DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
43
Art. 29. O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 30. A CEASA-CE não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade. Art. 31. A CEASA-CE poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Parágrafo único. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela CEASA-CE., nos termos fixados no instrumento convocatório.
Art. 32. A Unidade da CEASA-CE responsável pela contratação, deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 06 (seis) anos contado da extinção do contrato.
DA PUBLICIDADE DOS CONTRATOS
Art. 33. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
Art. 34. A CEASA-CE deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§ 1°. A critério da CEASA-CE a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§ 2°. A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 35. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Art. 36. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I – Os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta. II – O objeto e seus elementos característicos.
III – O regime de execução ou a forma de fornecimento.
-
IV – O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
-
V – Os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.
-
VI – As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
VII – Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas.
VIII – Que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
IX – As hipóteses de rescisão.
X – Hipóteses e mecanismos de alterações contratuais.
XI – O reconhecimento dos direitos da CEASA-CE, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato.
XII – As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
XIII – A vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor. XIV – A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.
XV – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XVI – A matriz de risco, quando for o caso.
-
§ 1°. Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
-
§ 2°. Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição. § 3°. Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da CEASA-CE para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
-
§ 4°. Os contratos de que trata este RILCC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 37. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.
- § 1°. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – Caução em dinheiro.
II – Seguro-garantia.
III – Fiança bancária.
-
§ 2°. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
-
§ 3°. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da CEASA-CE, o limite de garantia previsto no § 2° deste artigo, poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
-
§ 4°. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
-
§ 5°. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela CEASA-CE, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
-
§ 6°. O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
-
§ 7°. Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pela contratada deverá, obrigatoriamente, garantir à CEASA-CE, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a CEASA-CE venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
-
§ 8°. A Contratada deverá apresentar à CEASA-CE a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa.
-
§ 9°. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para a apresentação da garantia a que se refere o parágrafo anterior, autoriza a CEASA-CE a buscar a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 38. A duração dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, salvo aqueles expressamente determinados em Edital (instrumento convocatório), contados a partir da data da vigência, nos termos da Lei nº13.303/2016.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado.
Art. 39. A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e na respectiva avença ou instrumento equivalente. Parágrafo único. Os contratos por escopo terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.
Art. 40. Os contratos em que a CEASA-CE. não incorra em qualquer espécie de despesa terão os prazos de vigência fixados por ato da autoridade competente, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o art.38.
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Art. 41. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o Art. 38 e os seguintes requisitos: