DOE 10/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº125 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2026
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III - promover a capacitação, a formação, o assessoramento técnico e a profissionalização das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV - fomentar a incubação e o assessoramento técnico continuado às associações, às cooperativas e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - estimular a inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores que se dediquem individualmente às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis à gestão integrada de resíduos sólidos; VI - incentivar a realização de pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos reciclados e o desenvolvimento da reciclagem popular;
VII - promover a elaboração sistemática de estudos e de diagnósticos estaduais sobre as condições socioeconômicas, de organização e de acesso a direitos fundamentais das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de forma a subsidiar com informações e com dados a elaboração das ações, dos projetos e dos programas do Governo federal e das demais esferas do Poder Público;
VIII - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que agreguem valor a trabalhos de coleta seletiva, de reutilização, de triagem, de beneficiamento, de reciclagem, de transformação e de comercialização de materiais resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, inclusive orgânicos, por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IX - propor a criação e a abertura de linhas de crédito especiais para apoiar a atuação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
X - promover modelos de negócio sustentável para cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XI - fomentar a aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a comercialização por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XII - apoiar a regularização dos imóveis e das áreas ocupadas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XIII - incentivar a implantação, a adaptação e a modernização da infraestrutura física de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XIV - promover a organização e o apoio a redes de cooperação e de comercialização e a cadeias produtivas integradas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XV – ampliar as ações do Programa Estadual Auxílio-Catador, incentivando o pagamento por serviços ambientais urbanos às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e às cooperativas, às associações e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XVI - articular a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis na hipótese de identificação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, com indícios de trabalho escravo ou de trabalho infantil; XVII - fomentar a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, em lixões ou em situação de rua; XVIII - sugerir ações voltadas à alfabetização, à elevação do nível de escolaridade e à inclusão digital de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio de processos de formação, de capacitação e de incubação e de aquisição de softwares e de equipamentos eletrônicos; XIX - articular, com as gestões municipais, projetos de inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, na hipótese de fechamento de lixões; XX - estimular a implementação de mecanismos para assegurar a igualdade racial e de gênero e a diversidade na cadeia produtiva da reciclagem; e XXI - promover o acesso a mecanismos de bioeconomia e de mitigação da emergência climática. Seção II - Da Composição e Estrutura Art. 3º - O Comitê Intersetorial será composto por instituições de direito público, privado e da sociedade civil organizada atuantes nos diferentes setores do Estado do Ceará e que se disponham a participar e contribuir com os objetivos que se propõe, na forma do art. 4º do Decreto 35.598, de 25 de julho de 2023. Art. 4º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Governador do Estado, sendo a função considerada de relevante interesse público, não remunerada. Art. 5º - O comitê será coordenado e secretariado pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA. Nas ausências e impedimentos do coordenador da SEMA, as reuniões serão coordenadas pelo seu substituto legal ou por membro formalmente designado. Art. 6º - Caberá ao Membro Suplente do Comitê Intersetorial substituí-lo nos seus impedimentos. Art. 7º - Poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial, sem direito a voto, os profissionais e instituições convidadas, referidos no art. 4º, §6º, do Decreto 35.598, de 25 de julho de 2023. Art.8º - As alterações dos membros indicados deverão ser comunicadas via ofício, pela instituição à coordenação do Comitê Intersetorial. Seção III - Das Competências Art. 9º - Compete ao Comitê Intersetorial: I - elaborar o plano, com incidência no âmbito estadual, das ações das integradas do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular; II - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação das ações de responsabilidade do Estado no Programa; III - articular políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV - auxiliar o Estado na revisão das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos da legislação; V - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário do Estado e propor a inclusão de recursos para ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - apresentar anualmente à Casa Civil relatório das atividades e avaliação de resultados do Programa; VII - identificar recursos necessários para custeio e investimento voltados a ações do Programa;
VIII - estabelecer critérios de reconhecimento, de cadastramento e de seleção do público-alvo dos chamamentos públicos e dos editais do Programa; IX - apoiar a realização de processos de formação cidadã na educação formal acadêmica, técnica e profissionalizante e na educação não formal; X - apoiar a realização de campanhas educativas e de encontros nacionais para promover a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos; XI - fomentar a participação de entidades privadas nos processos de logística reversa e nas ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e XII - apoiar ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Seção IV - Das Reuniões Art. 10 - O Comitê Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, órgão coordenador. Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas, via e-mail, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos. Art. 11 - As reuniões extraordinárias serão realizadas por iniciativa da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, considerando os critérios de relevância e urgência da matéria, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Comitê Intersetorial. Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas, via e-mail, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos. Art. 12 - As reuniões do Comitê Intersetorial serão realizadas, preferencialmente, no formato presencial em local previamente definido na convocação, podendo ser também no formato virtual ou híbrido, conforme deliberação da Coordenação do Comitê. Art. 13 - Poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial, sem direito a voto, os profissionais e instituições convidadas, referidos no art. 4º, §6º, do Decreto 35.598, de 25 de julho de 2023. Art. 14 - As reuniões do Comitê Intersetorial realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros de que trata o art. 4º, §1º e §2º, do Decreto Estadual nº 35.598, de 25 de julho de 2023. Parágrafo único - Para efeito do quorum de instalação e de deliberação será considerado o voto apenas do membro titular, quando os dois representantes de uma instituição - titular e suplente - comparecerem à mesma reunião. Art. 15 - A deliberação sobre as matérias apreciadas deverá dar-se por consenso e nos casos em que isto não seja possível deverá ser feito processo de votação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes. Parágrafo único - Em caso de empate na votação, caberá à Coordenação o voto de qualidade. Art. 16 - Cada instituição deverá garantir a presença do seu representante em todas as reuniões para a qual for convocada, devendo justificar à Coordenação do Comitê Intersetorial quando da impossibilidade do seu comparecimento. Art. 17 - As reuniões do Comitê Intersetorial obedecerão à pauta previamente elaborada e encaminhada pelo secretariado a todos os membros do Grupo. Art. 18 - As atas de cada reunião serão submetidas à aprovação no início da reunião subsequente.