DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
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municipal e/ou distrital, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados. IV – Demais tributos incidentes sobre o objeto da contratação.
Art. 81. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a CEASA-CE deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela autoridade competente. Parágrafo Único. O prazo e condições de pagamento será fixado no respectivo instrumento convocatório e contratual.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 82. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis. Art. 83. Constituem motivo para rescisão do contrato: I – O descumprimento de obrigações contratuais.
II – A alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CEASA-CE, observado o presente RILCC; b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da CEASA-CE. III – O desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato. IV – O cometimento reiterado de faltas na execução contratual.
V – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
VI – A decretação de falência ou a insolvência civil do contratado.
VII – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato. VIII – Razões de interesse da CEASA-CE, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo. IX – O atraso contumaz nos pagamentos devidos pela CEASA-CE. decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. X – A não liberação, por parte da CEASA-CE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto. XI – A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XII – A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado. XIII – O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. XIV – O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença. XV – Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. § 1º. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como: a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato; b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato; c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da CEASA-CE., visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos; d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato; e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas. § 2º. As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013. § 3º. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa. Art. 84. A rescisão do contrato poderá ser: I – Por ato unilateral e escrito de qualquer das partes. II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CEASA-CE. III – Judicial, nos termos da legislação. § 1°. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2°. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1° será de 90 (noventa) dias. § 3°. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a: I – Devolução da garantia. II – Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. III – Pagamento do custo da desmobilização. Art. 85. A rescisão por ato unilateral da CEASA-CE. acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste RILCC: I – Assunção imediata do objeto contratado, pela CEASA-CE, no estado e local em que se encontrar. II – Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CEASA-CE. III – Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CEASA-CE. DAS SANÇÕES Art. 86. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este RILCC sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 87. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste RILCC, garantida a prévia defesa, a CEASA-CE. poderá aplicar as seguintes sanções: I – Advertência. II – Multa moratória, na forma prevista em instrumento convocatório ou no contrato. III – Multa compensatória, na forma prevista em instrumento convocatório ou no contrato. IV – Suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CEASA-CE, por até 02 (dois) anos a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II. Art. 88. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras: I – Não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente. II – Apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CEASA-CE. III – Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação.
IV – Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. V – Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico. VI – Incorrer em inexecução contratual.