DOE 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº108 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2026
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5.4.1 As sinalizações luminosas de balizamento para as aeronaves devem possuir autonomia mínima de 120 minutos para funcionamento na ausência de fornecimento de energia elétrica pela concessionária local, de forma análoga ao sistema de iluminação de emergência. 5.4.2 O sistema de balizamento luminoso deve estar devidamente regulamentado pela autoridade aeronáutica competente no momento da vistoria. 5.5 Prevenção e extinção de incêndio 5.5.1 As prescrições estabelecidas neste item são as mínimas exigidas para um razoável grau de proteção ao fogo e de salvamento em área de pouso e decolagem de helicópteros. 5.5.2 Quando o heliponto está localizado em um aeroporto, os sistemas de proteção contra incêndio e o de salvamento devem ser dimensionados com base na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1. 5.4.3 Para helipontos situados fora da jurisdição de um aeroporto, a proteção contra incêndio deve ser considerada sob três aspectos: a. prevenção contra incêndio em helipontos situados ao nível de solo; b. prevenção contra incêndio em helipontos elevados;
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c. medidas para extinção de incêndio e de salvamento em acidentes ocorridos em helipontos elevados.
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5.4.4 A prevenção contra incêndio em helipontos ao nível do solo deve obedecer às exigências previstas neste item, além de outras estabelecidas
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pelo Serviço contra Incêndio do Comando da Aeronáutica. 5.4.4.1 Durante as operações de reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero deve ser feita com equipamento portátil apropriado, manuseado
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por pessoal treinado conforme norma de brigada de incêndio específica. 5.4.4.2 Os extintores portáteis ou sobre rodas devem ser acondicionados em locais devidamente protegidos contra as intempéries, ou em caixas,
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sendo adequadamente sinalizados, oferecendo fácil acesso e visibilidade. 5.4.4.3 O armazenamento de combustível deve estar a uma distância de segurança da área de pouso, de no mínimo 30 metros. 5.4.5 A segurança contra incêndio em helipontos elevados deve obedecer às exigências previstas neste item, além daquelas previstas nos itens
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anteriores, e demais NTs pertinentes no que couberem. 5.4.5.1 Nos helipontos elevados, a estrutura na qual se situa a área de pouso deve ser de material incombustível. 5.4.5.2 Não é permitido o armazenamento de combustível em helipontos elevados. 5.4.5.3 Prevendo a eventualidade de um acidente em heliponto elevado, com a consequente possibilidade de propagação de fogo, os seguintes
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requisitos devem ser atendidos: a. existência de fácil acesso ao heliponto elevado, para possibilitar o transporte de equipamentos necessário ao combate a incêndio de grandes proporções; b. as portas de acesso à área de pouso devem ser PCF P-90; c. possibilidade de rápida evacuação dos usuários do heliponto e dos demais andares do prédio; d. adequada sinalização das saídas de emergência.
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5.4.6 Sistemas de combate a incêndio 5.4.6.1 Em helipontos não localizados em aeroportos, devem-se exigir as quantidades mínimas de extintores, conforme Anexo A, de acordo com o
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peso (tonelagem) total do helicóptero atendido. 5.4.6.2 Os extintores de pó químico especial devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma. 5.4.6.3 Os extintores de incêndio devem ser distribuídos uniformemente nas proximidades da área de pouso/decolagem, de forma a atender o
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caminhamento especificado na NT 21. 5.4.6.4 Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado deve haver pessoal habilitado para sua operação, conforme previsto na NT específica sobre brigada. 5.4.6.5 Deve haver, no mínimo, dois conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para incêndio e salvamento em local de
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fácil acesso para o uso dos brigadistas. 5.4.6.6 Deve haver, em local protegido e devidamente sinalizado, ferramentas portáteis de arrombamento, serra manual para metais e escada articulada
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ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do helicóptero. 6 PRESCRIÇÕES DIVERSAS 6.1 De acordo com as normas da Aeronáutica, na construção ou instalação de um heliponto elevado, especial atenção deve ser dada ao sistema de
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drenagem das áreas de pouso, decolagem e de estacionamento, que deve ser independente do sistema de drenagem geral do prédio, porém esse sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois da separação do óleo ou combustível da água por um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível para capacidade da maior aeronave prevista para o heliponto considerado. 6.2 Recomenda-se a existência de confiáveis meios de comunicação entre o heliponto e o Quartel do CBMCE da região, de modo que seja assegurada
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uma rápida assistência em casos de acidentes e/ou de fogo, podendo ser por telefone.
