DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026
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Art. 26. Compete à Gerência de Seleções Públicas (Gesep):
I - planejar, coordenar e executar a realização de concursos e seleções públicas na área da saúde, destinados ao provimento de cargos efetivos, empregos públicos, contratações por prazo determinado, bolsistas, estagiários, bem como a seleção de discentes e docentes, garantindo a conformidade com as normas e legislações vigentes;
II - coordenar os procedimentos logísticos e de infraestruturas físicas indispensáveis para a execução de concursos e seleções públicas;
III - elaborar os editais das seleções públicas, realizadas pela ESP/CE;
- IV - garantir a inviolabilidade, integridade e confidencialidade de todos os documentos e materiais relacionados aos concursos e às seleções públicas, realizados pela ESP/CE;
V - guardar as questões das provas de concursos e seleções públicas, realizadas pela ESP/CE, mantendo um banco de dados seguro e acessível a fim de preservar o histórico das seleções; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 27. Constituem atribuições básicas do Diretor, Gerente e Coordenador:
- I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência das áreas sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais, estabelecidas pela Direção Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pelas áreas sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 28. Constituem atribuições básicas do Assessor-Técnico:
-
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
-
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
-
Art. 29. Constituem atribuições básicas do Assistente-Técnico:
-
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; e
II - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
TÍTULO VI
DO ÓRGÃO COLEGIADO CAPÍTULO ÚNICO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA
Art. 30. O Comitê de Governança, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem a finalidade de deliberar, monitorar e avaliar as políticas, os programas, projetos e as ações de educação, inteligência, pesquisa e inovação em saúde em consonância com a missão institucional da Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE). Art. 31. Compete ao Comitê de Governança:
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I - aprovar as informações constantes na Carta de Serviços e suas atualizações;
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II - aprovar a estruturação da Carteira de Projetos da ESP/CE;
III - deliberar sobre a submissão de projetos de investimentos para aprovação pelas instâncias de decisão;
IV - aprovar a criação e extinção de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Especialização Técnica de Nível Médio e Pós-graduação Lato Sensu em Saúde;
- V - aprovar o Regimento Escolar e demais normativos acadêmicos e suas alterações;
VI - realizar o monitoramento dos projetos estratégicos e de investimento, como instância de apoio e facilitação do processo decisório;
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VII - avaliar, direcionar e monitorar a gestão da organização, especialmente, quanto ao alcance das metas organizacionais;
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VIII - deliberar sobre as medidas para resolução de problemas e a mitigação de riscos, que impactem o alcance dos objetivos estratégicos organizacionais; IX - estabelecer medidas para o fortalecimento da atuação da ESP/CE, pautadas em padrões da ética e integridade;
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X - sugerir as medidas e os procedimentos, destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação das ações conjuntas do intercâmbio de experiências, da transferência de tecnologia e capacitação, quanto às políticas e estratégias adotadas na ESP/CE; XI - deliberar sobre a celebração de convênios, contratos e acordos institucionais;
XII - Aprovar políticas institucionais em consonância com a missão e objetivos estratégicos da ESP;
XIII - deliberar acerca da aplicação dos recursos financeiros, destinados às atividades de Planejamento, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), em consonância com a Política de Inovação da ESP/CE;
XIV - deliberar sobre os critérios e parâmetros para seleção de professores, bolsistas e pesquisadores dos programas e projetos da ESP/CE; e
- XV- desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 32. O Comitê de Governança é composto pelos seguintes membros:
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I - Superintendente da Escola de Saúde Pública;
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II - Diretor(a) da Diretoria de Educação Permanente e Profissional em Saúde;
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III - Diretor(a) da Diretoria de Pós-graduação em Saúde;
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IV - Diretor(a) da Diretoria de Inovação, Ciência e Tecnologia em Saúde;
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V - Diretor(a) da Diretoria Administrativo-Financeira;
VI - Coordenador(a) da Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Comunicação;
VII - Coordenador(a) da Assessoria Jurídica;
VIII - Coordenador(a) da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria; e
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IX - Coordenador(a) da Assessoria de Desenvolvimento Educacional.
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§1º A presidência do Comitê de Governança será exercida pelo Superintendente da Escola de Saúde Pública (ESP/CE).
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§2° Quando da impossibilidade de o titular do cargo comparecer às reuniões, este indicará o substituto.
§3° O Presidente do Comitê de Governança poderá convidar, em função de competências profissionais específicas, outros colaboradores para atuarem na Secretaria-Executiva do Comitê.
- §4° O Regimento Interno do Comitê de Governança, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
§5° Os membros do Comitê de Governança não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Superintendente:
I - o Superintendente pelo(a) Diretor(a) que indicar mediante portaria; e
II - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
DECRETO Nº37.435 , de 01 de julho de 2026.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE PEREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941. CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que a CE-465 (Contorno de Pereiro), no Trecho: Entr. CE-138 – Entr. 226, no Município de Pereiro, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, DECRETA: