DOE 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº117 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2026
175
§1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á, presencialmente, em Fortaleza/CE, no dia 07 de agosto de 2026, convocada por meio de edital. §2º O ato de homologação dos representantes ou organizações de usuárias(os) da Assistência Social e das entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, habilitados a participar do processo eleitoral para compor a gestão do Ceas - 2026-2028, será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) no prazo de 30 de julho de 2026 a 05 de agosto de 2026.
§ 3º O Ceas convidará o Ministério Público do Estado do Ceará para fiscalizar o pleito.
§4º Os representantes ou organizações de usuários(as) da Assistência Social e das entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS serão doravante denominados segmentos de representação da sociedade civil. CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art.2º – Poderão participar do processo eleitoral, exclusivamente, os segmentos de representação da sociedade civil que atuam em âmbito estadual, conforme o art. 3º da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que estiverem habilitados a designar candidatos(as) e eleitores(as), incluídas:
I – os representantes e organizações de usuárias(os) da Assistência Social que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução CNAS nº99, de 04 de abril de 2023, desde que não sejam detentoras de inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS; e II – as entidades e organizações que representam trabalhadores(as) do SUAS, em conformidade com as Resoluções CNAS nº17, de 20 de junho de 2011, e nº9, de 15 de abril de 2014, e de nº6, de 21 de maio de 2015.
§ 1º Os segmentos da sociedade civil, mencionados neste artigo, que já possuam representação com dois mandatos consecutivos e os respectivos representantes pessoas físicas não poderão concorrer ao pleito como candidatos(as), mesmo que indicado(a) por outra organização ou segmento, a fim de garantir a alternância de representatividade no Conselho, sendo admitida a participação como eleitores(as);
§ 2º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão indicar o segmento a que pertencem para habilitação, observando seu estatuto ou carta de princípios, e relatório de atividades, obedecendo às normas que regulamentam cada segmento, em conformidade com os incisos I a II deste artigo;
§ 3º Os segmentos de representação da sociedade civil devem indicar a sua condição enquanto pretendentes ao designarem candidatos(as)/eleitores(as) ou eleitores(as) no ato do pedido de habilitação.
§ 4º Serão habilitados a designar candidato(a)/eleitor(a) ou eleitor(a) os segmentos de representação da sociedade civil de âmbito estadual, os quais designarão pessoa física. § 5º Os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a participar do processo eleitoral na condição de designarem eleitor(a) devem seguir os critérios mencionados no art. 9º, desta resolução.
§ 6º Os segmentos de representação da sociedade civil terão o período do dia 26 de junho de 2026 ao dia 09 de julho de 2026 para apresentar pedido de habilitação, a fim de designar seu/sua candidato(a)/eleitor(a), bem como dos(as) postulantes a eleitores(as).
§ 7º A pessoa física candidato(a)/eleitor(a) ou eleitor(a) só poderá representar um único segmento.
§ 8º Os(as) candidatos(as)/eleitores(as) e os(as) eleitores(as) poderão ser representados por seus procuradores na assembleia da eleição mediante apresentação da procuração simples no ato do credenciamento.
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE ÂMBITO ESTADUAL
Art. 3º – Serão considerados segmentos de representação da sociedade civil de âmbito estadual:
I - os representantes de usuários(as) e organizações de usuários(as) da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em 1 (um) ou mais município no âmbito do território estadual, de acordo com a Resolução Ceas nº221/2026, art. 4º §5º; e
II - as entidades e organizações de trabalhadoras(es) do SUAS que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em e em pelo menos 1 (um) município, de acordo com a Resolução Ceas nº221/2026, art. 4º §10.
Parágrafo único. Fica assegurada no segmento dos representantes de usuários(as) e organizações de usuários(as) da assistência social a participação de comunidades rurais, étnicas e povos e comunidades tradicionais no processo eleitoral, em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso II, da Resolução CNAS nº 99, de 4 de abril de 2023.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º – Será instituída pelo Ceas/CE uma Comissão Eleitoral, para Habilitação e Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) postulantes a eleitores(as).
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito como candidato(a).
§ 2º Caberá ao Ceas/CE eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.
§ 3º A Comissão Eleitoral será composta por três conselheiros(as) exclusivamente da sociedade civil, sendo um representante de cada segmento, e terá apoio técnico da Secretaria-Executiva do Ceas/CE.
§ 4º A Comissão será composta por conselheiros(as) estaduais da assistência social e caso o representante de qualquer segmento termine seu mandato fica assegurado a sua permanência até o final do processo eleitoral e posse dos(as) novos(as) conselheiros(as).
§ 5º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente.
Seção I
Da Comissão Eleitoral de Habilitação e Recurso
Art. 5º – A Comissão Eleitoral de Habilitação e Recurso terá as seguintes atribuições:
I - verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer;
II - habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidato(a)/eleitor(a) pessoa física, bem como os postulantes a eleitor(a);
III - divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados e não habilitados a designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) postulantes a eleitor(a);
IV - analisar e julgar os pedidos de recursos; e
V – divulgar as decisões sobre os recursos apresentados.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO PARA CANDIDATOS(AS)
Art. 6º – Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação ao processo eleitoral: I - para as entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS previstas no art. 2º, inciso III, e conforme as Resoluções CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, nº09, de 15 de abril de 2014, e de nº06, de 21 de abril de 2015:
a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-B, devidamente assinado por seu representante legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a)/eleitor(a) e o seu segmento;
- b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
c) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, junto a autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo(a) representante legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
- d) cópia de documento oficial com foto do(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
e) declaração de funcionamento, conforme o Anexo II, assinado pelo(a) representante legal da entidade ou organização;
-
f) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor;
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g) cópia da ata de eleição da atual diretoria;
h) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e
i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, que comprove a atuação em âmbito estadual, referentes aos dois últimos exercícios; e II - para os representantes ou organizações dos(as) usuários(as) da assistência social, previstos no art. 2º, inciso II, e conforme Resolução CNAS nº99, de 04 de abril de 2023:
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a) para os representantes dos(as) usuários(as) da assistência social:
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1) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-D, devidamente assinado por seu representante legal, pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designa-
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do(a), indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a)/eleitor(a) e o seu segmento;
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2) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, comprovando vinculação com este grupo, movimento ou fórum, junto a autodeclaração,
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conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo(a) representante legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
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3) cópia de documento oficial com foto do(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
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b) para as entidades e/ou organizações dos(as) usuários(as) da assistência social: