DOE 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº094 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2026
109
X - DA VIGÊNCIA: O Contrato nº 056/2022 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 17/08/2026 a 16/08/2027; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 21/05/2026; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Arnaldo José de Oliveira Rocha, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº53 , de 08 de maio de 2026.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização constante da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que consolida as normas relativas ao Cadastro Geral da Fazenda, de modo a adequá-la às novas exigências de fiscalização e controle da Administração Tributária; CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela cláusula décima nona do Convênio nº 142, de 29 de outubro de 2018, que autoriza as unidades federadas a suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo por substituição que descumprir obrigações principais e acessórias; CONSIDERANDO que a atribuição de inscrição estadual na condição de Substituto Tributário a contribuintes situados em outras unidades da federação constitui ato discricionário, cuja manutenção é condicionada ao estrito cumprimento das obrigações tributárias; CONSIDERANDO que a referida inscrição é regime prescindível ao exercício da atividade econômica, uma vez que o sujeito passivo detém capacidade operacional plena independentemente de tal inscrição, que visa tão somente conferir celeridade logística e simplificação operacional, constituindo, assim, benesse estatal, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Tributária; CONSIDERANDO que o art. 8.º da Lei n.º 18.665/2023 estabelece que a efetivação de benefícios fiscais e regimes especiais exige a prova contínua do preenchimento de requisitos legais, sendo dever da autoridade administrativa promover a suspensão ou revogação da concessão quando se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições de regularidade indispensáveis à sua fruição; CONSIDERANDO que a inscrição estadual de Substituto Tributário não pode constituir impeditivo ou subterfúgio à fiscalização ou à arrecadação dos tributos; CONSIDERANDO que a suspensão ou o cancelamento desta condição, na forma da Cláusula Décima Nona do Convênio ICMS 142/2018, não configura sanção política impeditiva do livre exercício da atividade comercial, mas o mero retorno do contribuinte à sistemática geral, com o recolhimento do imposto a cada operação; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetividade da arrecadação que deve reger os regimes especiais de colaboração com a Administração Tributária, nos termos do Convênio ICMS 142/2018; RESOLVE: Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 77, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da Seção XI-A ao Capítulo IV, nos seguintes termos: “Seção XI-A Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição de Substituto Tributário ou de Responsável pelo Diferencial de Alíquotas no Cadastro Geral da Fazenda Art. 55-A. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, na condição de Substituto Tributário ou de responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas, por tratar-se de benefício condicionado à regularidade fiscal e ao interesse da Administração, poderá ser suspensa ou cancelada de ofício quando o beneficiário: I – deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado e seus acréscimos legais, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento da obrigação;
II – não entregar, por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações previstas no Convênio ICMS 142/2018, especificamente: a) a Escrituração Fiscal Digital, contendo os registros de apuração do ICMS Substituição Tributária devidos a este Estado;
b) declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, no caso de sujeitos passivos optantes pelo Simples Nacional; III - existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo sujeito passivo, qualquer dos sócios ou de seus representantes legais, ou quando qualquer destes estiverem inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE, de que trata a Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995;
IV – incidir em outras situações equiparadas à irregularidade fiscal ou cadastral que justifique a suspensão ou o cancelamento do registro no CGF, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º A inscrição do sujeito passivo no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, na condição de Substituto Tributário ou de responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas, também poderá ser suspensa ou cancelada de ofício por ato motivado da Administração Tributária, no exercício de sua competência discricionária, quando a manutenção do benefício não mais se justificar por razões de conveniência, oportunidade ou quebra de confiança necessária ao regime especial de colaboração.
§ 2.º A suspensão ou o cancelamento de ofício da inscrição estadual, com base no inciso III deste artigo, deve ser precedido de prazo de 30 (trinta) dias para regularização. Art. 55-B Na hipótese prevista no art. 55-A, a circulação de mercadorias destinadas a este Estado deve observar a legislação vigente, inclusive o disposto no inciso IX do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, sem prejuízo do pleno exercício da atividade econômica.” (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
O(A) SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR , a Pedido o(a) servidor(a) VENICIO PRATA JUNIOR , matrícula 30000498, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, a partir de 01 de Junho de 2026. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, Fortaleza, 08 de maio de 2026. Helio Winston Barreto Leitao SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA
*** *** * PORTARIA CC 0011/2026-SEINFRA O(A) SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Decreto N º 36.752, de 23 de Julho de 2025, RESOLVE DESIGNAR CUMULATIVAMENTE, nos termos do art. 41, parágrafo único da Lei No.9.826, de 14 de maio de 1974, o(a) servidor(a) ANTONIO MARCOS BARBOSA MACHADO** , para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão d e Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, a partir de 04 de Maio de 2026 até ulterior deliberação. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, Fortaleza, 08 de maio de 2026. Helio Winston Barreto Leitao SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA
*** *** * PORTARIA CC 0011/2026-SEINFRA O(A) SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 36.752, de 23 de Julho de 2025, RESOLVE DESIGNAR ANTONIO MARCOS BARBOSA MACHADO** , ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula de Gestão de Aquisições, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, Fortaleza, 08 de maio de 2026.
Helio Winston Barreto Leitao
SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº002/SEINFRA/2023 PROCESSO NUP Nº19022.000264/2026-81
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 002/SEINFRA/2023, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA – SEINFRA, E A COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ S.A . CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: 1.1. Objetiva o presente instrumento a cooperação entre as partes, visando firmar o Termo Aditivo ao Termo de Cooperação nº0002/SEINFRA/2023 para prorrogação do prazo de vigência, referente aos benefícios da tabela de preços de tarifas reduzidas proporcionada pelo Contrato Corporativo Nº 009/SEINFRA/2022 do Serviço Móvel Pessoal. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO TERMO DE COOPERAÇÃO: 2.1. O valor do Termo de Cooperação seguirá o fluxo e os termos estabelecidos no contrato, sendo facultado ao CONCEDENTE os