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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/07/2026 · pág. 35

DOE 07/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº122 | FORTALEZA, 07 DE JULHO DE 2026 35

PORTARIA Nº1773/2026 - O VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta do NUP 31032.004083/2026-18, RESOLVE, com fundamento no art. 110, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.826 de 14/05/1974, combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.569, DOE 07/04/2014, combinado com a Resolução nº 1079/2014-CONSU, DOE 12/08/2014, AUTORIZAR O AFASTAMENTO da docente SARA MABEL ANCELMO BENVENUTO , matrícula nº 3006031-8, ocupante do cargo de Professor Adjunto, referência I, lotada na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, para realizar estágio pós-doutoral no Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta portaria, sem acréscimo de ônus para o erário estadual. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, em Fortaleza, 23 de junho de 2026.

Dárcio Ítalo Alves Teixeira

VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO


EXTRATO DO APOSTILAMENTO AO TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO – TDCO Nº001/2024

NUP: 46001.006463/2026-13

APOSTILAMENTO QUE SE FAZ AO TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO – TDCO Nº 01/2024, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG E A FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP , RESPECTIVAMENTE, COMO SE SEGUE: Pelo presente instrumento, de um lado a SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, inscrita no CNPJ sob o nº 08.691.976/0001-60, doravante denominada ENTIDADE TITULAR DE CRÉDITO, representada pela Secretária-Executiva de Planejamento e Gestão Interna, Sra. FRANCISCA REJANE DE ARAÚJO FELIPE PESSOA DE ALBUQUERQUE, resolve, nos termos do art. 136 da lei 14.133/2021, alterar unilateralmente o Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO nº001/2024 . CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente termo a alteração da dotação orçamentária. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1. As despesas correspondentes ao presente instrumento correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 46100010.04.122.425.12140.15.339020.1.501.1100001.0.4.01 46100010.04.122.425.12140.15.339020.2.501.1100001.0.4.01 CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO 3.1. Ficam mantidas demais cláusulas e condições do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO nº 001/2024. Fortaleza/CE, 06 de julho de 2025.

Verônica Maria Oliveira da Silva COORDENADORA DA CGACI


RESOLUÇÃO DO CGPPP Nº11/2026.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DOS ESTUDOS PARA PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DO PRAZO E EXPANSÃO DO ESCOPO DO PROGRAMA VAPT VUPT NO ÂMBITO DO CONTRATO Nº107/2013 REFERENTE À PPP VAPT VUPT.

O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ – CGPPP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, incisos IV da Lei Estadual nº. 14.391, de 07 de julho de 2009 e o art. 2º, inciso VI e XI, do Decreto Estadual nº. 29.801, de 10 de julho de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de manifestação por este Conselho sobre alteração, revisão e aditamento de contratos de PPP; CONSIDERANDO a necessidade de analisar a conveniência e a oportunidade de contratação sob regime de parceria público-privada (PPP), bem como de aprovar os instrumentos de contratação e suas alterações; CONSIDERANDO que a Secretaria da Proteção Social (SPS) submeteu a este Colegiado os estudos preparatórios e a minuta de termo aditivo voltados à expansão do objeto e à prorrogação antecipada do prazo do Contrato nº 107/2013 (PPP Vapt Vupt), por meio do Ofício nº 002452/2026/SPS/SEXEC-PGI, no âmbito do processo NUP nº 47001.002245/2026-72; CONSIDERANDO o Parecer Técnico emitido pelo Grupo Técnico de Parcerias (GTP), o qual apresentou recomendações e ponderações de natureza técnica, jurídica, econômico-financeira, regulatória e operacional destinadas ao aprimoramento dos estudos apresentados; CONSIDERANDO a manifestação da SPS por meio da Nota Técnica nº 04/2026-CEVAP/COCID/SPS, do Parecer ASJUR/SPS nº 1068/2026, em que a Pasta atesta a convergência do pleito com o interesse público e assume a responsabilidade técnica e administrativa pelas justificativas de modelagem e do Parecer ASJUR/SPS nº 1187/2026 em que conclui pela plena legalidade e viabilidade da minuta do termo aditivo apensado ao processo no dia 18 de junho de 2026 às 13h38; e, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a estrita observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da vantajosidade econômica em relação a novos certames e da manutenção da equação econômico-financeira original, RESOLVE: Art. 1º Observado o disposto no art. 5º desta Resolução, aprovar, sob condição, os estudos de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira e autorizar a Secretaria da Proteção Social (SPS) a aditar o Contrato nº 107/2013, referente à PPP Vapt Vupt, nos termos do pleito encaminhado pelo Ofício nº 002452/2026/SPS/SEXEC-PGI, constante do NUP 47001.002245/2026-72, instruído com a Nota Técnica nº 04/2026-CEVAP/COCID/SPS, Parecer ASJUR/ SPS nº 1068/2026 e Parecer ASJUR/SPS nº 1187/2026.

