DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026 149
SEÇÃO IV Da Secretaria
Art. 18. A Secretaria é o órgão de suporte administrativo do Conselho e desenvolverá suas atividades com apoio técnico, operacional e administrativo na sede da Unidade de Conservação. § 1° A Secretaria será exercida por servidores e técnicos da SEMA. § 2° Os trabalhos da Secretaria serão acompanhados por um conselheiro eleito para esta atividade. Art. 19. São atribuições da Secretaria:
I - elaborar atas das reuniões e redação de documentos expedidos pelo Conselho; II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência em questões relativas ao Conselho; III - organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
IV - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
V - colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho; VI - propor, registrar e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VII - manter a Presidência informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho constituídos; VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;
IX - cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
X - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XI - comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho; XII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho; XIII - efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-os;
XIV - manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato; XV - apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho; XVI - fazer a convocação dos conselheiros para reuniões, informando a pauta e disponibilizando informações e documentação de suporte para os itens da pauta com antecedência de 15 dias;
XVII - receber sugestões e pedidos de alteração de pauta.
CAPÍTULO VI Das Reuniões Art. 20. O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 1º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O calendário anual das reuniões do Conselho será definido em reunião ordinária. Art. 21. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho; II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - apresentação da pauta do dia e votação de eventuais alterações previamente propostas; IV - discussão e votação dos itens da pauta aprovada;
V - indicação de pontos de pauta para a próxima reunião;
VI - agenda livre para, a critério do Conselho, serem discutidos, ou levados ao conhecimento do Conselho, assuntos de interesse geral; VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho. Parágrafo único. Em caso de ausência do responsável pela Secretaria, no início da reunião, deverá ser eleito um substituto entre os conselheiros presentes para registro da ata. Art. 22. As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de quinze minutos entre as mesmas: I – em primeira convocação, com presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros; II – em segunda convocação, com presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros; III – em terceira convocação, com qualquer número. Art. 23. Os Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Temáticas a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria, com antecedência, mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 3 (três) dias para reuniões extraordinárias, à data da realização da reunião para fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos conselheiros, salvo nos casos admitidos pela Presidência. Art. 24. Durante as exposições dos assuntos contidos nos Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Temáticas, não serão admitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho. § 1º Cabe às Câmaras Temáticas realizar uma exposição sobre os seus Pareceres, Relatórios ou Estudos em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho; § 2º Terminada a exposição dos Pareceres, Relatórios ou Estudos da Câmara Temática será o assunto posto em discussão pela Plenária; §3º Os membros do conselho presentes, com direito a voz, nas discussões sobre o teor dos pareceres, relatórios ou estudos das Câmaras Temáticas, terão uso da palavra que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado com limite de tempo de até três minutos. §4º Após a discussão, o assunto será votado pelo Conselho.
§5º Iniciado o processo de votação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
Art. 25. A participação, com direito a voz, mas sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão, desde que devidamente inscrito e resguardado o adequado andamento dos trabalhos. Parágrafo único. É facultada a inscrição prévia para manifestação oral durante as reuniões. A presença de cidadãos como ouvintes independe de inscrição prévia, observadas as limitações de espaço físico e organização dos trabalhos.
Art. 26. Até 15 (quinze) dias anteriores a reunião do Conselho Gestor, qualquer cidadão poderá enviar sugestões de pautas para discussão, devendo a comunicação ocorrer por e-mail ou ofício endereçado à Secretaria do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará
Art. 27. Com o sentido de garantir a preparação dos representantes e as consultas que se fizerem necessárias, a Secretaria encaminhará, 15 (quinze) dias antes da reunião, uma proposta de pauta preparada pela presidência, bem como as propostas apresentadas na reunião anterior e aquelas recebidas após a mesma, e disponibilizará informações e documentações necessárias à tomada de posição pelos conselheiros.
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§ 1º Os conselheiros terão 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto aos pontos de pauta por meio eletrônico ou ofício;
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§ 2º Havendo mudanças na pauta proposta ou a necessidade de votar a pauta definitiva na reunião, estas deverão ser comunicadas aos Conselheiros com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência para a reunião.
Art. 28. Um ponto de pauta, apresentado ao Conselho ou comunicado aos Conselheiros, em caráter urgente, poderá ser discutido, mas não poderá ser votado no mesmo dia de sua inclusão.
CAPÍTULO VII Do Mandato e Renovação
Art. 29. O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável por igual período. Art. 30. Os membros e/ou entidades do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I – por solicitação da própria entidade ou órgão;
II – quando, sem justificativa expressa, não se fizerem presentes o titular ou suplente a 3 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas do Conselho, no período de 12 (doze) meses;
III – perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho;
Parágrafo único. Tornar-se-á incompatível com o exercício do cargo aquele que for condenado por improbidade ou prática de atos ilícitos. Art. 31. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, após a apuração da infração ou falta grave, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso aos membros do Conselho, que deliberarão, por maioria simples, a permanência ou não, do membro excluído. Parágrafo único. Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra instituição para sua substituição temporária, preferencialmente escolhida dentre o segmento que perdeu sua representação, para conclusão do mandato de 02 (dois) anos. Art. 32. Na hipótese do caput do artigo anterior, o Presidente do Conselho comunicará o fato à respectiva entidade e solicitará a substituição de seu membro