DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
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III – Mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da CEASA-CE.
Art. 15. A padronização referida neste RILCC será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§ 1°. O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade. § 2°. A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência e ser publicada no sítio eletrônico da CEASA-CE com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente. § 3°. A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização. Art. 16. As licitações da CEASA-CE, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos sem prejuízo do Decreto estadual do Ceará nº 32.718 de 15 de junho 2018:
I – Licitação pelo rito da modalidade Pregão, presencial ou eletrônico.
II – Licitação pelo modo de disputa aberto.
III – Licitação pelo modo de disputa fechado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão instituída pela Lei n° 10.502/02 é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Art. 17. Nas contratações da CEASA-CE poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I – Empreitada por preço unitário.
II – Empreitada por preço global.
III – Contratação por tarefa.
IV – Empreitada integral.
V – Contratação semi-integrada.
VI – Contratação integrada.
Art. 18. A CEASA-CE poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I – O objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou II – A múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CEASA-CE deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. Art. 19. As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas em conjunto com o presente RILCC ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio. DA PUBLICIDADE Art. 20. Serão divulgados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da CEASA-CE na internet os seguintes atos em face aos Contratos: I – Extratos de contratos e de termos aditivos.
II – Avisos de chamamentos públicos.
§ 1°. Os atos de revogação de licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da CEASA-CE.
§ 2°. Serão mantidas no sítio eletrônico da CEASA-CE todas as informações concernentes aos contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas. Art. 21. É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas desta RILCC e do Decreto Estadual do Ceará nº 32.718 de 15 de junho 2018. DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 22. A CEASA-CE poderá contratar através de Ata de Registro de Preços, em conformidade com o disposto no Art. 66 da lei nº 13.303/2016, art. 57 do Decreto Estadual nº 32.715 de 15 de junho de 2018 e demais dispositivos legais que regulam esta matéria.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 23. É dispensável a realização de licitação pela CEASA-CE:
I – Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obra e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
II – Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. III – Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CEASA-CE desde que mantidas as condições preestabelecidas. IV – Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. V – Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
VI – Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. VII – Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. VIII – Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
IX – Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
X – Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI – Nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social.
XII – Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XIII – Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CEASA-CE. XIV – Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. XV – Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2° do art. 29 da lei 13.303/16. XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta. XVII – Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação. XVIII – Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. § 1°. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CEASA-CE poderá convocar os licitantes remanescentes,