DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº13/2026 – SEMA/FCG PROCESSO Nº57001.001478/2025-21
PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA e FEDERAÇÃO CEARENSE DE GOLFE - FCG . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Acordo tem por fundamento legal o disposto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO: Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a conjugação de esforços para a manutenção, conservação e operacionalização de estrutura destinada à prática de golfe situada em área delimitada do PEC (Parque Estadual do Cocó),dentro da infraestrutura 1, conforme o Plano De Manejo do PEC, bem como a promoção de atividades esportivas e eventos de interesse público compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação. DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente ACORDO terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse público devidamente justificado, manutenção do objeto pactuado e comprovação do cumprimento das obrigações assumidas. ASSINATURAS: Vilma Maria Freire dos Anjos - Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA e Geraldo Santos Monteiro Lima – Presidente da Federação Cearense de Golfe. DATA DAS ASSINATURAS: 26 de junho de 2026. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, em Fortaleza-CE, 26 de junho de 2026.
Severiano Diego da Silva ASSESSOR JURÍDICO
Publique-se.
*** *** * REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR CONSULTIVO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ** CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º O Conselho Consultivo da Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará doravante denominado CONSELHO, é um órgão colegiado integrante da estrutura administrativa da Unidade de Conservação Estadual, criada pelo Decreto Estadual nº 25.413, de 29 de março de 1999 alterado pela Lei nº 17.535 de 23 de junho de 2021, sendo regido pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência
Art. 2° O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da Unidade de Conservação, de acordo com o seu fundamento de criação, a Lei Federal Nº 9.985/2000, o Decreto Federal No 4.340/2002, Portaria SEMA nº 115/2021 e demais normas aplicáveis. Art. 3° Compete ao Conselho:
I - propor planos, programas, projetos e ações, com o objetivo de garantir a conservação dos atributos ambientais, culturais e paisagísticos e dos sistemas naturais da Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará;
II - manifestar-se quanto a projetos e ações de órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas que impactem a unidade de conservação e seus recursos;
III - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; IV - manifestar-se quanto aos planos anuais de atividades da unidade de conservação, projetos e ações neles propostos e acompanhar sua implementação; V - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno, propondo formas de cooperação e promovendo, quando for o caso, o diálogo com os agentes e população envolvidas;
VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação em sua área de entorno, mosaicos ou corredores ecológicos, propondo, quando couber, medidas mitigadoras e compensatórias;
VII - convidar os órgãos ambientais competentes para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para a Unidade de Conservação; VIII - propor e orientar medidas para garantir a transparência da gestão da unidade de conservação e da atuação do Conselho Consultivo;
IX - propor, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de pesquisa e a adoção de tecnologias alternativas sustentáveis na conservação, na recuperação e no fortalecimento dos sistemas naturais compreendidos pela unidade, bem como nos equipamentos instalados e nas atividades voltadas à população;
X - criar, extinguir e reestruturar Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas com a função de aprofundar análises de assunto específico e determinado, no sentido de subsidiar as decisões e trabalhos do Conselho, definindo prazo de funcionamento e composição;
XI - manifestar-se sobre as propostas de regulamentação de usos dos recursos naturais presentes no interior da Unidade de Conservação para as comunidades tradicionais inseridas;
XII - sugerir e estimular o processo participativo com Prefeituras, empresas, associações, universidades, entre outros, para a formulação de políticas públicas voltadas à população do entorno da Unidade de Conservação;
XIII - zelar pelas normas de uso propostas no Zoneamento Ambiental da Unidade de Conservação estabelecida no Plano de Manejo; XIV - esforçar-se para compatibilizar e harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação; XV- promover a capacitação continuada de seus membros;
XVI - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
XVII - revisar e alterar o Regimento Interno, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho; XVIII - formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;
CAPÍTULO III
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, sempre que possível, será composto paritariamente de representantes do poder público e sociedade civil.
§1º O número de representantes poderá ser acrescido por iniciativa do órgão gestor, observado o disposto no caput, indicando o segmento a ser contemplado e consultando o conselho.
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§2º A distribuição destes representantes será realizada por segmentos, mantendo-se a paridade, sempre que possível.
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§3º Os conselheiros serão sempre representantes de instituições ou comunidades selecionadas em cada segmento, não havendo vagas individuais.
§4º A escolha das instituições e/ou comunidades que se farão representar em cada segmento será realizada pelo Órgão Gestor por convite, seleção ou por vagas pré-determinadas.
§5º Os conselheiros serão empossados após nomeação, pelo Presidente do Conselho, na primeira reunião do primeiro ano de cada mandato.
Art. 5º As Instituições públicas e as da sociedade civil indicarão por meio de ofícios seus representantes titulares e suplentes, de acordo com seus estatutos, delegando-lhes competência decisória.
- § 1º Cada assento no Conselho será composto por um representante titular e um suplente.
§ 2º Somente poderão possuir assento no Conselho órgãos públicos, representações da sociedade civil e instituições de ensino e ou de pesquisa.
§ 3º As novas entidades deverão manifestar interesse a vaga, por escrito, através de ofício ao Órgão Gestor. CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselheiros
Art. 6º Compete aos Conselheiros:
I - comparecer e participar ativamente das reuniões;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações; III - debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria;
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V - pedir vistas a processos e documentos pertinentes à Unidade de Conservação;
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VI - propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, bem como sugerir a extinção das mesmas;
VII - apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII - propor alterações neste Regimento;
IX - zelar pela ética do Conselho;
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X - cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
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XI - assinar atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.