DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
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encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CEASA-CE. Art. 68. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada, poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILCC. § 1°. A CEASA-CE poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual. § 2°. Poderá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a CEASA-CE. a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 69. Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias.
Art. 70. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que esteja previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual.
§ 1°. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor. § 2°. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I – Do processo licitatório do qual se originou a contratação.
II – Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3°. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta. Art. 71. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I – Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; ou b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório. II – Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§ 1°. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato. § 2°. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual. § 3°. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso. Art. 72. O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo. Art. 73. Salvo disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado. Art. 74. A CEASA-CE deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Art. 75. Atestados técnicos pela execução contratual, serão emitidos conforme dispuser o edital do certame. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 76. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela CEASA-CE que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades. § 1°. Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da CEASA-CE., a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais deste ente público, designados previamente pelo Diretor da Área demandante. A critério da CEASA-CE, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições. § 2°. A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato. § 3°. As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 4°. As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente RILCC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações - sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais. Art. 77. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes. Art. 78. É competência do Gestor ou fiscal da CEASA-CE, dentre outras: I – Provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico. II – Identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado e III – Atestar a plena execução do objeto contratado. Art. 79. É dever do representante ou preposto da Contratada: I – Zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas. II – Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e regulamentos da CEASA-CE. III – Zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado. DO PAGAMENTO Art. 80. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, ou recibo se assim existir previsão neste regulamento ou contrato, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos: § 1°. A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta “on-line” ao sistema de cadastramento, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais. § 2°. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado: I – Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas ou II – Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. § 3°. O pagamento pela CEASA-CE. das verbas rescisórias, bem como aquelas destinadas a férias e 13° (décimo terceiro) dos trabalhadores da contratada, poderá ser feito por meio de conta vinculada de acordo com o disposto no instrumento convocatório ou contrato.
§ 4º. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos: I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro e 1996, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados.
II – Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados. III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação