DOE 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº117 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2026
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1) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-C, devidamente assinado por seu representante legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a)/eleitor(a) e o seu segmento;
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2) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ (no caso entidades);
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3) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, junto a autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo representante
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legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
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4) cópia de documento oficial com foto do(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
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5) declaração de funcionamento, conforme o Anexo II, assinado pelo(a) representante legal da organização;
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6) cópia do Estatuto social ou ato constitutivo da organização em vigor;
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7) cópia da ata de eleição da atual diretoria;
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8) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria;
9) relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº99, de 04 de abril de 2023, referente aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito estadual, assinado pelo(a) representante legal; 10) declaração do(a) dirigente afirmando não ter a inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS, conforme o Anexo (caso entidade). 11) declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal ou estadual, podendo ser assinado pelo(a) Secretário(a), conforme o Anexo III; e 12) cópia da carta de compromisso ou documento similar conforme o art. 4º da Resolução CNAS nº99, de 04 de abril de 2023 (caso represente as organizações dos(as) usuários(as)); Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como candidato(a)/eleitor(a) a pessoa física designada a votar e ser votada durante a Assembleia da Eleição.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO PARA ELEITORES(AS)
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Art. 9º – Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação da designação de eleitores(as): I – para as entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS, previstas no art. 2º, inciso III: a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-A, devidamente assinado por seu representante legal e pelo(a) eleitor(a) designado(a), indicando
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sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento; b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; c) formulário de designação do(a) eleitor(a), junto a autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo(a) representante legal da
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entidade ou organização e pelo(a) eleitor(a); d) cópia de documento oficial com foto do(a) eleitor(a) designado(a); e) declaração de funcionamento assinada pelo(a) representante legal da entidade ou organização, conforme modelo do Anexo II; f) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor;
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g) cópia da ata de eleição da atual diretoria;
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h) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e
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i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº6, de 21 de maio de 2015, que comprove a atuação em âmbito
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estadual, referentes aos dois últimos exercícios; e
II - para os representantes ou organizações dos(as) usuários(as) da assistência social, previstos no art. 2º, inciso II:
a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-B e I-C, de acordo com o segmento organização ou representante de usuário(a), devidamente assinado pelo(a) representante legal da organização, grupo, movimento ou fórum e pelo(a) eleitor(a) designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento; b) documento com a indicação de seu representante para participação na Assembleia de Eleição do Ceas/CE, junto a autodeclaração, comprovando sua vinculação com o respectivo grupo, movimento ou fórum, conforme o Anexo IV;
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c) declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal ou estadual, podendo
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ser assinado pelo(a) Secretário(a) ou pelo(a) coordenador(a) da respectiva unidade de serviço socioassistencial, conforme o Anexo III;
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d) declaração do(a) dirigente afirmando não ter a inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS, para as organizações de usuários,
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conforme o Anexo V; e) cópia do estatuto para as organizações de usuários(as), carta de compromisso ou documento similar, para os representantes de usuários(as),
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conforme o art. 4º da Resolução CNAS nº99, 04 de abril de 2023; e
f) relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, referentes aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito estadual, assinado pelo(a) representante legal. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como eleitor(a) a pessoa física designada a votar em seu respectivo segmento na Assembleia da Eleição.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 10. A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser enviada exclusivamente:
I – via endereço eletrônico para [email protected].
II – via formato PDF (frente e verso);
III – via assinatura digital (GOV.BR).
IV – para fins de habilitação e recurso dos(as) usuários(as) poderão ser manuscrito;
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§ 1º No caso do inciso I, o Ceas/CE confirmará o recebimento do e-mail com seus anexos em até 3 (três) dias úteis da data de recebimento;
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§ 2ºA cópia da documentação encaminhada deverá ser legível;
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§ 3º O prazo para envio da documentação necessária à habilitação é de 26 de junho de 2026 a 09 de julho de 2026, e o prazo para recurso é de 21
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de julho de 2026.
Art. 11. A Comissão Eleitoral analisará os pedidos no período de 22 de julho de 2026 e publicará, entre os dias 23 de julho de 2026 e 29 de julho de 2026, a ata de reunião com a relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidatas(os)/eleitoras(es) e eleitoras(es) e as não habilitadas a participar do pleito.
Art. 12. Cabe recurso da decisão da Comissão Eleitoral, que deverá ser encaminhado no período de 30 de julho de 2026 a 05 de agosto de 2026, após a publicação da Ata na forma procedimental adotada para a habilitação, observada a data de envio por meio eletrônico.
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§ 1º Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral via formulário a ser divulgado através do endereço eletrônico [email protected]. § 2º Cabe à Comissão Eleitoral julgar os recursos apresentados, no dia 22 de julho de 2026.
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§ 3º O Ato de Homologação da relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidata(o)/
eleitor(a) e eleitor(a) para a participação no pleito deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral até o dia 05 de agosto de 2026. CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA DA ELEIÇÃO
Art. 13. A Assembleia de Eleição será instalada pela Presidência do Ceas/CE e terá uma Mesa Coordenadora.
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§ 1º Para a instalação da Assembleia de Eleição, a Presidência do Ceas/CE terá como atribuições:
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I - apresentar os representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidato(a)/
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eleitor(a) ao pleito, junto a respectiva pessoa física a ser eleita; e
II - coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição, a ser composta por 3 (três) representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatos(as) ao pleito.
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§ 2º A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição terá como atribuições:
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I - eleger entre os seus membros um Presidente;
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II - fazer a leitura do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo Pleno do Ceas/CE; III – eleger/ receber e apurar dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não candidatos(as) ao pleito; IV - proceder à votação, conforme o Regimento Interno aprovado;
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V - coordenar o processo de apuração de votos;
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VI - fazer a leitura e aprovação da ata da Assembleia de Eleição; e
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VII - decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e Resoluções do Ceas/CE sobre a matéria.
Art. 14. Cada representante dos segmentos da sociedade civil habilitados(as) pela Comissão Eleitoral para designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) habilitados(as) enquanto eleitores(as) para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até três candidatos(as) de seu segmento. Paragrafo Único. Havendo a identificação de rasuras e/ou votos em repetição ao mesmo candidato este voto não será considerado válido. (anulado)