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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2026 · pág. 44

DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026

44

I – Haja interesse da CEASA-CE.

II – Exista previsão no instrumento convocatório e no contrato. III – Seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste.

IV – Exista recurso orçamentário para atender a prorrogação.

V – As obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas.

VI – A contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação.

VII – A manutenção das condições de habilitação da contratada.

VIII – A inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela CEASA-CE em fase de cumprimento. IX – Seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo.

X – Haja autorização da autoridade competente.

Art. 42. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I – Alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela CEASA-CE.

II – Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato. III - Retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da CEASA-CE.

IV – Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato.

V – Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CEASA-CE em documento contemporâneo à sua ocorrência. VI – Omissão ou atraso de providências a cargo da CEASA-CE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 1°. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto. § 2°. Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida. Art. 43. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da CEASA-CE, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços. DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 44. Os contratos regidos por este RILCC poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar. § 1°. A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da CEASA-CE. § 2°. A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. § 3°. Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato. § 4°. Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta. § 5°. Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2° e 3° deste artigo. Art. 45. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no Art. 53 deste RILCC, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes. Art. 46. As alterações qualitativas, podem ultrapassar os limites previstos neste RILCC, desde que observadas as seguintes situações: I – Não acarrete para a CEASA-CE. encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse desta entidade, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório. II – Não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira da contratada.

III – decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial. IV – Não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

V – Seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes. VI – Demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CEASA-CE. Art. 47. O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Art. 48. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso. Art. 49. A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela CEASA-CE. Art. 50. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços. Art. 51. Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CEASA-CE pelos custos de aquisição regularmente comprovados. Art. 52. As alterações que trata este RILCC deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento. Art. 53. O reajustamento dos preços contratuais previsto neste RILCC deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a CEASA-CE, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho. Art. 54. O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo Contratado.

DO REAJUSTE OU REAJUSTAMENTO DOS CONTRATOS

Art. 55. O reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta. § 1º. O edital ou o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 2º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.

§ 4º. O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra é a data limite para a apresentação da proposta.

§ 6º. Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento.