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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/06/2026 · pág. 3

DOE 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº117 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2026

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VI - incentivar a participação das crianças e das famílias na escuta qualificada nas decisões coletivas utilizando metodologias ativas;

VII - assegurar o protagonismo das crianças nos processos pedagógicos e nas decisões que dizem respeito as suas vidas cotidianas, reconhecendo-as como sujeitos de direitos, competentes, criativos e participantes.

Art. 4º A educação infantil deverá assegurar às crianças o direito ao acesso e à permanência na Escola, vivenciando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC):

I - conviver;

II - brincar; III - participar; IV - explorar; V - expressar; VI - conhecer-se.

Parágrafo único. Os direitos de aprendizagem devem ser trabalhados em ambientes educativos que promovam relações interativas, afetivas e de respeito às diferenças individuais, assegurando o desenvolvimento integral, a construção da identidade e a autonomia infantil. CAPÍTULO II

Do credenciamento da instituição e da autorização para o funcionamento da educação infantil

Art. 5º O credenciamento e a autorização para o funcionamento de instituições de educação infantil deverão observar o que determinam as normas específicas do Conselho no tocante à matéria.

Art. 6º Os Conselhos Municipais de Educação serão responsáveis pelo credenciamento e pela autorização do funcionamento das instituições de educação infantil, públicas e privadas, da sua competência.

Art. 7º Os municípios que não dispõem de Conselho normativo permanecerão sob a competência do Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO III

Da oferta da educação infantil Art. 8º É dever do Estado garantir a oferta de educação infantil pública, gratuita, inclusiva, laica, de qualidade e sem requisito de seleção. Parágrafo único. A oferta de vagas e o atendimento às crianças pela escola pública deverão ocorrer, preferencialmente, perto da residência ou do local de trabalho das famílias.

Ari 9º A educação infantil será ofertada em instituições públicas, privadas e comunitárias, em creches, para crianças de 0 (zero) até 3 (três) anos e pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

Art.10. A matrícula na pré-escola será obrigatória para crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade, até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.

§ 1º As crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após 31 de março serão matriculadas em creches, primeira etapa da educação infantil, assegurando-lhes o direito à continuidade do desenvolvimento integral.

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade, após o dia 31 de março, serão matriculadas na educação infantil.

§ 3º A frequência na educação infantil não constitui pré-requisito para o ingresso no ensino fundamental, devendo ser assegurada a continuidade do processo educativo. Art.11. É dever dos sistemas de ensino garantir que a matrícula seja imediata, acessível e sem discriminação, assegurando às famílias o direito de escolha quanto à jornada e ao tipo de atendimento ofertado pela escola.

Art.12. Caberá às escolas e aos centros de educação infantil assegurarem os direitos educacionais previstos na legislação vigente, com condições pedagógicas para acesso à aprendizagem e ao desenvolvimento das crianças, público da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva com práticas de acolhimento, acessibilidade e respeito à diversidade.

CAPÍTULO IV

Da organização da educação infantil

Art.13. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

III - atendimento à criança por um mínimo de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) para a jornada integral;

IV - expedição de relatórios que permitam atestar os processos de desenvolvimento e de aprendizagens da criança.

Art. 14. O atendimento à demanda por vagas na educação infantil não deverá exceder a proporção máxima de bebês e crianças por professor, descrita na seguinte forma:

I - de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por professor(a);

II - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por professor(a);

III - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por professor(a);

IV - crianças a partir de 37 (trinta e sete) meses a 48 (quarenta e oito): 18 (dezoito) crianças por professor(a);

V - crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por professor(a).

Art.15. A composição de turmas multietárias será organizada por ação pedagógica ou necessidade territorial, observando-se sempre a proporção da menor faixa etária da turma.

CAPÍTULO V

Dos instrumentos de gestão

Art.16. Constituem instrumentos de gestão na educação infantil o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica.

Art.17. O Regimento Escolar é o documento legal que define a natureza da escola, sua estrutura organizacional e as normas que regulam seu funcionamento abrangendo aspectos administrativos e de convivência.

Art.18. A Proposta Pedagógica é um instrumento de gestão que define missão, visão de futuro, valores, objetivos estratégicos e metas pedagógicas, traduzindo a proposta educativa da escola, a intenção e os processos que utilizará para cumprir a sua função social, configurando-se como documento identitário com intencionalidade educativa, fundamentos pedagógicos consistentes e foco nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral das crianças.

Parágrafo único. O Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica deverão ser elaborados atendendo ao que preceitua a resolução específica deste Conselho. CAPÍTULO VI

Do currículo da educação infantil

Art. 19. O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.