DOE 17/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº130 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2026
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esforços institucionais voltados ao planejamento e à viabilização de ações relacionadas à infraestrutura básica e complementar, incluindo, de forma indicativa, sistemas viários, logísticos, energéticos, hídricos, sanitários e de conectividade, observadas as competências legais de cada ente e a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária. §2º O objeto deste MoU abrange, ainda, a promoção da integração institucional para o planejamento, estruturação e acompanhamento de projetos estratégicos, com vistas à eficiência, racionalidade e alinhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Complexo Industrial. §3º As PARTES poderão envidar esforços para fomentar a atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, contribuindo para a formação de ambiente econômico competitivo, sustentável e integrado às cadeias produtivas locais e globais, com ênfase nas atividades relacionadas à economia azul, logística e indústria. §4º Incluem-se, no âmbito deste Memorando, iniciativas de estímulo à inovação tecnológica, ao desenvolvimento produtivo e à qualificação da infraestrutura, bem como à articulação com o Complexo Industrial e Portuário do Pecém e com a Zona de Processamento de Exportação – ZPE, observada a legislação aplicável. §5º O presente instrumento possui natureza orientadora e não vinculante, constituindo mecanismo de articulação institucional destinado ao alinhamento de diretrizes e à promoção de ações coordenadas, não implicando, por si só, a execução direta de obras, a transferência de recursos ou a assunção de obrigações financeiras entre as PARTES, as quais dependerão de instrumentos jurídicos próprios. CLÁUSULA SEGUNDA DAS ATRIBUIÇÕES DA SDE 2. Compete a SDE, dentro de suas atribuições legais: a) A SDE poderá apoiar, articular ou promover a elaboração e a validação de estudos técnicos, projetos, diagnósticos e planejamentos relacionados ao empreendimento, incluindo análises de viabilidade econômica, ambiental, logística e operacional, observadas as competências dos órgãos envolvidos; b) A SDE poderá atuar na articulação institucional voltada à estruturação de modelos de financiamento e à captação de recursos, inclusive junto a instituições financeiras, organismos nacionais e internacionais e agentes de fomento, observada a legislação aplicável; c) A SDE poderá contribuir para a articulação de soluções relacionadas à infraestrutura e ao desenvolvimento do empreendimento, inclusive no que se refere à adoção de soluções tecnológicas e operacionais, observadas a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária; d) Poderá, ainda, a SDE fomentar a adoção de soluções inovadoras, sustentáveis e alinhadas às melhores práticas, especialmente no que se refere à logística integrada, eficiência energética, uso de energias renováveis e transformação digital; e) A atuação da SDE dar-se-á de forma articulada com o MUNICÍPIO e demais parceiros institucionais, observadas as diretrizes deste Memorando e o alinhamento com as políticas públicas de desenvolvimento econômico; Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito desta cláusula observarão a legislação vigente, os princípios da Administração Pública e o interesse público, não implicando, por si só, a assunção de obrigações de resultado ou a execução direta de atividades. CLÁUSULA TERCEIRA DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO 3. Compete ao MUNICÍPIO, dentro de suas atribuições legais: a) atuar como ente indutor e articulador institucional, envidando esforços para promover a viabilização de iniciativas relacionadas à estruturação e ao desenvolvimento do Complexo Industrial Pesqueiro e Logístico nas regiões do SIUPÉ, TAÍBA e PECÉM; b) O MUNICÍPIO poderá promover a articulação institucional com órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem como com instituições privadas, com vistas à integração de esforços e ao alinhamento das ações relacionadas ao empreendimento; c) O MUNICÍPIO envidará esforços, no âmbito de suas atribuições legais, para promover a regularização fundiária, o ordenamento territorial, o licenciamento urbanístico e ambiental, bem como a adoção de providências administrativas relacionadas à viabilização do projeto, observadas as competências dos demais entes e a legislação aplicável; d) O MUNICÍPIO poderá atuar como agente facilitador da viabilização de infraestrutura necessária ao empreendimento, mediante articulação institucional e, quando cabível, por meio de instrumentos próprios, observadas a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária; e) O