurança pública; CONSIDERANDO que a Lei nº 19.472, de 9 de outubro de 2025, ao alterar o art. 60 da Lei nº 12.124, de 26 de julho de 1993, passou a autorizar a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, condicionada à conveniência da Administração, à necessidade do serviço e à anuência do servidor; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios, os procedimentos e as condições para operacionalização da conversão em pecúnia de parte do período de férias dos policiais civis, conferindo segurança jurídica, uniformidade administrativa e adequado controle da medida; CONSIDERANDO que a possibilidade de conversão parcial das férias em abono pecuniário constitui importante instrumento de gestão administrativa e operacional, apto a contribuir para o reforço temporário do efetivo disponível, especialmente em situações que demandem maior atuação da Polícia Civil no enfrentamento à criminalidade e na preservação da ordem pública; DECRETA: Art. 1º Fica facultado aos policiais civis, mediante requerimento formal, solicitar a conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário, uma vez cumprido o período aquisitivo anual.

Art. 2° O requerimento, dirigido ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, deverá ser previamente enviado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Civil – COGEP/PC, para análise de admissibilidade e instrução processual, sendo, em seguida, submetido à apreciação do Delegado-Geral, a quem caberá decidir acerca do pedido, observada a necessidade do serviço. Art. 3º O requerimento do servidor deverá ser protocolado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e máximo de 90 (noventa) dias antes do início do período de férias objeto da conversão em abono pecuniário. Art. 4º Na hipótese de o período de férias agendado ser superior a 10 (dez) dias, o interessado deverá indicar, no requerimento, os dias a serem convertidos em abono pecuniário, os quais deverão corresponder, obrigatoriamente, aos 10 (dez) dias iniciais ou aos 10 (dez) dias finais do respectivo período, contados de forma contínua. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, deste artigo, o deferimento da conversão em abono pecuniário implicará a impossibilidade de interrupção, sustação, fracionamento ou ressalva do período remanescente de férias. § 2º Deferido o pedido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, não será admitida alteração do período de férias indicado para conversão em pecúnia. Art. 5º A inobservância dos prazos e dos requisitos previstos neste Decreto implicará a impossibilidade de apreciação do requerimento para conversão do período de férias.

Art. 6º O pagamento do abono pecuniário será realizado junto ao pagamento do adicional de férias, salvo quando o pedido for autorizado após o fechamento do calendário da folha de pagamento, hipótese em que será pago na folha imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese de a conversão recair sobre a segunda ou terceira fração de férias, posterior ao pagamento do terço constitucional, o abono pecuniário será quitado na folha de pagamento do mês correspondente à fração de férias convertida.

Art. 7º A conversão em abono pecuniário prevista neste Decreto aplica-se aos períodos de férias ressalvadas, nos termos do art. 10 do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 8º O pedido de conversão de férias em pecúnia possui natureza irretratável e não gera direito subjetivo ao servidor, ficando sua concessão condicionada à necessidade do serviço, à conveniência administrativa e à disponibilidade financeira e orçamentária, constituindo ato discricionário do Delegado-Geral da Polícia Civil. Art. 9º O policial civil que optar pela conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário poderá manter ou alterar os períodos remanescentes de fruição, desde que observadas as disposições do Decreto nº 32.907, de 2018, e demais normas aplicáveis à programação e ao gozo de férias no âmbito da Polícia Civil. Art. 10. Para fins de apuração do valor a ser pago a título de abono pecuniário, será considerado exclusivamente o subsídio percebido pelo servidor no mês imediatamente anterior ao do período de férias objeto da conversão.

Parágrafo único. Não integrarão a base de cálculo do abono pecuniário quaisquer vantagens, indenizações ou parcelas remuneratórias de natureza acessória, inclusive gratificações, excetuada apenas a gratificação correspondente a cargo de provimento em comissão, quando o servidor for seu titular e estiver em efetivo exercício das respectivas atribuições no período convertido. Art. 11. A conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono será limitada a uma única vez por ano, independentemente da existência de outros períodos de férias acumulados. Art. 12. É vedada a concessão do pagamento do abono de que trata este Decreto com efeitos retroativos, inclusive para as férias já gozadas. Art. 13. Não poderá requerer a conversão de férias em abono pecuniário o policial civil que, na data do requerimento, estiver nas seguintes situações: I – afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, nos últimos doze meses, em razão de licença para tratamento de saúde ou licença para acompanhar familiar;

II – afastado em razão de licença para tratar de interesse particular / licença para acompanhar cônjuge;

III – ter sido punido nos últimos 12 (doze) meses por sanção disciplinar de natureza grave; IV – afastado preventivamente em âmbito judicial e/ou administrativo disciplinar; V – preso provisoriamente ou definitivamente pelo cometimento de infração penal; VI – cumprindo pena por infração penal;

VII – afastado aguardando aposentadoria, exoneração, demissão e dispensa de ponto.

Parágrafo único. Em relação ao afastamento do inciso I, excetuam-se os casos em que o afastamento decorra de lesões comprovadamente ocorridas em exercício de missão de natureza ou interesse policial.

Art. 14. O abono previsto neste Decreto possui natureza indenizatória e, por isso, não será incorporado à base de cálculo da contribuição previdenciária, tampouco influenciará no cálculo da pensão por morte destinada aos seus dependentes. Art. 15. O Delegado-Geral da Polícia Civil designará, por portaria, o local de exercício das atividades dos policiais civis que optarem pela conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de férias.

Parágrafo único. O policial civil que aderir ao disposto neste Decreto poderá ser lotado ou designado para exercício em quaisquer das regiões do Estado, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração e as necessidades do serviço de polícia judiciária, asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis, na forma da legislação vigente. Art. 16. Eventuais afastamentos e/ou licenças não considerados legalmente de efetivo exercício, durante o período de concessão do abono em pecúnia, implicarão a restituição à Administração do respectivo valor, cuja dedução será implantada em folha de pagamento, na fração pecuniária correspondente aos dias recebidos e não trabalhados.

§ 1º Os afastamentos e/ou licenças mencionadas no caput deverão ser justificadas pelo servidor.