DOE 09/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº124 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2026
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Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
I – Deixar de executar ação prevista no Plano de Ação dentro do prazo estabelecido;
II – Não apresentar evidências comprobatórias da execução das ações no sistema de monitoramento da CGE; III – Não constituir ou manter ativa a Comissão Inventariante prevista no TAG;
IV – Deixar de prestar informações solicitadas pela SEPLAG, CGE ou TCE;
V – Apresentar informações incompletas ou inconsistentes que comprometam o monitoramento do TAG;
VI – Descumprir recomendações expedidas pela SEPLAG relacionadas à execução do Plano de Ação. CAPÍTULO II
DA GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º. As medidas administrativas serão aplicadas de forma progressiva, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e continuidade dos serviços públicos.
Nível I – Advertência Formal
Art. 4º. Será aplicada advertência formal pela SEPLAG quando:
I – O atraso na implementação da ação prevista for inferior a 30 (trinta) dias;
II – Houver descumprimento de obrigação acessória sem impacto relevante no cronograma geral do TAG.
Nível II – Restrição Administrativa
Art. 5º. Persistindo a inadimplência após 30 dias da notificação da SEPLAG, prevista na cláusula 10.1 do TAG, sem prejuízo do disposto no art. 6º, poderão ser suspensos pela SEPLAG:
I – Pedidos de novas aquisições de imóveis;
II – Solicitações de ampliação de área ocupada;
III – Pleitos de cessão ou transferência patrimonial; IV – Demandas de atualização cadastral extraordinária dos bens imóveis não relacionadas à regularização do TAG. CAPÍTULO III
DO BLOQUEIO ORÇAMENTÁRIO
Art. 6º. Decorrido o prazo previsto na subcláusula 10.1 do TAG sem a regularização da pendência, a Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG (COAPI) encaminhará ao COGERF relatório técnico circunstanciado contendo:
I – Identificação da obrigação ou meta descumprida;
II – Histórico das notificações realizadas;
III – Prazo transcorrido desde a ocorrência da inadimplência;
Art. 7º. Nos casos em que a medida administrativa proposta envolver bloqueio orçamentário, caberá ao Grupo Técnico Fiscal – GTF apresentar ao COGERF relatório técnico contendo a indicação das dotações orçamentárias passíveis de bloqueio, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. §1º O relatório deverá identificar, no mínimo: