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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2026 · pág. 24

DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026

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II - desenvolver ações de extensão na área da saúde;

III - desenvolver ações, relacionadas à gestão do conhecimento em saúde;

IV - promover a inteligência em saúde para a elaboração, execução, avaliação e o aperfeiçoamento de políticas públicas;

V - promover, coordenar e implementar ações de ciência, tecnologia e inovação em saúde; e

VI - acompanhar, avaliar e promover inovações no processo da formação profissional em saúde.

Art. 3º São valores da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE):

I - eficiência e sustentabilidade;

II - valorização das pessoas; III - comprometimento com o SUS; IV - transparência; V - inovação e conhecimento; VI - humanização; VII - inclusão e diversidade; VIII - ética; e IX - resultado centrado no cidadão.

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Superintendente da Escola de Saúde Pública:

I - promover a administração geral da ESP/CE em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional da ESP/CE, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - despachar com o Governador do Estado;

IV - participar das reuniões do secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI - delegar atribuições aos Diretores e seus Gerentes das áreas programáticas e da área instrumental;

VII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa do Ceará;

VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da ESP/CE, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre os assuntos da sua competência;

X - autorizar a instalação de processos de licitação e a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade nos termos da legislação específica;

XI - aprovar a programação a ser executada pela ESP/CE, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários; XII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da ESP/CE, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da autarquia;

XIII - apresentar, anualmente, o relatório analítico das atividades da ESP/CE;

XIV - referendar atos, contratos ou convênios em que a ESP/CE seja parte ou firmá-los, quando tiver atribuição a si delegada pelo Secretário da Saúde e Governador do Estado; XV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da ESP/CE; XVI - atender às requisições e aos pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XVII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades da sua competência;

XVIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Diretores; XIX - autorizar a abertura de processos licitatórios com o posterior envio à Comissão Central de Licitações, da Procuradoria Geral do Estado (PGE); XX - homologar os processos licitatórios oriundos da ESP/CE;

XXI - encaminhar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) na forma da legislação e das normas em vigor; XXII - aprovar a proposta do orçamento para o exercício seguinte, atendidas às normas, emanadas do órgão central de planejamento do Estado do Ceará; XXIII - receber bens, doações e subvenções, destinados à ESP/CE, conforme a legislação vigente;

XXIV - definir as estratégias de captação de recursos não reembolsáveis, junto a órgãos governamentais estaduais, federais e estrangeiros, bem como junto a instituições não governamentais, visando à sua aplicação na administração, manutenção e no desenvolvimento da autarquia; XXV - presidir o Comitê de Governança da ESP/CE, cuja composição está prevista no Art. 31, deste Regulamento; XXVI - despachar com o(a) titular da Sesa;

XXVII - articular com os diversos atores da gestão pública e privada, com as instituições de ensino e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), voltados à elaboração e execução de políticas públicas, objetivando o pleno desenvolvimento e os resultados da ESP/CE;