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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/06/2026 · pág. 4

DOE 02/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº099 | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2026

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participação social; II – promover o protagonismo e a autonomia da pessoa com deficiência no campo artístico e cultural, bem como a garantia da autoafirmação de sua identidade; III – garantir a todos o acesso pleno à cultura, ao usufruto dos direitos culturais, permeado por condições de acessibilidade; IV – contribuir para o planejamento das políticas públicas, com a disponibilização de recursos orçamentários, alternativas de fontes de financiamento diversas e parcerias que permitam que as políticas culturais sejam acessíveis a todas as pessoas; V – estimular e orientar que os municípios do Estado do Ceará promovam ações de acessibilidade cultural e elaborem seus respectivos planos de acessibilidade cultural; VI – apoiar a realização de processos formativos, estudos e pesquisas sobre a acessibilidade e sua implementação no campo cultural; VII – promover a acessibilidade cultural, considerando as interseccionalidades entre deficiência, gênero, raça/etnia, geracionalidade, classe e território; VIII – fomentar condições para gestão, produção, criação e fruição cultural, por meio da acessibilidade, considerando os aspectos ético, estético, poético, político, anticapacitista, físico, comunicacional, econômico e social; IX – promover, apoiar e incentivar a produção e a circulação cultural de artistas com deficiência e de coletivos artísticos que incluam pessoas com deficiência; e X – proporcionar às pessoas com deficiência a acessibilidade estética e poética, por meio de experiências e interações que contemplem diferentes manifestações artísticas e culturais com acessibilidade. Art. 4.º O Peace será coordenado pela Secretaria da Cultura – Secult, cabendo-lhe: I – planejar, executar, monitorar e avaliar a implementação do Peace; II – orientar e apoiar os municípios cearenses no desenvolvimento de políticas públicas e planos de acessibilidade cultural em seu âmbito de atuação; III – assegurar que os equipamentos culturais vinculados à Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais – Rece, e suas coordenadorias, observem o Peace; IV – apoiar e manter programações regulares, com acessibilidade, nos equipamentos que compõem os sistemas setoriais do Siec e equipamentos da Rece; V – fomentar financeiramente projetos, públicos e privados, de acessibilidade cultural, com vistas a contemplar as diferentes linguagens e expressões artísticas; VI – organizar e apresentar, nos documentos de planejamento do Estado do Ceará, as propostas contidas no Peace; e VII – organizar o sistema de informações e o monitoramento do Peace. Parágrafo Único. Os critérios de seleção de projetos fomentados financeiramente deverão observar os princípios que regem a administração pública estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 5.º Fica criado o Comitê de Acessibilidade Cultural do Ceará, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, que será responsável pelo acompanhamento do Peace. Parágrafo único. No Comitê de que trata o caput deste artigo será assegurada a participação de pessoas com deficiência. Art. 6.º O Peace está estruturado em 6 (seis) eixos orientadores, quais sejam:

I – produção artística e cultural acessível e sua difusão;

II – formação acessível e em acessibilidade;

III – difusão e fomento da Cultura DEF, das culturas surdas e da produção de artistas com deficiência; IV – políticas afirmativas e anticapacitistas;

V – acessibilidade nos equipamentos e espaços culturais, tradução e interpretação em libras, acessibilidade arquitetônica, espaço de auto-regulação, braile, audiodescrição, dentre outras; e

VI – reconhecimento das pessoas com deficiência na política de memória e patrimônio.

Parágrafo único. As ações, os indicadores vinculados aos eixos do Peace bem como o funcionamento do Comitê de Acessibilidade Cultural do Ceará serão regulamentados em decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Para cumprimento dos objetivos do Peace, a Secult poderá utilizar instrumentos de fomento previstos na LOC, além de outros instrumentos legalmente previstos, envolvendo ou não o repasse de recursos, bem como firmar parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, com instituições privadas da sociedade civil, com universidades públicas ou privadas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação, com instituições de fomento à pesquisa, assim como com entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. No âmbito do fomento, as diferentes linguagens artísticas e os atores do campo cultural contemplarão as medidas de acessibilidade em suas ações, produções e eventos, orientando-se por guias, protocolos, normas regulamentares, legislação nacional e internacional e pareceres técnicos de profissionais com e sem deficiência para garantir a acessibilidade cultural, sobretudo no caso de apoio com recursos do Fundo Estadual da Cultura – FEC. Art. 8.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios e outros parceiros, públicos ou privados, de maneira a avançar em políticas públicas para mobilidade e segurança de pessoas com deficiência e seus acompanhantes quanto ao acesso a espaços culturais. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.804 , de 02 de junho de 2026.

(Autoria: Guilherme Sampaio coautoria Salmito)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ANÍZIO SANTOS DE MELO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Anízio Santos de Melo.

Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.375 , de 02 de junho de 2026.

ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 323.320.919,36 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I ao III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 19.642, de 19 de dezembro de 2025 – LOA 2026 e do art. 42 da Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025 – LDO 2026. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ, para viabilizar a execução da contrapartida de operação de crédito, cujos valores suplementados serão posteriormente reembolsados pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, visando à viabilidade de empenho referente a serviços de terceiros e serviços de consultoria; CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA, para viabilizar o ressarcimento junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará relativo a antecipação do tesouro para pagamentos de medições contratuais, celebração de convênio com o Município de Guaraciaba do Norte e pagamento de despesas com as obras da Linha Leste; CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da POLÍCIA MILITAR - PM, para atender a despesas com a prestação de serviços de administração de cartões fardamento por meio de cartões eletrônicos para pagamento na aquisição de peças de uniformes operacionais em lojas credenciadas, além de despesas com a expansão das equipes do Batalhão Raio e com a manutenção predial e reforma das unidades operacionais e administrativas da corporação; CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da POLÍCIA CIVIL - PC, para atender à demanda de concurso público de policiais civis e viabilizar a aquisição de mobiliários e equipamentos de informática para o aparelhamento das delegacias; CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP, para viabilizar a aquisição de munições para os alunos dos cursos de formação para Oficial Investigador de Polícia Civil, de Soldados Policiais Militares e de Delegados de Polícia Civil; CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - FSPDS, para atendimento de ajuste orçamentário visando à aquisição de projetor e tela de projeção para a Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará, bem como para atender à demanda de locação de módulos habitacionais para a Polícia Militar; CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELE-