DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
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DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 56. A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 57. Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano. Parágrafo único. A repactuação do contrato deve estar prevista no edital.
Art. 58. O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos. Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão- de-obra da contratação pretendida.
Art. 59. Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada. Art. 60. As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato. § 1º. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito. § 2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
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§ 3º. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
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I – Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração.
II – As particularidades do contrato em vigência.
III – O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais.
V – A nova planilha com a variação dos custos apresentados.
VI – Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes e
VII – A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
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§ 4º. A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
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§ 5º. O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
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§ 6º. A CEASA-CE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 61. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I – A partir da assinatura da apostila.
II – Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras ou III – Em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
- § 1º. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente. § 2º. A CEASA-CE. deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO
- Art. 62. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos:
I – O evento seja futuro e incerto.
II – O evento ocorra após a apresentação da proposta.
III – O evento não ocorra por culpa da contratada.
IV – A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante.
V – A modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante.
VI – Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada.
VII – Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatório correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 63. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste RILCC, e quando se tratar de utilização de áreas públicas perante os entrepostos da CEASA-CE, obedecerá ao Regulamento de Mercado da CEASA-CE, e suas demais normas internas, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A CEASA-CE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida. Art. 64. A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I – Os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada.
II – Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas.
III – A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados.
IV – A adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida.
V – O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato. VI – A satisfação do usuário.
§ 1°. A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§ 2°. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual. Art. 65. O contratado é obrigado a:
I – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
II – Responder pelos danos causados diretamente à CEASA-CE. ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 66. O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Parágrafo único. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à CEASA-CE a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Art. 67. O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CEASA-CE. em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de