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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2026 · pág. 48

DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026

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Art. 89. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CEASA-CE, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.

§ 1°. A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Processo Administrativo afeto a contratação, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.

§ 2°. A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.

Art. 90. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I – Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.

II – Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006, conforme dormitando previsão no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.

III – Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.

IV – No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato.

V – Nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.

VI – No caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório poderá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.

VII – No caso de inexecução total, o instrumento convocatório poderá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato. § 1°. Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar em até 10(dez) dias úteis, defesa previa. § 2°. Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apostilamento no processo administrativo afeto a contratação para fins de registro.

§ 3°. Não havendo concordância da contratada e a CEASA-CE acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a Diretoria Colegiada da CEASA-CE. § 4°. Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim. § 5º. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CEASA-CE, por até 02 (dois) anos; Art. 91. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado danos à CEASA-CE, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. § 1°. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser pequena (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses). § 2°. O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, estendendo-se os seus efeitos à todos os Entrepostos da CESA-CE; § 3°. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar, importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral; § 4°. Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a CEASA-CE. poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente. § 5°. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 02 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada. Art. 92. Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a CEASA-CE. às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados: I – Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos. II – Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação. III – Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CEASA-CE. em virtude de atos ilícitos praticados. DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES Art. 93. As sanções devem ser aplicadas em processo administrativo autônomo, ora apensado ao processo administrativo da contratação, por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório. Art. 94. O processo administrativo deverá ser conduzido por uma comissão processante permanente ou especial, designada para este fim. Art. 95. O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas: I – Autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo. II – O ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível. III – O processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de10 (dez) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso. IV – Caso haja requerimento para produção de provas, a comissão processante deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado. V – Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte. VI – Concluída a instrução processual, a parte será intimada para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. VII – Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a comissão processante, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade processante, após o pronunciamento do jurídico da CEASA-CE. VIII – Todas as decisões do processo devem ser motivadas. Parágrafo único. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará e, imediatamente, juntada aos processos administrativos para fins de registro. Art. 96. Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições: I – Razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação. II – Danos resultantes da infração. III – Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; IV – Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza e V – Outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto. CAPÍTULO V DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO

Art. 97. Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CEASA-CE, observando- se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RILCC e demais disposições sobre a matéria. Art. 98. Para os efeitos de relações de que trata o caput do Art. 106, considera-se:

I – Convênio/patrocínio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos, transferência de tecnologia e tenha como partícipe, de um lado, a CEASA-CE e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação. II – Concedente/patrocinador – CEASA-CE, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio.

III – Convenente/patrocinado – pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a CEASA-CE pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio.