DOE 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº118 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2026
184
INSTRUÇÃO NORMATIVA ESP/CE Nº01/2026.
ESTABELECE DIRETRIZES, PROCEDIMENTOS, RESPONSABILIDADES, FLUXOS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A GESTÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE.
O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.140, de 22 de julho de 1993, alterada pela Lei Estadual nº 17.476, de 10 de maio de 2021, e o Decreto Estadual nº 35.544, de 22 de junho de 2023; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 11, 18, 104, 117, 169 e 170 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que tratam da fiscalização, gestão contratual e controle das contratações públicas; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos celebrados pela ESP/CE; CONSIDERANDO a importância do fortalecimento dos mecanismos de governança, gestão de riscos e controles internos aplicados às contratações públicas; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo NUP 24022.004638/2026-77. RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa visa estabelecer os requisitos mínimos de diretrizes, procedimentos, fluxos, responsabilidades e documentos obrigatórios relativos à gestão e fiscalização dos contratos administrativos celebrados pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE. Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:
I – assegurar a adequada execução dos contratos administrativos;
II – padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização contratual;
III – fortalecer os mecanismos de governança, gestão de riscos e controles internos;
IV – garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público. Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se, dentre outras definições: I – gestão contratual: conjunto de atividades destinadas ao acompanhamento administrativo da execução do contrato, desde sua formalização até o encerramento; II – fiscalização contratual: atividade técnica de acompanhamento e verificação da execução do objeto contratual, com o fim de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas; III – gestor do contrato: agente público responsável pela coordenação geral da execução contratual; IV – fiscal do contrato: agente público responsável pelo acompanhamento direto e técnico da execução do objeto; V – ocorrência contratual: qualquer fato ou situação que afete ou possa afetar a execução do contrato; VI – relatório de fiscalização: documento formal destinado ao registro sistemático das verificações realizadas durante a execução contratual. CAPÍTULO II DOS AGENTES DA GESTÃO CONTRATUAL Art. 4º. Todo contrato administrativo deverá possuir gestor e fiscal formalmente designados pela autoridade competente, mediante ato administrativo específico, admitida a indicação complementar no instrumento contratual. Parágrafo único. A designação para as funções de gestor e fiscal de contrato dependerá da ciência expressa do agente público designado, a qual deverá ser formalizada e juntada aos autos do processo administrativo correspondente. Art. 5º. A designação do gestor e do fiscal deverá observar os seguintes requisitos: I – compatibilidade das atribuições do cargo com as exigências do contrato; II – capacidade técnica e experiência compatível com a complexidade do objeto; III – ausência de conflito de interesses, inclusive quanto a parentesco, afinidade ou relação de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com a contratada, até o terceiro grau; IV – disponibilidade para o efetivo desempenho das funções. §1º. Excepcionalmente, mediante justificativa formal da autoridade competente e observados os princípios da segregação de funções e da eficiência administrativa, as atribuições de gestor e fiscal poderão ser exercidas pelo mesmo agente público, desde que a medida não comprometa o adequado acompanhamento da execução contratual.
§2º. Nos contratos de maior complexidade, a autoridade competente poderá designar outros agentes para o acompanhamento. §3º. O gestor e o fiscal deverão declarar formalmente inexistência de conflito de interesses quando da designação para a função. §4º. A superveniência de situação caracterizadora de conflito de interesses que possa comprometer o exercício das atribuições deverá ser comunicada imediatamente à autoridade competente. Art. 6º A designação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo, a qualquer tempo, os agentes, quando necessário, serem substituídos. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR E DO FISCAL Art. 7º São atribuições do gestor do contrato, após a designação: I – coordenar as atividades de gestão e fiscalização; II – acompanhar a vigência, os prazos e as condições contratuais;
III – encaminhar a nota de empenho à contratada imediatamente após sua emissão, preferencialmente, por meio oficial, acompanhando o cumprimento dos prazos de entrega ou execução previstos no contrato; IV – instruir os processos de alteração contratual, reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro; V – supervisionar a atuação do fiscal; VI – adotar as medidas necessárias à correção de irregularidades ou falhas na execução; VII – emitir o termo de recebimento definitivo do objeto; VIII – monitorar os riscos da contratação e promover a adoção das medidas necessárias ao seu tratamento; IX – assegurar a adequada instrução e atualização do processo administrativo relativo ao contrato; X – elaborar o relatório final de encerramento do contrato. Art. 8º São atribuições do fiscal do contrato, após a designação: I – acompanhar diretamente a execução do objeto; II – verificar o cumprimento das especificações técnicas, quantitativos e condições pactuadas; III – registrar periodicamente as verificações realizadas em relatório de fiscalização; IV – comunicar imediatamente ao gestor qualquer irregularidade ou ocorrência relevante; V – emitir atesto de execução parcial ou total dos serviços/fornecimentos; VI – emitir termo de recebimento provisório, quando cabível; VII – subsidiar o recebimento definitivo mediante manifestação técnica acerca da execução do objeto. VIII – registrar nos autos todas as ocorrências relevantes verificadas durante a execução contratual; IX – subsidiar o gestor do contrato com informações técnicas necessárias à tomada de decisão. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 9º Após a formalização do contrato e antes do início da execução contratual, deverão ser juntados ao respectivo processo administrativo, no mínimo, os seguintes documentos:
I – contrato administrativo devidamente assinado e seus anexos;
II – comprovante de publicação do extrato do contrato;
III – termo de ciência do gestor e do fiscal quanto às atribuições assumidas; IV – ato de designação do gestor e do fiscal do contrato;
- V – nota de empenho ou documento equivalente;
VI – garantia contratual, quando exigida;
VII – indicação formal do preposto da contratada, quando aplicável; VIII – matriz de riscos, quando prevista;