DOE 10/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº103 | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2026
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em que exerça suas ações.
XVII. Observar as determinações da Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Complementar nº 119/2012 alterada pela Lei Complementar nº 178/2018, do Decreto n° 32.810/2018, Portaria nº 218/2018, parte integrante deste instrumento, independente de transcrição e demais regulamentações.
7.3. O convenente será o único responsável e executor do objeto estabelecido na Cláusula Segunda deste termo de fomento, sendo vedada a execução do presente instrumento por pessoa jurídica diversa, exceto quando houver interveniente executor, na forma do plano de trabalho.
7.4. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da parceria deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, devendo ser evitada a contratação de um único fornecedor pelo convenente para a execução de todas as despesas constantes da parceria, exceto quando os bens e serviços, por sua natureza, forem correlatos entre si e ficar comprovado que o fornecedor possui condições de executar, por si próprio, o objeto contratado, demonstrando experiência, compatibilidade de objetivos sociais e o cumprimento de eventuais condições previstas em legislação especial.
7.5. Aplicam-se as mesmas obrigações deste item ao interveniente executor, quando houver.
7.6. O concedente poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste instrumento no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA OITAVA – DAS VEDAÇÕES
8.1. É vedado(a):
I. Despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em Regulamento;
II. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
III. Despesas com multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos realizados fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
IV. Despesa com clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do termo de fomento;
V. Despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente;
VI. Despesas com bens e serviços fornecidos pelo convenente e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
VII. Despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência deste instrumento.
VIII. Pagamento, a qualquer título, às pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. IX. Aditamento com alteração do objeto deste instrumento;
- X. Utilização dos recursos em finalidade alheia ao objeto da parceria;
XI. Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
XII. Alienação de equipamentos e/ou materiais permanentes eventualmente adquiridos com recursos da parceria, nos termos do plano de trabalho. XIII. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV. Pagamento de cachê artístico;
XV. Pagamentos de despesas com obras e serviços de engenharia.
CLÁUSULA NONA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. Compete ao convenente comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos e a execução do objeto deste instrumento, mediante a apresentação de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da sua vigência, mediante a inserção no sistema de gestão das parcerias do Poder Executivo Estadual – e-Parceiras – dos seguintes documentos:
- I. Relatório Final de Execução do Objeto;
II. Extrato de movimentação bancária da conta específica do instrumento e da aplicação do recurso;
- III. Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; e
IV. Material comprobatório da divulgação do apoio do Governo do Estado do Ceará, na forma do plano de trabalho.
9.2. O cumprimento do item anterior não exime o convenente da apresentação de demais documentos eventualmente solicitados.
9.3. A não apresentação da prestação de contas ensejará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. A Secretaria da Diversidade poderá autorizar a alteração deste instrumento, diante de solicitação fundamentada do convenente, ou propor, submetido à anuência do convenente, exceto nos casos previstos no Decreto nº 32.810/2018, mediante a celebração de termo aditivo ou apostilamento:
10.2. O termo aditivo aplica-se nas hipóteses de: ampliação do valor total; redução do valor total sem limitação de montante; prorrogação da vigência, observados os limites do art. 40 do Decreto nº 32.810/2018; alteração da destinação dos bens remanescentes; utilização de rendimentos de aplicações financeiras; supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original, inclusive quanto à atuação em rede.
10.3. O apostilamento aplica-se nas demais hipóteses para: remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; e ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho. Aplica-se ainda, independentemente da anuência da organização da sociedade civil, para a prorrogação de ofício, alteração da classificação orçamentária e alteração do gestor ou fiscal do instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ou em decorrência de determinação judicial.
11.2. No caso de rescisão, o convenente fica ciente de imediato que deverá devolver o saldo de recursos financeiros, bem como prestar contas das despesas realizadas até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. O presente instrumento será devidamente publicado no Diário Oficial do Estado e no Ceará Transparente, dando-se ciência de seus termos, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 13.019/2014 e artigos 62 e 63 do Decreto nº 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro do município de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
_-CE, ___ de_ de 20__.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)______
ANEXO IV FORMULÁRIO DE RECURSO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026
RECURSO AO RESULTADO PRELIMINAR DE CLASSIFICAÇÃO
INSCRIÇÃO Nº: PROPONENTE: PROJETO: CATEGORIA: LOTE:
REVISÃO DA PONTUAÇÃO
Descrever de forma objetiva o motivo da reforma da pontuação, especificando na coluna da esquerda o item da Matriz de Avaliação que deseja que seja reformado e na coluna da direita a motivação do ajuste, se for o caso.