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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/07/2026 · pág. 29

DOE 03/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº120 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2026 29

DOE Nº 233, de 10 de dezembro de 2025, da Lei Federal nº 14.133/2021, e Processo Administrativo NUP nº 30001.010212/2026-01. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O presente Contrato vigorará pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo pagamento será efetuado em parcela única, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da solicitação formal devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta-corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco BRADESCO S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012, comprovada sua regularidade fiscal nos termos da Lei nº 14.133/2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100004.04.122.431.11715. 12.339039.1.5009100000.11 DATA DA ASSINATURA: 19 de Junho de 2026. SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante – CONTRATANTE, e Jônio Cavalcante dos Anjos – CONTRATADA.

Sabrine Gondim Lima ASSESSORIA JURÍDICA

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RESOLUÇÃO Nº001/2026 - COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME. INSTITUI DIRETRIZES, NORMAS DE CONDUTA E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME DURANTE O PERÍODO ELEITORAL.

O COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, criado pela Lei nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, no exercício das atribuições legais que lhes foram conferidas pelo Art. 12 da referida lei, pelo ato de designação, publicado no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XVI, Nº 014, de 19 de janeiro de 2024, página 18; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.717, 21 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata do regime jurídico aplicável às parcerias firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, em regime de mútua cooperação, e estabelece como seus fundamentos e diretrizes, dentre outros, a gestão pública democrática, a participação social e o fortalecimento da sociedade civil, o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil e a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2023, do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, a qual institui as diretrizes, normas de conduta e procedimentos aplicáveis na execução do Programa Ceará Sem Fome; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as ações, os procedimentos e as condutas de todos os agentes envolvidos na execução do Programa Ceará Sem Fome durante o período eleitoral das esferas federal e estadual, a fim de alcançar seus objetivos estratégicos e a entrega dos resultados esperados pela população, de forma regular, eficiente, transparente e alinhadas a práticas de uma boa administração; CONSIDERANDO que, entre as competências do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, estão a de propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social; de apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos; bem como de criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática; RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução estabelece diretrizes, normas de conduta, procedimentos de fiscalização e medidas de prevenção a serem observadas durante o período eleitoral por todos os agentes envolvidos na execução do Programa Ceará Sem Fome.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se aos agentes públicos civis, aos signatários do Pacto Por um Ceará Sem Fome, aos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome, às Unidades Gerenciadoras – UG’s, às Unidades Sociais Produtoras de Refeições – USPR’s, às Executoras do Eixo +Qualificação e Renda, às entidades credenciadas pela Unidade Central, às organizações da sociedade civil parceiras e aos demais envolvidos na execução do Programa.

§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as ações, projetos, benefícios, equipamentos, campanhas, eventos e iniciativas vinculadas ao Programa Ceará Sem Fome.

Art. 2º. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, neutralidade político-partidária e interesse público.

Art. 3º. A execução do Programa Ceará Sem Fome não sofrerá interrupções durante o período eleitoral. CAPÍTULO II

DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 4º Sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação eleitoral, constituem condutas vedadas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome, durante o período eleitoral das esferas federal e estadual:

I – vincular a concessão, manutenção ou ampliação de benefícios ao apoio político ou eleitoral de qualquer candidato;

II – solicitar, induzir ou constranger beneficiários a manifestarem apoio político ou eleitoral;

III – promover ou permitir propaganda eleitoral em ações, eventos, equipamentos ou espaços vinculados ao Programa;

IV – distribuir, afixar ou expor materiais de propaganda eleitoral em cozinhas, nos locais de distribuição das refeições, em unidades de atendimento ou quaisquer equipamentos vinculados ao Programa;

V – utilizar veículos, equipamentos ou estruturas vinculadas ao Programa para atividades político-partidárias ou eleitorais, bem como com marcas de políticos ou candidatos durante visitas ou entregas de produtos;

VI – utilizar camisetas, adesivos, bottons, bandeiras ou quaisquer materiais contendo identificação de candidatos durante atividades relacionadas ao Programa;

VII – realizar reuniões, encontros ou atividades político-partidárias em espaços vinculados ao Programa;

VIII – associar o recebimento de refeições, benefícios ou serviços à atuação de candidatos ou agentes políticos; IX – utilizar a imagem institucional do Programa Ceará Sem Fome para promoção eleitoral;

X – utilizar recursos públicos vinculados ao Programa para beneficiar candidaturas;

XI – utilizar camisetas, adesivos, bottons, placas, lonas ou quaisquer outros materiais contendo identificação do Programa;

XII – utilizar o Programa Ceará Sem Fome, seus benefícios, equipamentos, estruturas, recursos, eventos, marcas, símbolos, beneficiários, bancos de dados ou canais de comunicação para promoção eleitoral direta ou indireta de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações.

Art. 5º Durante o período eleitoral, fica vedada a participação institucional de candidatos em eventos destinados à entrega de benefícios, equipamentos ou demais serviços vinculados ao Programa Ceará Sem Fome.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a participação de candidatos na condição de cidadãos, desde que não haja destaque insti-

tucional, uso da palavra, promoção pessoal ou qualquer forma de associação entre sua imagem e as ações do Programa. CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 6º. Os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome somente poderão ser utilizados para finalidades institucionais legalmente autorizadas.

Art. 7º. É vedado utilizar, compartilhar, fornecer ou permitir acesso a dados cadastrais dos beneficiários para fins eleitorais, inclusive nomes, tele-

fones, endereços, fotografias ou quaisquer outras informações obtidas em razão da execução do Programa. CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 8º A comunicação institucional relacionada ao Programa Ceará Sem Fome deverá possuir caráter exclusivamente educativo, informativo ou orientativo.

Art. 9º É vedada a divulgação de conteúdo que:

I – promova candidatos ou agentes políticos;

II – associe benefícios do Programa à atuação pessoal de autoridades ou candidatos; III – contenha pedido explícito ou implícito de apoio político;

IV – possua potencial de influenciar a escolha do eleitor.

Art. 10. É vedada a utilização da imagem, voz ou depoimento de beneficiários para promoção eleitoral de candidatos ou agentes políticos.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. As Unidades Gerenciadoras, com apoio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, deverão realizar visitas e ações de orientação, monitoramento e fiscalização quanto ao cumprimento desta Resolução.

Art. 12. As visitas de fiscalização deverão observar:

I – verificação da existência de quaisquer materiais de propaganda eleitoral nas dependências da Cozinha Ceará Sem Fome;