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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/06/2026 · pág. 45

DOE 08/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº101 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2026

185

PORTARIA Nº05/2026- CGP/CBMCE O COMANDANTE - GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto Estadual nº 23.673, de 03 de maio de 1995, resolve AUTORIZAR a concessão do benefício do vale-transporte , referente ao mês de MAIO/2026, da FUNCIONÁRIA CIVIL do CBMCE abaixo relacionadas:

N°/ORD
NOME DO FUNCIONÁRIO
MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO QTDE/TIPO
01
Meiriane Silva de Lima
030379-1-6 Auxiliar de Administração 40 A
TOTAL DE VALES TIPO 40
VALOR CORRESPONDENTE AO TIPO A = 40 X 5,40 = 216,00
VALOR TOTAL DOS VALES = R$ 216,00(DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS)

Em Fortaleza - CE, ao (s) 27 maio de 2026.

José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CG QOBM COMANDANTE-GERAL DO CBMCE

PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ PORTARIA Nº246/2026 O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que tratam da cadeia de custódia dos vestígios, inclusive os de natureza digital; CONSIDERANDO a autonomia técnica, científica e funcional do perito oficial, prevista na Lei Federal nº 12.030/2009, especialmente quanto à definição do método, da extensão e da profundidade do exame pericial; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos periciais relacionados a vestígios digitais, de modo a conferir maior celeridade, eficiência, uniformidade técnica e segurança jurídica aos exames realizados no âmbito da PEFOCE; CONSIDERANDO que a adequada realização da análise pericial especializada em computação forense pressupõe a existência de quesitos objetivos e a delimitação do objeto técnico do exame, sob pena de comprometimento da qualidade e da utilidade do laudo pericial; CONSIDERANDO que a interpretação de conteúdo legível e a condução da investigação criminal constituem atribuições próprias da autoridade policial, não se confundindo com a atividade pericial especializada; RESOLVE: Art. 1º – Das Definições Para os fins desta Portaria, considera-se : I – Fase de extração de vestígios digitais: procedimento técnico-pericial destinado à aquisição, preservação e processamento automatizado de dados digitais de potencial interesse criminal, com observância da cadeia de custódia, sem análise pericial interpretativa de conteúdo, podendo abranger atividades de organização, indexação, classificação técnica, filtragem e apresentação dos dados. II – Fase de análise pericial dos vestígios digitais: procedimento técnico-pericial que demanda conhecimento especializado em computação forense, destinado à interpretação técnica dos vestígios digitais, realizado com base em quesitos específicos que delimitem o objeto do exame, não se confundindo com a simples leitura ou interpretação de conteúdos legíveis. Art. 2º Que os exames periciais em dispositivos computacionais portáteis, computadores, dados telemáticos e demais mídias digitais, sem quesitos específicos serão realizados através de exame pericial de extração completa de dados de potencial interesse criminal, sem fase de análise de seus dados, com uso de ferramentas automatizadas de processamento de dados. § 1º O resultado do exame pericial em equipamentos computacionais portáteis, computadores, dados telemáticos e demais mídias digitais, sem fase de análise de seus dados deverá ser acompanhado de ferramenta de indexação e busca nos relatórios dos anexos digitais, o qual permitirá a Autoridade Requisitante realizar facilmente o processo de busca e investigação nos dados fornecidos pela perícia. § 2º O laudo do exame pericial em equipamentos computacionais portáteis, computadores, dados telemáticos e demais mídias digitais, sem fase de análise deverá explicitar que se trata de extração e processamento de vestígios computacionais de forma automatizada. Processamentos computacionais automatizados adicionais, tais como, transcrição automática de áudio, classificação de imagens e outros que se utilizem de Inteligência Artificial, quando cabíveis, poderão ser aplicados, com o objetivo de melhorar o formato dos relatórios e fornecer dados enriquecidos à Autoridade Requisitante, devendo o procedimento usado ser descrito no laudo pericial. Art. 3º Que somente seja realizada a fase de análise pericial dos vestígios, assegurada a autonomia técnica, científica e funcional do perito prevista na Lei nº 12030/2009, quando a requisição contenha quesitos que demandem conhecimentos especializados de computação forense para interpretação do vestígio cibernético. § 1º São exemplos de conhecimento especializados de computação forense: a análise de arquivos de log, análise de metadados de arquivos, análise de conteúdo de bancos de dados, análise de conteúdos apagados, análise de arquivos de sistema, análise de arquivos criptografados, análise de malware, análise de aplicativos antiforenses, análise de protocolos de comunicação, análise de criptomoedas, sistemas embarcados, a análise de arquivos de captura (dump) de redes e análise de invasão de sistemas informáticos. § 2º São exemplos que NÃO constituem conhecimentos especializados de computação forense: análise de conversas legíveis de aplicativos de troca de mensagens, tais como WhatsApp, Telegram e similares, análise de conteúdo manual de arquivos de áudio e vídeo cujo conteúdo esteja facilmente compreensível ao usuário e quaisquer outras análises que, por meio das extrações fornecidas ao requisitante em conjunto com ferramenta de indexação e pesquisa de dados, possam ser realizada pela investigação sem prejuízo técnico da análise. § 3º Para que seja realizada a fase de análise pericial dos vestígios com quesitos que demandem conhecimento especializado de computação forense, faz-se necessário que a solicitação contenha detalhes do objeto a ser analisado, incluindo a identidade do proprietário do equipamento examinado (caso ela seja conhecida), alvos, suspeitos, vítimas, alcunhas, datas ou faixa de datas específicas, além da tipificação dos delitos. § 4º Além do especificado no caput, poderá ser realizada a fase de análise pericial dos vestígios digitais, ainda que ausentes quesitos específicos, nos casos que envolvam: I – crimes relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes; II – crimes de grande repercussão social ou elevada complexidade técnica, devidamente justificados; III – situações em que, diante das características técnicas do vestígio digital, a realização da análise pericial se mostre indispensável à elucidação dos fatos, mediante justificativa técnica expressa do perito criminal responsável, validada pela chefia da unidade técnica competente. § 5º A análise pericial dos vestígios limitar-se-á ao delito indicado pela Autoridade Requisitante. A apuração de outros delitos somente será realizada quando estes se mostrarem diretamente relacionados ao fato principal, em caso de encontro fortuito de vestígios, ou mediante solicitação formal e posterior da Autoridade Requisitante para análise de outro fato delitivo identificado no curso da investigação. Art. 4º As dúvidas ou exceções quanto ao enquadramento da requisição pericial serão analisadas pelo Perito Criminal responsável, em conjunto com a chefia do Núcleo de Perícia em Tecnologia da Informação, prevalecendo a orientação técnica da chefia do núcleo, respeitada a autonomia técnico-científica do perito criminal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2026.

Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL

Republicada por incorreção.

*** *** * PORTARIA Nº293/2026 A DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, resolve AUTORIZAR, nos termos do inciso do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS , a servidora BÁRBARA SILVA LUCIANO DE LUCENA** , ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia e Orientadora da Célula de Gestão da Perícia Forense de Juazeiro do Norte – CEGEJN, matrícula funcional nº 300.334-2-6, lotado na Célula de Gestão da Perícia Forense de Juazeiro do Norte, a importância de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), para cobertura de despesas com aquisição de materiais de pequeno valor, de caráter eventual, futuro e urgente. A aplicação dos recursos não poderá ocorrer para despesa diversa das Notas de Empenhos, e não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo sua comprovação acontecer em até 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 29 de maio de 2026. Manuela Chaves Loureiro Cândido

DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA – DPGI

Registre-se e publique-se.


EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO DOCUMENTO 2026_001_1205 - 1437810

CONTRATANTE: PERÍCIA DO FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA OBJETO: O objeto da licitação é a prestação de serviço de contratação de empresa especializada em serviços de coleta, transporte e destinação final de lixo comum para atender as necessidades da Perícia Forense do Estado do Ceará- PEFOCE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Pregão Eletrônico n° 20250015, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 1 (Um) ano, contado da pubicação, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do art. 106 e 107 c/c o art. 94 tudo da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: O valor total da contratação é de R$ 25.200,00 (Vinte e cinco mil e duzentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.181.196.20761.03.339039.1.5 009100000.0 DATA DA ASSINATURA: 26/05/2026 SIGNATÁRIOS: Manuela Chaves Loureiro Cândido – Diretora de Planejamento e Gestão Interna - DPGI/PEFOCE e Mark Augusto Lara Pereira - Representante legal da CONTRATADA.

Livio César Feitosa Barbosa

COORDENADOR/COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA – COAFI