DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026
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IX – Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico que fundamentaram a contratação;
X – cronograma de execução, quando aplicável;
XI – demais documentos necessários ao adequado acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
Parágrafo único. O gestor do contrato deverá verificar a completude da documentação prevista neste artigo antes do início da execução contratual, registrando nos autos eventual ausência ou pendência documental.
Art. 10. O gestor deverá promover, sempre que possível, reunião inicial de alinhamento com a contratada para esclarecimento das regras de execução, canais de comunicação e responsabilidades das partes.
Parágrafo único. A reunião será registrada em ata, que deverá ser juntada ao processo administrativo. CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A execução contratual deverá ser acompanhada de forma contínua pelo fiscal e supervisionada pelo gestor do contrato, mediante registros formais e tempestivos nos autos do processo administrativo correspondente, de modo a assegurar a verificação da conformidade do objeto executado, o cumprimento das obrigações contratuais e a adoção das medidas necessárias à prevenção ou correção de irregularidades. Parágrafo único. Os registros deverão conter informações suficientes para evidenciar as atividades de acompanhamento realizadas, as ocorrências verificadas, as providências adotadas e os resultados obtidos durante a execução contratual.
Art. 12. Constituem documentos obrigatórios do processo administrativo do contrato relativos à execução contratual, conforme aplicável: I – relatórios de fiscalização e registros de acompanhamento da execução contratual;
II – notificações, comunicações e demais expedientes oficiais encaminhados à contratada ou por ela apresentados;
III – manifestações técnicas, pareceres e demais documentos que subsidiem decisões relacionadas à execução contratual;
IV – documentos comprobatórios da execução do objeto, incluindo relatórios, medições, entregas, recebimentos e demais evidências pertinentes; V – registros de ocorrências, irregularidades, inconformidades e respectivas providências adotadas;
VI – documentos relacionados à gestão de riscos da contratação, quando existentes;
VII – demais documentos necessários à comprovação da regularidade, da conformidade e da adequada execução contratual. Art. 13. Qualquer ocorrência que possa comprometer a execução contratual deverá ser imediatamente comunicada pelo fiscal ao gestor.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação das funções de gestor e fiscal, a comunicação será encaminhada à autoridade hierarquicamente superior. CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 14. O gestor e o fiscal de contrato deverão identificar, monitorar e mitigar continuamente os riscos inerentes à execução do contrato.
Art. 15. Os riscos identificados deverão ser monitorados durante toda a vigência contratual, com registro das medidas adotadas para prevenção, mitigação ou tratamento das ocorrências verificadas.
§1º Sempre que aplicável, deverão ser considerados e observados os riscos previamente identificados no Estudo Técnico Preliminar (ETP), no Termo de Referência ou Projeto Básico, e na Matriz de Riscos do contrato.
§2º As ocorrências verificadas durante a execução do contrato deverão ser registradas imediatamente e avaliadas quanto ao seu impacto na execução
contratual, inclusive no que se refere a prazos, custos, qualidade e demais obrigações assumidas. CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO
Art. 16. O pagamento somente será processado após a comprovação da efetiva, regular e integral execução da parcela contratual correspondente, observadas as condições pactuadas no contrato, a legislação aplicável e as normas internas da Administração.
Parágrafo único. A autorização para pagamento dependerá da verificação da conformidade da execução contratual, da regularidade da documentação exigida e da inexistência de pendências que impeçam a liquidação da despesa.
Art. 17. O processo de pagamento deverá conter, no mínimo, conforme aplicável:
I – documento fiscal emitido pela contratada, em conformidade com a legislação vigente;
II – documentos comprobatórios da execução da parcela contratual correspondente;
III – atesto do fiscal do contrato, certificando a regular execução do objeto;
IV – manifestação do gestor do contrato quanto à conformidade da execução e à autorização para prosseguimento do pagamento;
V – documentos comprobatórios da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigidos pela legislação aplicável;
VI – registro de eventuais glosas, retenções, compensações ou descontos realizados;
VII – demais documentos exigidos pela legislação, pelo contrato ou pelas normas internas da Administração para fins de liquidação e pagamento da despesa.
Parágrafo único. A manifestação do gestor e o atesto do fiscal não afastam a responsabilidade dos demais agentes envolvidos na instrução, liquidação e pagamento da despesa, observadas as competências legalmente atribuídas a cada unidade administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 18. Toda alteração contratual deverá ser formalizada por termo aditivo ou apostilamento, devidamente justificado e instruído com a documentação técnica pertinente.
Art. 19. Os pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro observarão estritamente os requisitos e prazos previstos na Lei nº 14.133/2021, Decretos aplicáveis e no contrato.
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 20. O recebimento provisório do objeto será realizado pelo fiscal, observando o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando aplicável. Art. 21. O recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, após a verificação do cumprimento integral das obrigações contratuais, mediante análise dos registros de fiscalização, dos documentos comprobatórios da execução e da manifestação do fiscal do contrato, observadas as disposições do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO X
DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
Art. 22. Encerrada a execução, o gestor elaborará relatório final contendo, no mínimo:
I – histórico resumido da execução;
II – registro das principais ocorrências;
III – avaliação do desempenho da contratada;
IV – informação sobre penalidades aplicadas, se houver;
V – manifestação sobre a liberação da garantia, quando cabível;
VI – registro da existência de saldos contratuais, glosas, ressarcimentos ou pendências eventualmente identificadas.
Art. 23. O encerramento do contrato somente se completará com a emissão do termo de recebimento definitivo e a quitação de todas as obrigações das partes.
CAPÍTULO XI
DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 24. Constatado descumprimento contratual, o fiscal comunicará formalmente o gestor, que adotará as providências cabíveis para saneamento da irregularidade.
Art. 25. Persistindo a irregularidade, poderão ser instaurados os procedimentos destinados à aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 26. O gestor e o fiscal poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente pelos atos praticados com dolo ou erro grosseiro, em desacordo com a legislação aplicável, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27. A inobservância das disposições desta norma sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade, na forma da lei. CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os modelos, formulários, checklists e demais instrumentos operacionais necessários à aplicação desta Instrução Normativa serão disponibilizados e atualizados pela Diretoria Administrativo-Financeira da ESP/CE.
Art. 29. Aplicam-se a esta Instrução Normativa a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas correlatas.