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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2026 · pág. 27

DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026

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IX - desenvolver pesquisas e estudos no campo da educação dos trabalhadores da saúde, de acordo com as linhas de pesquisa da ESP/CE, com o apoio da Gerência de Pesquisa em Saúde; e

X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção I

Da Diretoria de Educação Permanente e Profissional em Saúde Art. 10. Compete à Diretoria de Educação Permanente e Profissional em Saúde (Dieps):

I - desenvolver as diretrizes em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, alinhadas aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - promover a regionalização, descentralização e interiorização dos processos de formação no âmbito da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e das diretrizes da Educação Profissional em Saúde, conforme as necessidades de qualificação da força de trabalho, alinhadas com as prioridades sanitárias das regiões de saúde; III - coordenar as ações de Educação Permanente em Saúde, referentes aos processos formativos dos trabalhadores da saúde e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, alinhadas às necessidades formativas da Rede Sesa e outros parceiros;

IV - apoiar parcerias com instituições relacionadas às Políticas de Educação Permanente em Saúde e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e áreas afins; V - contribuir com a formulação de propostas que estruturam a política de ensino em saúde e subsidiem a gestão da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde em concordância com as necessidades de saúde da população;

VI - estabelecer estratégias de captação de recursos financeiros para a viabilização e sustentabilidade das ações de qualificação da força de trabalho na saúde; VII - realizar o planejamento orçamentário, aliado à aplicação dos recursos financeiros, destinados às ações da Educação Permanente em Saúde e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio; VIII - informar à Secretaria Acadêmica (Secad) os cursos pactuados da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Especialização Técnica para que ela solicite a autorização e o reconhecimento dos cursos, junto ao Conselho Estadual de Educação; IX - contribuir com o diagnóstico e a análise da força de trabalho da saúde no Ceará para a formação de profissionais a partir das necessidades das regiões de saúde do Estado; X - fomentar e estimular as pesquisas e estratégias educacionais inovadoras, relacionadas aos processos de formação no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio; XI - analisar os resultados da avaliação da aprendizagem e avaliação dos programas educacionais, desenvolvidos por meio dos cursos livres e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio de forma sistemática e contínua;

XII - promover experiências educacionais inovadoras para fortalecer os processos de qualificação e formação da Educação Permanente em Saúde; e XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 11. Compete à Gerência de Educação Permanente em Saúde (Geduc):

I - executar as ações de Educação Permanente em Saúde por meio da qualificação dos trabalhadores, gestores e participantes do controle social, de nível superior, em conformidade com as necessidades formativas da Sesa e demais parceiros;

II - colaborar com o fortalecimento da Rede Estadual Saúde-Escola, como espaço de apoio estruturado, para o exercício da Política Estadual de Educação de Permanente em Saúde em parceria com a Sesa; III - planejar a capacitação docente no âmbito dos programas educacionais, executados pela Geduc, em parceria com a Assessoria de Desenvolvimento Educacional (Adese); IV - colaborar com o diagnóstico dos aspectos demográficos, políticos e sociais da oferta e das necessidades da força de trabalho do SUS Ceará, integrado com o Centro de Inteligência em Saúde;

V - apoiar o desenvolvimento das ações de monitoramento e avaliação dos processos educacionais dos cursos, voltados à qualificação dos trabalhadores de nível superior, junto à Diretoria de Educação Permanente e Profissional em Saúde;

VI - promover experiências educacionais inovadoras para fortalecer os processos de qualificação e formação da Educação Permanente em Saúde; e VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.

Art. 12. Compete à Gerência de Educação Profissional em Saúde (Gepro):

I - executar as ações de Educação Permanente em Saúde, voltadas aos trabalhadores da saúde de nível médio e para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em conformidade com as necessidades formativas da Sesa e demais parceiros; II - planejar, executar, gerenciar, monitorar e avaliar o processo de formação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio para os trabalhadores do SUS; III - realizar o monitoramento e a avaliação da aprendizagem e dos programas educacionais desenvolvidos pela Gepro;

IV - coordenar o processo de Estágio Curricular Obrigatório dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, junto à Diretoria de Educação Permanente e Profissional em Saúde, em consonância com a legislação pertinente, visando à integração ensino-serviço-comunidade;

V - fornecer o plano de curso dos programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio à Secretaria Acadêmica (Secad), bem como outros documentos necessários para a autorização e reconhecimento dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio; VI - promover experiências educacionais inovadoras para fortalecer os processos de qualificação dos trabalhadores de nível médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio; VII - planejar a capacitação docente no âmbito dos programas educacionais, executados pela Gepro, em parceria com a Assessoria de Desenvolvimento Educacional (Adese); e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Seção II

Da Diretoria de Pós-Graduação em Saúde

Art.13. Compete à Diretoria de Pós-Graduação em Saúde (Dipsa): I - coordenar as Gerências de Pós-Graduação em Saúde, de Residência Médica e Residência Multiprofissional em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e com as demandas de formação profissional para o estado do Ceará; II - promover a ampliação e regionalização dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu em Saúde, Programas de Residência Médica e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional), conforme as demandas de inserção social e regional em alinhamento com a Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa), segundo as diretrizes do SUS; III - planejar experiências educacionais inovadoras, baseadas em evidências, nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Saúde, na Residência Médica e na Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional); IV - coordenar as ações de avaliação sistemática e contínua, seus resultados e seu efeito por meio de um Sistema de Avaliação dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu em Saúde, Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional), contemplando a avaliação da aprendizagem, de desempenho e dos programas educacionais;

V - promover a valorização dos Programas de Residência em Saúde por meio do fortalecimento de uma comunidade de prática docente, de supervisão e preceptoria, integrando os programas da Rede Estadual de Saúde-Escola em um ambiente que fomente o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades, atitudes e dos valores para melhoria contínua destes;

VI - coordenar a formação e capacitação para docentes, supervisores e preceptores dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu em Saúde, Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional); VII - estabelecer estratégias de captação de recursos financeiros por meio da participação de editais, parcerias com o Ministério da Saúde, Ministério da Educação e outras instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de ensino e pesquisa para os Cursos de Pós-graduação Lato Sensu em Saúde, a Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) em parceria com as unidades orgânicas da ESP/CE; VIII - executar o planejamento orçamentário, aliado à aplicação dos recursos financeiros, destinados aos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu em Saúde, à Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional), conforme orientado pela Assessoria de Desenvolvimento Institucional (Adins); IX - acompanhar os processos de autorização e reconhecimento dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu em Saúde, das Residências Médica e Residências em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) vinculados à ESP/CE e Rede Sesa; X - contribuir com o diagnóstico, a análise das necessidades e ordenação da formação de especialistas para subsidiar a implantação de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu em Saúde, Residências Médica e Residências em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional), considerando as necessidades do estado segundo as diretrizes do SUS;