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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2026 · pág. 14

DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026

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IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo Gestor Máximo da Seinfra; V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da Seinfra, oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e de outros órgãos de controle interno e externo; VI - auxiliar na interlocução da Seinfra com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da Seinfra, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020; VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los; IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Seinfra, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE; X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da Seinfra, visando a sua adequada execução, a exemplo de: a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Seinfra; b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados; c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Seinfra, quando necessárias; d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à Seinfra; e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Seinfra; e f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Seinfra. XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Seinfra, em consonância com o inciso II, deste artigo; XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, as recomendações direcionadas à Seinfra, expedidas por órgãos de controle externos; XIII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da Seinfra, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno; XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos; XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Seinfra; XVI - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas da Seinfra nos assuntos de competência do controle interno; XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da Seinfra; e XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como: a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado; b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na Seinfra; e c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Seinfra, à qual pertence a unidade, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE. XIX - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017; XX - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social; XXI - auxiliar na interlocução da Seinfra com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; XXII - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão; XXIII - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE; XXIV - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público; XXV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Seinfra, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria; XXVI - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXVII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Seinfra, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; XXVIII - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017; XXIX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado; XXX - contribuir com o planejamento e a gestão da Seinfra a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos; XXXI - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social; XXXII - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos; XXXIII - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e a Seinfra, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXXIV - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional nº 13.460/2017 e no Decreto nº 33.485/2020; e

XXXV - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação

Art. 11. Compete à Assessoria de Comunicação:

I - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Seinfra na área de Comunicação Social;

XI - elaborar clipping diário no formato eletrônico;

XII - definir com o Secretário e os Secretários Executivos o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas entrevistas à imprensa; XIII - publicar e gerenciar os conteúdos da Secretaria na Intranet;

XIV - documentar, por meio de fotografias, as ações internas e externas da Secretaria;

XVI - exercer outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Coordenadoria de Transportes e Obras

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Transportes e Obras:

III - estabelecer diretrizes para a gestão de empreendimentos, envolvendo orçamento, planejamento e controle de obras, e para a manutenção da tabela unificada de preços;

IV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e estudos estratégicos voltados à sua área de atuação;