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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2026 · pág. 16

DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026

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V - apoiar tecnicamente a captação de recursos junto a fundos climáticos, bancos e organismos internacionais, em matérias de sua área de atuação; VI - implantar e gerir bancos de dados atualizados sobre o potencial energético, produção, custos e legislação setorial de fontes energéticas do Estado; VII - apoiar ações de educação e informação à população sobre direitos e acesso a programas especiais de energia; VIII - prestar informações e esclarecimentos aos órgãos de fiscalização e controle no que diz respeito à competência desta área; IX - cadastrar e prestar, no sistema do Tribunal de Contas do Estado (TCE), as informações de competência desta célula relativas à prestação de contas anual da Seinfra; e X - exercer outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 19. Compete à Célula de Obras de Energias e Telecomunicações: I - acompanhar a execução das obras e serviços de competência desta área; II - implementar sistemas de acompanhamento de custos e indicadores de desempenho para obras de energia convencional e renovável; III - colaborar com órgãos reguladores em processos de fiscalização preventiva e identificação de riscos de conformidade; IV - prestar apoio técnico na elaboração de especificações para a contratação de obras, serviços e equipamentos especializados; V - analisar os projetos e orçamentos apresentados para a execução das obras de energia e telecomunicações, observando os princípios de custo mínimo e tecnologia; VI - gerenciar a fiscalização de campo e o acompanhamento técnico das obras de energia e telecomunicações no Estado; VII - articular ações integradas com órgãos e instituições para o alinhamento técnico e operacional das obras; VIII - prestar informações e esclarecimentos aos órgãos de fiscalização e controle no que diz respeito à competência desta área; IX - cadastrar e prestar, no sistema do Tribunal de Contas do Estado (TCE), as informações de competência desta célula relativas à prestação de contas anual da Seinfra; e X - exercer outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 20. Compete à Célula de Estudos e Projetos de Energias e Telecomunicações: I - realizar estudos para o desenvolvimento e implementação dos planos diretores de energias e telecomunicações no Estado do Ceará; II - desenvolver estudos sobre tendências tecnológicas para promover a modernização da infraestrutura dos setores de energias e telecomunicações; III - desenvolver estudos e elaborar projetos para gestão dos serviços essenciais (Utilities) nos equipamentos públicos da administração direta e indireta; IV - assessorar grupos de trabalho temáticos e intersetoriais dedicados a temas prioritários, como energia solar, hidrogênio verde e conectividade rural; V - realizar estudos da qualidade de serviços do fornecimento de energias e telecomunicações no Estado do Ceará; VI - acompanhar políticas tarifárias de interesse social, subsídios e instrumentos de mitigação de custos para consumidores de baixa renda e agricultura familiar; VII - implantar e acompanhar programas de gestão do uso da telefonia e da energia para a Administração Pública Estadual; VIII - subsidiar tecnicamente a instrução dos processos licitatórios nas áreas de energias e telecomunicações, no âmbito de sua competência; IX - elaborar e acompanhar planos, programas e projetos nas áreas de energias e telecomunicações para atendimento às metas definidas pelos planos diretores; X - fomentar a inclusão energética e digital, identificando áreas vulneráveis, comunidades isoladas e grupos de baixa renda, propondo programas especiais voltados à ampliação do acesso à energia e conectividade; XI - apoiar a captação de recursos para programas prioritários, elaborando informações e documentos que apoiem a busca de recursos e parcerias para programas especiais ligados à expansão dos serviços essenciais; XII - prestar informações e esclarecimentos aos órgãos de fiscalização e controle no que diz respeito à competência desta área; XIII - cadastrar e prestar, no sistema do Tribunal de Contas do Estado (TCE), as informações de competência desta célula relativas à prestação de contas anual da Seinfra; e XIV - exercer outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 21. Compete à Célula de Monitoramento de Infraestruturas de Energias e Telecomunicações: I - acompanhar os programas de universalização do atendimento com os serviços de energia elétrica e telecomunicações no Estado do Ceará; II - monitorar sistemas de informações sobre as obras de energias e telecomunicações do Estado; III - monitorar os projetos de gestão dos serviços essenciais (Utilities) nos equipamentos públicos da administração direta e indireta; IV - monitorar informações e legislações sobre energias e telecomunicações, em nível internacional, nacional e local; V - monitorar indicadores de qualidade dos serviços de energias e telecomunicações, subsidiando análises técnicas e ações corretivas; VI - manter atualizado o controle dos orçamentos para cada obra verificando a compatibilidade entre o estimado e o executado; VII - analisar e acompanhar a participação financeira do Estado nas obras de energias e telecomunicações, de acordo com as diretrizes definidas pelo Poder Concedente e com o orçamento do Estado; VIII - definir parâmetros que possam subsidiar as análises das estimativas de custos apresentadas pelas concessionárias de serviços públicos ou por empresas privadas; IX - estabelecer metodologias de inspeção das obras, protocolos de fiscalização e checklists para padronizar vistorias técnicas e auditorias de campo; X - acompanhar e fiscalizar a implantação de projetos e obras nas áreas de energias e telecomunicações; XI - desenvolver e implementar sistemas de gestão e monitoramento dos projetos e obras de sua área de competência; XII - articular fluxos de trabalho e protocolos operacionais com concessionárias e operadoras para acelerar a resolução de entraves e pedidos de acesso; XIII - estruturar indicadores de desempenho e qualidade para avaliar a execução de obras, a conformidade normativa e a prestação de serviços das operadoras e concessionárias; XIV - prestar informações e esclarecimentos aos órgãos de fiscalização e controle no que diz respeito à competência desta área; XV - cadastrar e prestar, no sistema do Tribunal de Contas do Estado (TCE), as informações de competência desta célula relativas à prestação de contas anual da Seinfra; e XVI - exercer outras atividades correlatas à sua esfera de competências.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL Seção I

