DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026
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equivalência de natureza com dedicação exclusiva e contínua, à prestação de serviços de habilitação e reabilitação intelectual, múltipla e visual a pessoas com deficiência no âmbito do SUS, sendo a aquisição de equipamentos assistivos, de reabilitação e da especialidade visual destina-se a modernizar a infraestrutura da unidade, com o entendimento que o bem público pretendido somente pode ser alcançado por intermédio da própria entidade beneficiária. 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Fundação Otília Correia Saraiva - Hospital Santo Antônio, inscrita no CNPJ nº 41.343.187/0001-03, após a publicação da presente justificativa, e decorrido o prazo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014: Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. [...] § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 7. Ante o exposto, verifica-se a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da singularidade do objeto e que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão, com fundamento no art. 19 da lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil. Fortaleza, 29 de junho de 2026.
Iluska de Alencar Salgado Barbosa SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº10/2026 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)
PROCESSO Nº 24001.113511/2025-13 INTERESSADO(A): FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1. Tratam os autos sobre a solicitação formulada pela FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, inscrita no CNPJ nº 41.343.187/0001-03, objetivando a “Aquisição de equipamentos para o Hospital Santo Antonio - BARBALHA”, conforme Plano de Trabalho (fls. 375-378), tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho, somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2. A referida entidade argumentou, no plano de trabalho, em suma, o seguinte (fls. 375-378): O Hospital Santo Antônio - HSA (CNES 2564238), está localizado no município de Barbalha - CE, é um hospital filantrópico, tendo como mantenedora a Fundação Otília Correia Saraiva - FOCS, e devidamente reconhecido pela Secretaria de Saúde de Ceará como hospital pólo. Foi o pioneiro e ainda é referência em tratamentos clínicos e cirúrgicos de traumatismo craniano, aneurismas cerebrais, doenças na coluna e tumores cerebrais, entre outras. Sua estrutura de atendimentos é composta por 164 leitos, e ainda: centro cirúrgico, com 12 salas cirúrgicas: 02 UTI’s (com 10 leitos, cada, 100% SUS); e mais uma UTI Pediátrica (10 leitos, 100% SUS) Serviço de medicina diagnóstica composto por raio-x digital, densitometria óssea, mamografia, tomografia, ressonância 1,5 T e 1 PET CT (100% digital em pleno funcionamento). O corpo clínico é composto por 123 médicos, nas mais variadas especialidades. Visando ampliar a sua oferta de atendimentos das cirurgias gerais, neurocirurgias, otorrinolaringológicas, nefrológicas, urológicas e ortopédicas, entre diversas outras especialidades, tomou-se necessária e imprescindível aquisição dos equipamentos relacionados na presente proposta para suprir necessidades de pontuais de estruturação de 02 novas salas cirúrgicas, já construídas Com a estruturação destas duas novas salas cirúrgicas estaremos ampliando, em cerca de 25%, a oferta de procedimentos cirúrgicos do Hospital Santo Antônio, permitindo a todo e qualquer usuário SUS da nossa região assistida, um atendimento mais rápido, humano e resolutivo, e reduzindo os grandes deslocamentos à serviços similares em nossa capital. 3. O Projeto apresentado pela entidade se refere ao MAPP 5710 – “Aquisição de Equipamentos para o Hospital Santo Antônio - BARBALHA (6396) ”, para atender ao Programa 171 – ATENÇÃO À SAÚDE, COM ACESSO INTEGRAL E DE QUALIDADE (fls. 426), aprovado no valor global de R$ 400.000.00 (quatrocentos mil reais). Ressalta-se que a entidade apresentou contrapartida no valor de R$ 4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais). 4. A Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC/SESA, apresentou manifestação de forma favorável a presente parceria apresentando a seguinte justificativa quanto a inexigibilidade de chamamento público (420-421): […] O objeto da parceria está diretamente vinculado à estrutura física, tecnológica e assistencial de unidade específica detentora de habilitação ministerial própria e única entre as entidades filantrópicas do Estado para a referida área de atuação. Dessa forma, a seleção de outras organizações da sociedade civil não atenderia à finalidade pública pretendida, consistente no fortalecimento de serviço especializado já habilitado e em funcionamento no âmbito da rede SUS. Ademais, a entidade possui reconhecida atuação na prestação de serviços de saúde de alta complexidade, constituindo referência regional para atendimento de pacientes provenientes dos municípios da Macrorregião do Cariri e de outras regiões do Estado, contribuindo para a ampliação do acesso, redução de deslocamentos e fortalecimento da rede assistencial especializada. Diante do exposto, considerando a relevância pública da iniciativa, a especialização da entidade na assistência neurológica e neurocirúrgica de alta complexidade, sua inserção na rede complementar do SUS e a contribuição da parceria para o fortalecimento da assistência especializada à população cearense, restam evidenciadas as razões de interesse público que justificam a celebração do instrumento. [...] 