MUNICÍPIO poderá contribuir para o estabelecimento de diretrizes técnicas, urbanísticas e territoriais relacionadas ao empreendimento, em conformidade com o planejamento municipal, especialmente o Plano Diretor, e com a legislação urbanística e ambiental vigente; f) O MUNICÍPIO poderá adotar medidas voltadas à racionalização e à celeridade dos procedimentos administrativos relacionados ao empreendimento, observados os limites legais e regulamentares. Parágrafo único. A atuação do MUNICÍPIO observará, em todos os atos, o interesse público, a legislação vigente e os princípios da Administração Pública, não implicando a assunção de obrigações de resultado. CLÁUSULA QUARTA NÃO EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA 4. As Partes concordam que utilizarão todos os esforços razoáveis para negociar de boa-fé, e celebrar instrumentos vinculativos e/ou os contratos definitivos entre si e/ou por meio de suas afiliadas. 4.1 As Partes reconhecem e aceitam que a assinatura do presente MoU não constitui compromisso ou obrigação alguma para as Partes de concretizar a assinatura de um contrato, a menos que as Partes negociem os termos e condições de referido contrato, devendo os respectivos documentos constarem por escrito e estar devidamente assinados por representantes devidamente autorizados de ambas as Partes. 4.2 As Partes reconhecem que, em virtude do objeto tratado neste Memorando de Entendimentos (MoU), poderão ter acesso a informações de natureza confidencial. As Partes comprometem-se a manter o mais absoluto sigilo sobre tais informações, abstendo-se de utilizá-las, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, sob qualquer pretexto. Em caso de violação desta cláusula, a Parte infratora estará sujeita ao pagamento de indenização por todas as perdas e danos, diretos e indiretos, que venham a ser comprovadamente causados à Parte prejudicada, conforme a legislação aplicável. 4.3 As Partes signatárias buscarão manter, na forma da legislação, confidencialidade a respeito deste Memorando. 4.4 Cada Parte concorda em seu próprio nome e de seus representantes, que em todos os momentos: a) Procurará manter, na forma da legislação, as informações confidenciais resguardadas, exercendo, quanto a elas, o mesmo cuidado que dispensa às suas próprias informações confidenciais, e não irá, sem o consentimento por escrito da Parte que fornece qualquer informação confidencial, divulgar qualquer Parte delas a terceiros (exceto seus Representantes e órgãos de controle); b) Procurará restringir, nos termos da legislação, a divulgação das informações confidenciais da outra Parte dentro de sua organização, e apenas para os Representantes que tenham ou precisam saber tais informações confidenciais, a fim de cumprir suas obrigações sob este MoU, e que concordam em cumprir com os requisitos desta cláusula. CLÁUSULA QUINTA DA CONFIDENCIALIDADE 5. Para fins deste Memorando, considerar-se-á informação confidencial toda e qualquer informação, equipamento, know-how, documentação técnica, assim como todos os desenhos, modelos, amostras, especificações técnicas e demais informações, inclusive dados arquivados eletronicamente e os computadorizados, transmitidos por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico entre as Partes, ou que estas tenham acesso em função do relacionamento estabelecido em decorrência do presente instrumento, as quais deverão ser tratadas como confidenciais pelas Partes. 5.1 Fica desde já justo e acordado entre as Partes que somente deixarão de ser consideradas confidenciais as informações que: a) forem comprovadamente do conhecimento da outra Parte, de forma não confidencial e anterior ao seu recebimento, sendo que o eventual conhecimento prévio da Parte receptora deverá ser comprovado por ela junto à proprietária da informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de a informação ser considerada confidencial, nos termos deste MoU; b) forem divulgadas à Parte receptora de forma não confidencial por uma pessoa que não esteja vinculada por um contrato de sigilo com a Parte proprietária da informação; c) estejam em domínio público antes de sua revelação. 5.2 Não obstante as obrigações de confidencialidade, a EMPRESA poderá realizar anúncios à imprensa e outras divulgações públicas em relação a quaisquer matérias pertinentes a este MoU que considere, assim como quaisquer de seus acionistas ou coligadas, serem necessários ou convenientes, de acordo com as leis aplicáveis. 5.3 Fica expressamente proibida a divulgação do presente MoU relacionada a nomes, símbolos e/ou imagens que visem caracterizar promoção pessoal de autoridades e servidores públicos. 