DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
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REDIR: Reunião de Diretores da CEASA-CE.
Renovação de Prazo: Extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos.
Representante Legal: Pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato. Ressarcimento a Terceiros: É o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela CEASA-CE, seus prepostos ou contratados e que merece reparação.
RILCC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CEASA-CE.
Serviço de Engenharia: São os trabalhos profissionais, que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente (CREA, CAU). Solicitação de Material ou SM: Documento próprio da CEASA-CE para solicitar materiais do almoxarifado ou contratar via licitação. Supressão: São os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tornam-se desnecessários. Tarefa: Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Termo Aditivo ou TA: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela CEASA-CE. Termo de Referência: Documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Titular da Unidade/Setor: Maior autoridade da Unidade.
Transação: Negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios. Unidade: Componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com chefia e equipe próprios. UNIMAP: Unidade de Material e Patrimônio.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS DO PROCESSO LICITATÓRIO Art. 6º. Ressalvados os casos previstos neste RILCC ou no Estatuto Social da CEASA-CE, a competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do objeto do negócio jurídico. Art. 7º. Compete ao Diretor-Presidente a gestão corrente dos negócios da CEASA-CE, obedecidos o Plano de Organização, o Plano de Negócios e o Orçamento Anual elaborados e aprovados de acordo com o seu Estatuto Social. Art. 8º. Caberá a Diretoria Colegiada deliberar sobre todas as demais matérias que não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou cuja deliberação couber aos níveis inferiores da Governança. Art. 9º O processo de licitação de que trata este RILCC atenderá o que está disciplinado no Decreto Estadual do Ceará nº 32.718 de 15 de junho de 2018, sem prejuízo na exemplificação seguinte:
I – Preparação.
II – Divulgação.
III – Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado.
IV – Julgamento.
V – Verificação de efetividade dos lances ou propostas. VI – Negociação. VII – Habilitação. VIII – Interposição de recursos.
IX – Adjudicação do objeto. X – Homologação do resultado ou revogação do procedimento. REGRAS DE CONTRATAÇÃO
Art. 10. As contratações de que trata este RILCC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da CEASA-CE, elaborado pela unidade administrativa responsável pela contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Parágrafo único. A unidade responsável pelo planejamento das contratações identificará com precisão as necessidades da CEASA-CE. a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelas demais unidades administrativas, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
Art. 11, A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos:
a) solicitação expressa, formal e por escrito da unidade requisitante interessada, com indicação de sua necessidade;
b) aprovação da autoridade competente conforme alçada definida na forma deste RILCC para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a CEASA-CE;
c) autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
d) especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;
e) juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
f) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste RILCC; g) indicação dos recursos orçamentários; h) juntada do projeto executivo (se for o caso), caso já tenha sido elaborado, ficando dispensado quando ele for objeto da contratação que se pretende; i) definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados;
j) definição de direitos e obrigações das partes contratantes; k) elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado em anexo ao presente ou posteriormente através de expediente próprio; l) aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Procuradoria Jurídica (PROJUR) da CEASA-CE. Art. 12 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela Estado do Ceará. Art. 13 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios: I – Por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria CEASA-CE. II – Pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso. III – Contratações similares realizadas pela própria CEASA-CE ou por outros entes públicos ou privados. IV – Pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Art. 14. No caso de licitação para aquisição de bens, a CEASA-CE poderá adotar sem infração ao Decreto Estadual do Ceará nº 32.718 de 15 de junho 2018: I – Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente; c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”. II – Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. III – Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada. § 1°. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO). § 2°. É facultada à CEASA-CE a exclusão de marcas ou de produtos quando: I – Decorrente de pré-qualificação de objeto.
II - Indispensável para melhor atendimento do interesse da CEASA-CE, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica.