DOE 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº105 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2026
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Art. 109. A prestação de contas de convênios e patrocínios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§ 1°. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo setor contábil/financeiro da CEASA-CE.
§ 2°. O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela CEASA-CE será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a CEASA-CE. poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§ 4°. A análise da prestação de contas pela CEASA-CE. poderá resultar em:
I – Aprovação.
II – Aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à CEASA-CE ou III – Desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 110. Na aquisição de bens ou contratação de serviços com recursos da CEASA-CE transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Art. 111. Nos convênios firmados com entidades privadas, não poderão ser realizadas despesas administrativas com recursos transferidos pela CEASA-CE. Art. 112. Nos convênios firmados com entidades privadas, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da convenente, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos e contribuições de ordem trabalhista e previdenciária, recolhimento de FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais e demais encargos sociais, bem como custos com diárias, deslocamentos e comunicação, desde que tais valores: I – Correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho.
II – Correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada.
III – Sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a convenente.
IV – Sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio.
V – Sejam objeto de prestação de contas.
§ 1°. A despesa com a equipe contratada observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no instrumento de convênio.
§ 2°. A inadimplência da entidade convenente em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CEASA-CE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
§ 3°. Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade convenente deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. Art. 113. O convênio ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo, bastando para isso uma notificação por escrito com prazo mínimo de 309trinta) deias de antecedência, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste. Parágrafo único. Quando da extinção do convênio ou patrocínio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CEASA-CE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis. Art. 114. As parcerias entre a CEASA-CE e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação serão regidas pelas disposições da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 115. Os processos instaurados na vigência deste RILCC deverão tramitar pela CEASA-CE, com documento que demande o assunto, capa padrão e índice de documentos, devendo conter numeração em todas as folhas do processo, em ordem crescente sequencial, rubricadas com o carimbo de identificação do responsável.
Art. 116. Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILCC, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias úteis. Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticado pela CEASA-CE, no âmbito de sua sede, localizada na cidade de Maracanaú-Ceará. Art. 117. Por provocação das Diretorias da CEASA-CE, as omissões e lacunas deste RILCC deverão ser objeto de estudo da Procuradoria Jurídica, que, após análise, encaminhará as sugestões para a Diretoria Executiva, a qual decidirá acerca da necessidade de submeter a matéria à aprovação do Conselho de Administração da Companhia.
Art. 118. A CEASA-CE observará o limite instituído pela Lei nº 13.303/16 para despesas com publicidade e patrocínio que não poderão ultrapassar, em cada exercício, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior. § 1º. O limite disposto no caput poderá ser ampliado até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria (REDIR) competente justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa aprovada pelo Conselho de Administração. § 2º. Fica vedada a realização de despesas com publicidade e patrocínio em ano de eleição para cargos do Governo do Estado do Ceará que excedam a média dos gastos nos 03 (três) últimos anos que antecederam o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 119. Aplica-se este RILCC, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados pela CEASA-CE. Art. 120. Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios os contratos, acordos, ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste RILCC.
Art. 121. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da unidade executora do contrato, despacho esse ratificado pelo Conselho de Administração da CEASA-CE.
Art. 122. Este RILCC deverá ser publicado no sítio da internet mantido pela CEASA-CE e no Diário Oficial do Estado do Ceará e entrará em vigor a partir do dia 01 de julho de 2018, comportando a sua revisão posteriormente.
Art. 123. Revogam-se as disposições em contrário. Maracanaú (CE), 06 de maio de 2026.
Hebert dos Santos Lima DIRETOR PRESIDENTE Giacomina Maria Amelia Borrini de Freitas PROCURADORA JURÍDICA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
PORTARIA Nº081/2026 - O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - ADECE, respondendo no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR , em conformidade com o Art; 26, Parágrafo Único, do Estatuto Social da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - ADECE, o Diretor RAFAEL AURELIANO GONÇALVES BRANCO , matrícula 30000200, Símbolo ADECE II, na função de DIRETOR DE SUPORTE À NEGÓCIOS, integrante da Estrutura organizacional desta AGÊNCIA, para SUBSTITUIR A DIRETORA DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA, Silvana Maria Parente Neiva Santos em virtude de sua viagem, no período de 108 a 11 de junho de 2026. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.-ADECE, em Fortaleza, 09 de junho de 2026.
Luis Eduardo Fontenelle Barros
DIRETOR PRESIDENTE, RESPONDENDO