5. No que diz respeito a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, restou comprovado por meio da justificativa supracitada, inexigibilidade de chamamento público, com a afirmação que a Fundação Otília Correia Saraiva - Hospital Santo Antônio, inscrita no CNPJ nº 41.343.187/0001-03, é a única entidade filantrópica, apta à execução do objeto, no recorte territorial e assistencial considerado, resta caracterizada a inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil. A realização de chamamento público, nesse contexto, mostrar-se-ia inadequada e ineficaz, pois não haveria pluralidade de entidades congêneres aptas a disputar o objeto com equivalência de natureza com dedicação exclusiva e contínua, à prestação de serviços de habilitação e reabilitação intelectual, múltipla e visual a pessoas com deficiência no âmbito do SUS, sendo a aquisição de equipamentos assistivos, de reabilitação e da especialidade visual destina-se a modernizar a infraestrutura da unidade, com o entendimento que o bem público pretendido somente pode ser alcançado por intermédio da própria entidade beneficiária. 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Fundação Otília Correia Saraiva - Hospital Santo Antônio, inscrita no CNPJ nº 41.343.187/0001-03, após a publicação da presente justificativa, e decorrido o prazo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014: Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. [...] § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 7. Ante o exposto, verifica-se a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da singularidade do objeto e que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão, com fundamento no art. 19 da lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil. Fortaleza, 29 de junho de 2026. Iluska de Alencar Salgado Barbosa Secretária Executiva Administrativo-Financeira *** *** *** ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 11/2026 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO) PROCESSO Nº 24001.052627/2026-41 INTERESSADO(A): Associação de Proteção a Saúde, a Maternidade e a Infância de Camocim, mantenedora do Hospital Deputado Murilo Aguiar ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1. Tratam os autos sobre a solicitação formulada pela Associação de Proteção a Saúde, a Maternidade e a Infância de Camocim, mantenedora do Hospital Deputado Murilo Aguiar, inscrita no CNPJ nº 07.095.292/0001-32, objetivando a “Aquisição de equipamentos para SADT e para implantação de 10 leitos de UTI – Camocim CE”, conforme Plano de Trabalho, tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho, somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 2. A referida entidade argumentou, no plano de trabalho, em suma, o seguinte: Associação de Proteção a Saúde, a Maternidade e a Infância de Camocim, que fica situado no município de Camocim, localizado na região Norte do Estado do Ceará, desempenha papel estratégico na assistência à saúde de sua população e dos municípios circunvizinhos, constituindo se como importante polo regional de atendimento. A presente proposta de implantação de unidade de terapia intensiva no município de Camocim- CE, fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), da Rede de Atenção Hospitalar (RAH) e da assistência de alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando o papel estratégico do município como referência assistencial para a população da microrregião do Litoral Norte do Estado do Ceará. Atualmente, a insuficiência de leitos de terapia intensiva impõe significativa pressão sobre o sistema de regulação estadual, resultando em filas para acesso a leitos críticos, prolongamento da permanência de pacientes graves em setores de estabilização, emergência e enfermarias clínicas, além da necessidade frequente de transferências inter-hospitalares. A implantação dos novos leitos representa potencial para impactar positivamente diversos indicadores assistenciais e de gestão, dentre os quais: • Redução do tempo médio de espera por leitos de terapia intensiva; • Diminuição do número de transferências de pacientes críticos para outras macrorregiões de saúde; • Redução da mortalidade hospitalar associada ao atraso no acesso ao cuidado intensivo; • Melhoria dos indicadores de eficiência operacional hospitalar; • Redução do tempo de permanência em unidades de urgência e emergência; Dessa forma, a implantação de 10 leitos de Unidade de Terapia Intensiva em Camocim configura-se como medida estratégica, necessária e alinhada às diretrizes de planejamento regional em saúde, representando investimento de elevado impacto sanitário, assistencial e