DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026
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CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I – Plenária;
II – Presidência; III – Câmaras Temáticas; IV – Secretaria.
SEÇÃO I Da Plenária
Art. 8º. A Plenária é o órgão superior do Conselho Consultivo Gestor.
Parágrafo único. A Plenária é constituída por Conselheiros titulares e suplentes representantes das instituições membros do Conselho. Art. 9º. É competência da Plenária:
I – apreciar, discutir, analisar, opinar sobre os assuntos apresentados por quaisquer dos seus membros;
II – deliberar sobre o desligamento dos conselheiros que não cumprirem o disposto neste regimento, solicitando novo representante a instituição membro do Conselho Gestor;
III – propor o convite de pessoas de notório conhecimento para subsidiar a análise de assuntos da competência do Conselho Gestor; IV – requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência do Conselho Gestor e, através desta, aos órgãos públicos ou privados, sobre matéria da competência destes;
V – aprovar ou rejeitar indicações de novas entidades para a composição do Conselho;
Art. 10. A Plenária decidirá, após as discussões, com base na maioria simples dos presentes, cabendo o voto de desempate ao Presidente. § 1° O quórum mínimo exigido para início da reunião do conselho será de um quarto de sua composição.
§ 2° O quórum mínimo exigido para deliberação do conselho será de um terço de sua composição.
Parágrafo único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 4º deste Regimento Interno.
Art. 11. Das reuniões da Plenária serão lavradas atas pela Secretaria e submetidas à aprovação na reunião subsequente.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 12. O Conselho Consultivo será presidido pelo Gestor da Unidade de Conservação, como representante legal da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, o seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA, assumirá a Presidência do Conselho.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria;
IV - solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do Conselho, após aprovação do Plenário; V - representar o Conselho; VI – homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; VII - orientar o funcionamento da Secretaria; VIII - delegar atribuições de sua competência; IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho; X - fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho; XI - emitir o voto de desempate, quando assim for exigido; XII - supervisionar os trabalhos da Secretaria.
SEÇÃO III
Das Câmaras Temáticas
Art. 14. As Câmaras Temáticas (CTs) serão formadas por, no mínimo de, 03 (três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 02 (dois) Conselheiros titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro relator. Os demais membros poderão ser representantes das instituições participantes ou consultores externos, indicados por membros do Conselho e referendados pelo Conselho.
| §1º As Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir pareceres e resumos sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados pelo Conselho ou pelo Presidente do Conselho e, reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres. As Câmaras Temáticas também têm por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e/ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e relato integrado de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais. |
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| §2º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente. §3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a atuação e o interesse dos candidatos. §4º As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento. |
| §5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam interes- sados nos assuntos em estudo. |
| §6º O Presidente do Conselho será membro nato de todas as Câmaras, sem direito a voto. §7º As decisões das Câmaras Temáticas serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao coordenador. Art. 15. É competência das Câmaras Temáticas, observadas as respectivas atribuições, o seguinte: I – elaborar, em conjunto com a Secretaria do Conselho, a agenda de suas reuniões; |
| II – elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho, propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados ao plano de atividades do Conselho; |
| III – relatar e submeter à aprovação da Plenária, assuntos a elas pertinentes; IV – convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência. Art. 16. Compete ao Coordenador da Câmara Temática: I – elaborar, em conjunto com a Secretaria do Conselho, a agenda de suas reuniões; |
| II – elaborar discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho, propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados ao plano de atividades do Conselho; |
| III – dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho; IV – convocar e presidir as reuniões da Câmara; V – cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e as suas deliberações; VI – estabelecer a ordem do dia por ocasião das convocações; |
| VII – fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao expediente, à ordem do dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes; VIII – estabelecer limite de inscrições para participação nos debates; IX – encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado; |
| X – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara; |
| XI – solicitar, por meio da Secretaria do Conselho Gestor, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara; XII – adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara. Art. 17. Compete ao Relator da Câmara Temática: I – compilar e redigir, de acordo com as contribuições dos membros da Câmara, pareceres, relatórios ou estudos, conforme o caso, observados os prazos fixados pela deliberação que criou a Câmara; |
II – os pareceres, relatórios e estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou à Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar as manifestações do Conselho. |
| III – os pareceres, relatórios e estudos da Câmara deverão ser instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados e submetidos ao Conselho. |