DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
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na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2°. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3°. A Formação e Instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei 13.303/2016, neste RILCC. § 4°. O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, contados após 03(três) anos da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da CEASA-CE e consolidados através de Resolução específica aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 5°. O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado anualmente, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, contados após 03 (três) anos da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da CEASA-CE e consolidados através de Resolução específica aprovada pelo Conselho de Administração. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 24. A contratação direta pela CEASA-CE. será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I – Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
II – Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. § 1°. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2°. Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
DA FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 25. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – Numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade.
II – Caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação.
III – Autorização da autoridade competente.
IV – Indicação do dispositivo do RILCC aplicável.
V – Indicação dos recursos orçamentários para a despesa.
VI – Razões da escolha do contratado. VII – Proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos. VIII – Consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a CEASA-CE. IX – Parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso. X – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União. XI – Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). XII – Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado do Ceará, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual. Art. 25 A. Às aquisições de bens e serviços que não sejam de engenharia, serão preferencialmente adotados os procedimentos no disposto no Decreto Estadual do Ceará que cuida da Cotação Eletrônica e, na impossibilidade deste, o que disciplina este Regulamento. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS DA FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 26. Os contratos de que trata este RILCC serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado. Art. 27. Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
Art. 28. A formalização da contratação será feita por meio de:
I – Celebração de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da CEASA-CE;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à CEASA-CE.
II – Emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes.
III – Celebração de Termo Aditivo, na hipótese de: a) alteração de prazo; b) alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
§ 1°. Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a CEASA-CE. deverá:
a) fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obrigações necessárias para fins de contratação; b) exigir do contratado o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas.
§ 2°. Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato. § 3º. Na formalização dos contratos e respectivos aditivos, deverá ser expedida concomitantemente a respectiva Ordem Financeira. § 4º. Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço, a mesma também deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução. § 5°. É dispensável a celebração do contrato e a emissão de Ordem Financeira nas Contratações em Caráter Excepcional, remanescendo a exigência de parecer do solicitante e autorização do responsável chefe da Área ou Unidade. § 6°. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a CEASA-CE, salvo as Contratações em Caráter Excepcional. § 7º. No que tange às Contratações em Caráter Excepcional configuradas como de pronto pagamento (aquelas executadas imediatamente e sem obrigações futuras), além dos demais requisitos a ela inerentes, fica estabelecido que estas podem ser efetuadas até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no Inciso I do Artigo 29 da Lei nº 13.303/2016. (alterada pela Portaria nº 13/2026) § 8º. A efetivação das contratações de que trata o § 7º em caráter de urgência fica estritamente condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (incluído pela Portaria nº 13/2026) I – Apresentação de justificativa técnica e circunstanciada por parte do gestor ou unidade solicitante, demonstrando a urgência e a necessidade da contratação imediata. II – Apresentação de, no mínimo, 03 (três) propostas de preços válidas, visando garantir a vantajosidade para a companhia. III – Autorização prévia e expressa da Presidência da CEASA-CE.
§ 9º. O limite estabelecido no § 7º, não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada as características não admitem limitação. (renumerado pela Portaria nº 13/2026)