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6.3 Recomenda-se que os responsáveis por helipontos elevados solicitem e facilitem visitas dos integrantes do CBMCE com jurisdição na área, com
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a finalidade de se familiarizarem com o local e com os caminhos mais rápidos para chegarem, em casos de emergência.
6.4 Caso haja hidrante no heliponto, este deve ser equipado com esguicho regulável.
6.5 Nos edifícios equipados com sistema de alarme de incêndio, deverá ser instalado um acionador manual na(s) saída(s) de emergência designada(s) a partir do telhado.
ANEXO A
Tabela de resistência ao fogo para Alvenaria (informativo)
| TIPO DE HELIPONTO | CAPACIDADE EM KG | QUANTIDADE DE EXTINTOR E RESPECTIVA CARGA EXTINTORA |
|---|---|---|
| Heliponto ao Nível do Solo | Até 4.500 | 04 (quatro) extintores de pó 20 B:C cada um; 02 (dois) extintores sobrerrodas de espuma mecânica de 40 B cada um. |
| Acima de 4.500 | 04 (quatro) extintores de pó 20 B:C cada um; 01(um) extintor de pó 80 B:C; 02 (dois) extintores sobrerrodas de espuma mecânica de 40 B cada um. |
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| Heliponto Elevado | Até 4.500 | 06 (seis) extintores de pó 20 B:C cada um; 01 (um) extintor sobrerrodas de pó 80 B:C; 03 (três) extintores sobrerrodas de espuma mecânica de 40 B cada um. |
| Acima de 4.500 | 06 (seis) extintores de pó 20 B:C cada um; 01 (um) extintor sobrerrodas de pó 80 B:C; | |
| 05(cinco)extintores sobrerrodas de espuma mecânica de 40 B cada um. |
Nota: os extintores de pó devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº342/2026 - O PERITO GERAL ADJUNTO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais resolve AUTORIZAR o pagamento de Diárias de Reforço de Serviço Operacional (DRSO), de acordo com a Lei nº 18.892, de 27.06.24, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceara em 27 de junho de 2024, ao servidor JARBAS SANTOS ALMEIDA , matrícula nº 300.018-5-0, lotado no Núcleo de Perícia Criminal – COPEC, tendo em razão de sua participação na reprodução simulada a ser realizada nos dias relacionados no Anexo Único desta Portaria devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 10 de junho de 2026.
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº342/2026 DE 10 DE JUNHO DE 2026
| SERVIDOR | MATRÍCULA | CARGO | PERÍODO | HORAS TRABALHADAS VALOR HORA |
TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|
| Jarbas Santos Almeida | 300.018-5-0 | Perito Criminal – Classe A | 08/04/2026 | 12 h R$ 39,07 |
R$ 468,84 |
*** *** * PORTARIA Nº344/2026 - O PERITO GERAL ADJUNTO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais resolve AUTORIZAR o pagamento de Diárias de Reforço de Serviço Operacional (DRSO), de acordo com a Lei nº 18.892, de 27.06.24, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceara em 27 de junho de 2024, ao servidor ÁLVARO NEUTON DE ARAÚJO SILVA** , matrícula nº 300.207-1-5, lotado na Célula de Gestão da Perícia Forense de Quixeramobim – CEGEQX, tendo em vista a apoio no fechamento da escala de abril de 2026 dos Peritos Criminais da Célula de Gestão da Perícia Forense de Quixeramobim, nos dias relacionados no Anexo Único desta Portaria devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 10 de junho de 2026. Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO
Registre-se e publique-se.