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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/05/2026 · pág. 3

DOE 27/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº095 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2026

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sivamente, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, bem como do Plano de Trabalho, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos referidos pagamentos, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; 6.2.7. Responder e cumprir as solicitações do Gestor da Parceria, bem como eventuais exigências realizadas, de acordo com as previsões legais; 6.2.8. Prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos nos termos da Lei no 13.019, de 2014 e suas alterações e do Decreto no 8.726, de 2016; 6.2.9. Manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da presente parceria pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas; CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS 7.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual – E-PARCERIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos: 7.1.1 Regularidade cadastral; 7.1.2. Situação de adimplência; 7.1.3. Comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso; CLÁUSULA OITAVA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 8.1. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pela organização da sociedade civil, mediante comprovação da execução do objeto; 8.2. A movimentação dos recursos da conta específica do fomento será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, por meio de sistema informatizado próprio; 8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.2 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do fomento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do mesmo; CLÁUSULA NONA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 9.1. A aplicação no mercado financeiro dos recursos somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária da conta específica do fomento; 9.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do plano de trabalho, formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo; CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS 10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução: 10.1.1. De saldo remanescente, após o término da vigência ou diante da rescisão do Termo de Fomento; 10.1.2. Decorrente de glosa efetuada pelo acompanhamento ou pela fiscalização durante a execução do instrumento; 10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas. 10.2. A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão do fomento, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual e à conta da organização da sociedade civil, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras não utilizadas na execução do objeto do instrumento, nos termos do Art. 50 da Lei Complementar n.º 119/2012; 10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela administração pública, por meio de depósito bancário na conta específica do fomento, nos termos do Art. 46, inciso II, da Lei Complementar n.º 119/2012; 10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual, por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, nos termos do Art. 46, §1º e inciso II, da Lei Complementar n.º 119/2012; 10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa SELIC; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11.1. A prestação de contas do presente Termo de Fomento deverá seguir o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014, no que regulamenta o Decreto n° 8.726/2016, Lei Complementar nº 119/2012 e Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO 13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do fomento será acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instrumento a Sra. Marta Nayara Freitas, inscrita no CPF sob o nº 042.458.013-60 e na Matrícula nº 30495810, ao qual compete: 13.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 13.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas e da aplicação das parcelas de recursos; 13.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; 13.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; 13.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; 13.1.6. Analisar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; 13.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; 13.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 13.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do fomento e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado; 13.1.10. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas 13.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 13.4. Diante de quaisquer irregularidades na execução do Termo de Fomento, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o gestor suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará a organização da sociedade civil para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. 13.5. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: 13.5.1 Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; 13.5.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;13.5.3. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no item 13.5.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO 14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Fomento será realizada por representante da Administração Pública, ficando designada como fiscal do presente instrumento o Sr. Rivadavia Tavares Martins Filho, inscrito no CPF sob o nº 790.797.763-00 e na Matrícula Funcional nº 47856914, a qual compete: 14.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 14.1.2. Atestar a execução do objeto; 14.1.3. Comunicar ao gestor do instrumento quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; 14.1.4. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; 14.2. A fiscal poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 14.3. A fiscal designada para a fiscalização da execução do presente Termo de Fomento é responsável pelos seus atos, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1. A organização da sociedade civil que não executar total ou parcialmente o Termo de Fomento, estará sujeita cumulativamente às seguintes sanções por parte da Administração Pública, garantida a prévia defesa: 15.1.1. Advertência; 15.1.2. Suspensão; 15.1.3. Declaração de Inidoneidade; 15.1.4. Suspensão temporária do direito de celebrar Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos;15.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO 16.1. É facultada a rescisão deste instrumento por acordo entre as partes, a qualquer tempo e, unilateralmente, pela Administração Pública no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento, em ambos os casos mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o Termo de Fomento. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES 17.1. O presente fomento poderá ser alterado, mediante justificativa prévia, por interesse comum das partes, durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que venha prejudica a sua funcionalidade; 17.2. A alteração, de que trata o item 17.1, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a publicidade no Portal da Transparência e no Diário Oficial do Estado; CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE 18.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014 e na Lei Complementar Estadual n° 119/2012. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES 19.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: 19.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento; 19.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;19.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública; 19.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do fomento; 19.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente; 19.1.6. Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 19.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Fomento, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no Art. 40 da Lei Complementar n.º 119/2012. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 20.1. As partes comprometem-se a observar integralmente a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como as normas institucionais de governança, privacidade e proteção de dados adotadas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC. 20.2. Para os fins deste Termo de Fomento, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC atuará na condição de Controladora dos Dados Pessoais, sendo responsável pelas decisões referentes às finalidades e aos meios de tratamento de dados pessoais. 20.3. A Organização da Sociedade Civil – OSC, Associação Cultural Solidariedade e Arte, responsável pela