Art. 2º A autorização de que trata o Art. 1º compreende a expansão do escopo do Programa Vapt Vupt, mediante a inclusão das seguintes novas unidades de atendimento:

I – 13 (treze) Unidades Vapt Vupt Smart;

II – 30 (trinta) Unidades Vapt Vupt Express;

III – 10 (dez) Unidades Vapt Vupt Avançadas;

IV – 4 (quatro) Unidades Móveis (Carretas Vapt Vupt).

Art. 3º Observado o disposto no art. 5º desta Resolução, autorizar, sob condição, a prorrogação antecipada do prazo de vigência do Contrato nº 107/2013, mediante a adição de prazo ao período remanescente, com o novo termo final fixado para o dia 28 de janeiro de 2044.

§ 1º O prazo remanescente do contrato original, com vigência até o dia 28 de janeiro de 2029, será integralmente preservado e somado ao período de extensão aprovado.

§ 2º Em decorrência da prorrogação e da unificação dos períodos, o novo horizonte de execução contratual passa a vigorar a partir da assinatura do Termo Aditivo, estendendo-se de forma contínua até a nova data final estipulada no caput.

Art. 4º Fixar as diretrizes econômico-financeiras para o reequilíbrio do Contrato nº 107/2013 decorrente da expansão de escopo, estimadas em moeda constante de maio de 2026 nos seguintes parâmetros:

I – Contraprestação mensal pública vigente: R$ 8.382.722,00 (oito milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais), destinada ao custeio das 7 (sete) unidades atualmente em funcionamento;

II – Contraprestação mensal pública incremental: R$ 12.863.911,26 (doze milhões, oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e onze reais e vinte e seis centavos), destinada exclusivamente a remunerar os custos e o capital da expansão de escopo previsto neste aditivo;

III – Contraprestação total mensal global pós-reequilíbrio: R$ 20.544.856,53 (vinte milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).

Art. 5º A SPS deverá adotar as cautelas necessárias para que a formalização do aditivo contemple, de forma expressa e fundamentada, no âmbito do processo administrativo:

I – a demonstração da compatibilidade das novas unidades e dos novos formatos de atendimento com o objeto licitado e com os princípios constitucionais que regem as contratações públicas;

II – a atualização da matriz de riscos e da equação econômico-financeira do contrato, de modo a refletir adequadamente as especificidades das unidades Express e das unidades móveis;

III – a avaliação do impacto da expansão territorial sobre as condições de competitividade que nortearam a licitação original;

IV – a comprovação da vantajosidade econômica da prorrogação antecipada e do aditamento contratual, com fundamento em estudo comparativo que considere a alternativa de nova licitação ao término do contrato.

Parágrafo único. A formalização do Termo Aditivo fica condicionada à supressão integral da Cláusula 9.6 da minuta encaminhada, a qual veda a quitação geral e irretratável de obrigações contratuais.