DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
IV – Termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições do convênio ou do contrato de patrocínio celebrado.
V – Objeto – o produto do convênio ou do contrato de patrocínio, observado o programa de trabalho e as suas finalidades e
VI – Prestação de contas – procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e finan-
ceiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
At 99 É dd lbã d êi tt d tíi|
|---|
|r. . veaa a ceeraço e convnos ou conraos e parocno:
I – Com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da CEASA-CE, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como
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|pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral
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|ou por afinidade, até o terceiro grau.
II – Com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio.|
|III – Com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a CEASA-CE, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:|
|a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;|
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c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d êi d d à CEASACE|
|) ocorrnca e ano - ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
º º º|
|§ 1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras e aquelas delineadas nas letras do § 1 e § 2 do Inciso XV
do Art. 92 dessa RILCC.|
|§ 2°. Na instrução do processo administrativo serão exigidos, pelo menos:
I – Cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso.|
|II – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.|
|III – Declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da inexistência de dívida com o Poder Público bem como de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e|
|,
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante do Art. 16 deste RILC.
IV – Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, conforme o caso.
V – Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com a Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia do Tempo de
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|Serviço – FGTS, na forma da lei.
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|VI – No caso de convênio:
a) atestado comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a CEASA-CE; e|
|§ 3°. Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, deve o convênio ou o contrato de patrocínio ser imediatamente|
|denunciado pela CEASA-CE.
Art. 100. A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com a CEASA-CE depende de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela
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|pessoa nteressaa.
At 101 O l d tblh dá t íi it ifõ|
|r. . pano e raao ever coner, no mnmo, as segunes normaçes:
I Idtifiã d bt td|
|– encaço o ojeo a ser execuao.
II – Metas a serem atingidas.
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|III – Etapas ou fases de execução.
IV – Plano de aplicação dos recursos financeiros.|
|V – Cronograma de desembolso.
VI – Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.|
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VII – Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a CEASA-CE|
|, .
Art. 102. As parcelas do convênio ou patrocínio, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos
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|casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
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|I – Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
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|realizados periodicamente pela CEASA-CE.
II – Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras
práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas|
|conveniais ou contratuais.
III – Quando o convenente ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CEASA-CE ou por integrantes do seu sistema de controle
it|
|nerno.
Art 103 A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela|
|. .
CEASA-CE visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
1° Dá dd bliidd h úbli ili ld il iédi d dilã íi lôi d|
|§ . ever ser aa pucae ao camamento pco, ncusve ao seu resutao, especamente por ntermo a vugaço em sto eetrnco a
CEASA-CE. ou em jornal de grande circulação local.
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|§ 2°. O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente ou
patrocinado para a gestão e execução do ajuste.|
|Art. 104. Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio e, no que couber, em contratos de patrocínio:
I – O objeto.|
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II – A forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela CEASA-CE.|
|
III – Os recursos financeiros das partes se for o caso.|
|,
IV – A viência e sua resectiva data de início|
|g p .
V – Os casos de rescisão e seus efeitos.
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|VI – As responsabilidades das partes.
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|VII – A designação de gestores das partes para a execução do objeto.
VIII – As hipóteses de alteração do ajuste.|
|IX – A obrigatoriedade e prazos para prestação de contas.
X – A destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos.
XI – O foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.|
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§ 1°. Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.|
|,
§ 2°. Os convênios e os contratos de patrocínio de que trata este RILCC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação
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|e arbitragem.
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|Art. 105. Os convênios e os contratos de patrocínio deverão ser assinados pelo representante legal da CEASA-CE.
§ 1°. Caberá ao Gestor do Contrato efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
§ 2º. A competência para decidir sobre eventual rescisão antecipada, suspensão do repasse de recursos financeiros ou suspensão de cumprimento de qualquer
|
|outra obrigação da CEASA-CE caberá a sua Diretoria Colegiada.
Art.106. No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou
transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.|
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§ 1°. Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronorama de desembolso|
|g .
§ 2°. Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 107. No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de patrocínio, a CEASA-CE deverá garantir a existência de
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|recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência.
Art. 108. Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição
financeira pública ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade.|