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento Art. 22. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento: I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública; II - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos em assuntos de natureza técnica, de planejamento e de desenvolvimento institucional inerentes à Secretaria da Infraestrutura; III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, em parceria com a área administrativo-financeira e com as áreas finalísticas e em conformidade com as orientações da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag); IV - monitorar a execução orçamentária e financeira dos projetos de investimentos e de custeio finalísticos da Seinfra e coordenar as ações de adequação necessárias, em conformidade com as diretrizes do Secretário e dos Secretários Executivos; V - coordenar, no âmbito da Secretaria da Infraestrutura, a elaboração, o monitoramento, a adequação, a revisão e avaliação, no que couber, dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), em conformidade com as orientações da Seplag; VI - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Seinfra, em conformidade com as orientações da Seplag; VII - coordenar a priorização das entregas que vão compor o anexo de metas e prioridades do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com as orientações da Seplag; VIII - coordenar junto às unidades orgânicas executoras da Seinfra, quando necessário, a obtenção de informações sobre o acompanhamento de entregas e o monitoramento de indicadores, nos programas de governo geridos pela Seplag; IX - coordenar, no âmbito da Seinfra, a elaboração da mensagem governamental, em conformidade às orientações da Seplag; X - coordenar a elaboração do Relatório de Desempenho da Gestão da Seinfra, para composição da prestação de contas anual do órgão; XI - disponibilizar informações consolidadas dos programas e projetos estratégicos da Seinfra e de suas vinculadas, quando demandados, por ocasião da mudança da gestão governamental; XII - coordenar, quando demandado pelo Secretário e pelos Secretários Executivos, as reuniões de alinhamento das metas da Seinfra e suas vinculadas com as prioridades do plano de governo; XIII - coordenar a elaboração, a atualização e o monitoramento do planejamento estratégico da Seinfra, em conformidade com as diretrizes do Secretário e dos Secretários Executivos, observando as orientações da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag); XIV - coordenar projetos de alteração de estrutura organizacional e de atualização do regulamento da Seinfra em conformidade com as diretrizes do Secretário