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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/06/2026 · pág. 40

DOE 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº117 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2026

176

1) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-C, devidamente assinado por seu representante legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a)/eleitor(a) e o seu segmento;

9) relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº99, de 04 de abril de 2023, referente aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito estadual, assinado pelo(a) representante legal; 10) declaração do(a) dirigente afirmando não ter a inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS, conforme o Anexo (caso entidade). 11) declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal ou estadual, podendo ser assinado pelo(a) Secretário(a), conforme o Anexo III; e 12) cópia da carta de compromisso ou documento similar conforme o art. 4º da Resolução CNAS nº99, de 04 de abril de 2023 (caso represente as organizações dos(as) usuários(as)); Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como candidato(a)/eleitor(a) a pessoa física designada a votar e ser votada durante a Assembleia da Eleição.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO PARA ELEITORES(AS)

II - para os representantes ou organizações dos(as) usuários(as) da assistência social, previstos no art. 2º, inciso II:

a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-B e I-C, de acordo com o segmento organização ou representante de usuário(a), devidamente assinado pelo(a) representante legal da organização, grupo, movimento ou fórum e pelo(a) eleitor(a) designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento; b) documento com a indicação de seu representante para participação na Assembleia de Eleição do Ceas/CE, junto a autodeclaração, comprovando sua vinculação com o respectivo grupo, movimento ou fórum, conforme o Anexo IV;

f) relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, referentes aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito estadual, assinado pelo(a) representante legal. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como eleitor(a) a pessoa física designada a votar em seu respectivo segmento na Assembleia da Eleição.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 10. A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser enviada exclusivamente:

I – via endereço eletrônico para [email protected].

II – via formato PDF (frente e verso);

III – via assinatura digital (GOV.BR).

IV – para fins de habilitação e recurso dos(as) usuários(as) poderão ser manuscrito;

Art. 11. A Comissão Eleitoral analisará os pedidos no período de 22 de julho de 2026 e publicará, entre os dias 23 de julho de 2026 e 29 de julho de 2026, a ata de reunião com a relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidatas(os)/eleitoras(es) e eleitoras(es) e as não habilitadas a participar do pleito.

Art. 12. Cabe recurso da decisão da Comissão Eleitoral, que deverá ser encaminhado no período de 30 de julho de 2026 a 05 de agosto de 2026, após a publicação da Ata na forma procedimental adotada para a habilitação, observada a data de envio por meio eletrônico.

eleitor(a) e eleitor(a) para a participação no pleito deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral até o dia 05 de agosto de 2026. CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLEIA DA ELEIÇÃO

Art. 13. A Assembleia de Eleição será instalada pela Presidência do Ceas/CE e terá uma Mesa Coordenadora.

II - coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição, a ser composta por 3 (três) representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatos(as) ao pleito.

Art. 14. Cada representante dos segmentos da sociedade civil habilitados(as) pela Comissão Eleitoral para designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) habilitados(as) enquanto eleitores(as) para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até três candidatos(as) de seu segmento. Paragrafo Único. Havendo a identificação de rasuras e/ou votos em repetição ao mesmo candidato este voto não será considerado válido. (anulado)