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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2026 · pág. 43

DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026

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Art. 29. O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 30. A CEASA-CE não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade. Art. 31. A CEASA-CE poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer.

Parágrafo único. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela CEASA-CE., nos termos fixados no instrumento convocatório.

Art. 32. A Unidade da CEASA-CE responsável pela contratação, deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 06 (seis) anos contado da extinção do contrato.

DA PUBLICIDADE DOS CONTRATOS

Art. 33. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.

Art. 34. A CEASA-CE deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.

§ 1°. A critério da CEASA-CE a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.

§ 2°. A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.

Art. 35. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Art. 36. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:

I – Os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta. II – O objeto e seus elementos característicos.

III – O regime de execução ou a forma de fornecimento.

VII – Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas.

VIII – Que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

IX – As hipóteses de rescisão.

X – Hipóteses e mecanismos de alterações contratuais.

XI – O reconhecimento dos direitos da CEASA-CE, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato.

XII – As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

XIII – A vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor. XIV – A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

XV – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

XVI – A matriz de risco, quando for o caso.

Art. 37. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.

I – Caução em dinheiro.

II – Seguro-garantia.

III – Fiança bancária.

DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 38. A duração dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, salvo aqueles expressamente determinados em Edital (instrumento convocatório), contados a partir da data da vigência, nos termos da Lei nº13.303/2016.

Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado.

Art. 39. A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e na respectiva avença ou instrumento equivalente. Parágrafo único. Os contratos por escopo terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.

Art. 40. Os contratos em que a CEASA-CE. não incorra em qualquer espécie de despesa terão os prazos de vigência fixados por ato da autoridade competente, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o art.38.

DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Art. 41. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o Art. 38 e os seguintes requisitos: