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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/06/2026 · pág. 4

DOE 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº117 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2026

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e) espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

c) garantir momentos de escuta, repouso, brincadeira e alimentação;

e) respeitar os ritmos biológicos e afetivos das crianças, assegurando momentos de autonomia e convivência.

Art. 20. A organização curricular deverá ser documentada e elaborada coletivamente pela equipe docente, sob a orientação e acompanhamento da coordenação pedagógica, com avaliação contínua, diagnóstica e descritiva.

Art. 21. A educação infantil deverá desenvolver habilidades iniciais de pensamento computacional em consonância com a BNCC, por meio de práticas lúdicas de computação desplugada, compreendidas como atividades, jogos educativos e situações de aprendizagem que estimulem o raciocínio lógico, a exploração de padrões, a sequenciação, a antecipação de ações, a criatividade e a resolução de problemas, sem utilização de telas ou dispositivos eletrônicos.

§ 1º As práticas de computação desplugada deverão preservar a identidade da educação infantil, baseando-se em interações, brincadeiras e experiências concretas.

a) experiências de educação digital e midiática, lúdicas, sob a mediação intencional do professor, com o uso excepcional de dispositivos digitais, observando as restrições de idade e a proteção integral da criança;

b) experiências lúdicas sobre a educação digital e midiática, por meio de brincadeiras e jogos educativos comprometidos com o desenvolvimento integral da criança;

c) integração do brincar com as experiências de criação e contação de histórias e, opcionalmente, com o uso de brinquedos programáveis, favorecendo

explorações lúdicas que desenvolvam o protagonismo e a autoria na vida pessoal e coletiva das crianças na educação infantil. CAPÍTULO VII Do acompanhamento e da avaliação da educação infantil Art. 22. As instituições de educação infantil deverão adotar procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;

II - a utilização de múltiplos registros realizados por professores e crianças;

III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança;

IV - devolutiva às famílias por meio de encontros sistemáticos garantindo transparência e corresponsabilidade no processo educativo;

V - os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 23. A avaliação deve considerar as experiências, os avanços, os interesses, as interações e os modos singulares de aprender de cada criança, valorizando suas expressões, linguagens e produções.

Art. 24. As informações decorrentes do acompanhamento das crianças deverão se constituir em subsídios relevantes para a reflexão do trabalho dos(as) professores(as) e da equipe pedagógica.

Art. 25. Os resultados do acompanhamento e da avaliação das crianças deverão constituir subsídios para o planejamento pedagógico, para a formação docente continuada e para a melhoria da qualidade das práticas educativas.

§1º As instituições deverão documentar e arquivar os registros avaliativos, garantindo a confidencialidade e o uso pedagógico das informações.

§ 2º O registro das aprendizagens será realizado em linguagem descritiva e em outras linguagens, evitando classificações, rótulos ou qualquer outro termo que atribua diagnóstico à criança.

§ 3º Os registros de acompanhamento deverão compor a documentação pedagógica das instituições a serem disponibilizadas para as famílias, em momentos de reunião ou apresentação de relatórios individualizados.

Art. 26. A transição da educação infantil para o ensino fundamental deverá ser planejada e acompanhada para promover a continuidade pedagógica entre as etapas, uma transição suave e integrada que respeite a identidade e os direitos de aprendizagem das crianças, os tempos da infância e o acolhimento afetivo e institucional.

CAPÍTULO VIII

Das crianças atendidas pela educação especial

na perspectiva da educação inclusiva

Art. 27. A modalidade da educação especial será oferecida com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para crianças com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

Parágrafo único. A educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar no processo de desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 28. As escolas e os Centros de Educação Infantil (CEIs) assegurarão a efetivação dos direitos educacionais previstos na legislação vigente, com condições pedagógicas para o acesso à aprendizagem e ao desenvolvimento das crianças, público da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva com práticas de acolhimento, acessibilidade e respeito às diferenças.

Art. 29. A escola deverá assegurar profissional de apoio para as crianças público da educação especial que necessitem de suporte para o desenvolvimento de atividades, tais como: alimentação, higiene, acolhimento, locomoção, rotinas de cuidado e atuação em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias, nas instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. O profissional de apoio não será o responsável pelo ensino, mas, sim, pela assistência necessária para que a criança consiga participar das atividades propostas pelo professor regente, podendo atender a uma ou a mais turmas, desde que sua atuação viabilize, de forma efetiva, o suporte para os professores regentes.

Art. 30. As crianças, público da educação especial, com deficiências físicas, intelectuais e sensoriais, com transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação, serão atendidas na rede regular e terão garantido o direito ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), de oferta obrigatória pela Escola e facultativo à família. Parágrafo Único. A Escola deverá reconhecer e valorizar a cultura surda, a Língua Brasileira de Sinais (Libras), as singularidades e as especificidades que cercam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.

Art. 31. A instituição deverá assegurar condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica e atitudinal, promovendo a participação plena das crianças em todas as atividades escolares.

CAPITULO IX

Dos profissionais da educação infantil

Art. 32. São considerados profissionais da educação infantil aqueles que exercem funções docentes e de gestão pedagógica ou administrativa nas instituições integrantes do Sistema de Ensino, devidamente habilitados e em efetivo exercício.

Art. 33. A docência na educação infantil deverá ser exercida por profissionais com formação em curso de Pedagogia, grau licenciatura, em nível superior, admitida como formação mínima o curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente.

Art. 34. A gestão da educação infantil será exercida por profissionais habilitados para a função nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.394/1996 e da resolução específica do Conselho Estadual de Educação. Art. 35. As entidades mantenedoras e redes de ensino deverão incentivar a formação continuada para os professores da educação infantil, assegurando fundamentos teóricos e práticos que contemplem o desenvolvimento infantil, as metodologias do brincar e as interações.

Art. 36. As entidades mantenedoras deverão promover a formação continuada para os profissionais de apoio, qualificando-os para o exercício de suas funções.

CAPÍTULO X

Da infraestrutura, edificações e materiais

Art. 37. As instalações das instituições de educação infantil e seus espaços físicos, materiais e equipamentos são indicadores essenciais de qualidade, devendo garantir condições adequadas para alimentação, saúde, higiene, sono, descanso, proteção, interação, aconchego, brincadeiras, conforto e aprendizagens, respeitando as necessidades, os interesses e os direitos das crianças, assegurando:

I - acessibilidade arquitetônica em todos os espaços da instituição por rampas, portas ampliadas, sem desníveis, piso tátil e marcação nas portas em braile;