5.4 Observada a legislação aplicável, nenhuma declaração pública ou comunicado para a imprensa, relacionados a este MoU, incluindo a respeito de sua existência e/ou do conteúdo, será feito(a) ou emitido(a) por (ou em nome de) quaisquer das Partes sem o consentimento prévio da outra Parte. 5.5 As partes acordam que a obrigação de sigilo e confidencialidade estabelecida neste MoU permanecerá válida, eficaz e em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o término do período de vigência do presente Instrumento. CLÁUSULA SEXTA DA GOVERNANÇA 6. Para coordenação das atividades a serem desenvolvidas em decorrência deste MoU, será constituída pelas Partes uma Comissão Executiva, buscando alinhamento de ações em prol do alcance dos propósitos almejados. Integrarão essa Comissão um representante titular e um suplente de cada umas das Partes. CLÁUSULA SÉTIMA VIGÊNCIA, RESCISÃO E RENOVAÇÃO 7. O presente MoU vigorará por 02 (dois) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido, por qualquer das Partes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 7.1 O presente MoU será renovado por períodos de igual duração caso haja interesse das Partes e seja assinado instrumento por escrito por ambas as Partes. 7.2 Qualquer das Partes poderá resilir unilateralmente o presente MoU mediante notificação por escrito à outra Parte, sem que, nesse caso, haja a aplicação de quaisquer penalidades. CLÁUSULA OITAVA DA ÉTICA E DA ANTICORRUPÇÃO 8. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº12.846/2013 (em conjunto, “Leis Anticorrupção”), e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. 8.1 A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este Contrato e consistirá em justa causa para sua rescisão motivada, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração. 8.2 As Partes reconhecem que foram informadas e conhecem os compromissos mútuos em relação à ética e ao desenvolvimento sustentável. 8.3 Durante a execução do MoU, as Partes concordam em sempre agir, dentro do MoU e na realização de suas atividades, de forma ética, evitando quaisquer práticas comerciais ilegais, coercitivas ou fraudulentas, comprometendo-se a: a) não prometer, oferecer, dar ou receber, direta ou indiretamente, quaisquer vantagens, de natureza financeira ou não, ofertas, negócios, acordos, pagamentos, doações, contribuições políticas, taxas, gratificações, comissões ou quaisquer outras compensações ou benefícios indevidos de qualquer natureza, especialmente para autoridades governamentais, funcionários ou candidatos a cargos públicos, inclusive com o objetivo de influenciar uma decisão oficial ou ato, para qualquer finalidade; b) não falsificar, fraudar, manipular ou omitir fatos ou documentos; c) garantir que todos os seus administradores, empregados, subcontratados, fornecedores, prepostos, coligadas, acionistas e Partes relacionadas, conforme o caso, cumprem as obrigações acima mencionadas. 8.4 Cada Parte deverá notificar imediatamente a outra ao tomar conhecimento de qualquer violação ou de quaisquer circunstâncias que possam constituir uma violação das regras acima mencionadas, seja cometida por suas afiliadas e respectivos acionistas, gerentes, funcionários, agentes, dirigentes, representantes e Partes relacionadas, seja por Partes subcontratadas, fornecedores e Partes contratadas relacionadas ao MoU, conforme aplicável, inclusive se estiverem envolvidos em processos judiciais ou administrativos, investigações, inquéritos, processos, ações judiciais e/ou procedimentos realizados por autoridades governamentais, incluindo a prática de atos prejudiciais ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, os mercados de capitais ou a administração pública nacional ou estrangeira, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou seu financiamento, nos termos da legislação aplicável, desde que não estejam sob sigilo judicial. 8.5 Em caso de violação das disposições desta cláusula por uma Parte, suas afiliadas ou seu representante a outra Parte poderá suspender e/ou rescindir o presente MoU, não obstante outros direitos e recursos nele previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável. CLÁUSULA NONA DO CONFLITO DE INTERESSES 9. As Partes, para a consecução dos objetivos do presente MoU, declaram que atuaram de forma condizente com princípios éticos e da boa administração, coibindo qualquer situação de conflito de interesse. CLÁUSULA DÉCIMA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 10. As referências ao tratamento de DADOS PESSOAIS, regulamentado por este Acordo, estão em conformidade com o Regulamento da UE 2016/679 (doravante denominada “GDPR”) e com a Lei n.º 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (doravante denominada “LGPD”) e qualquer outra legislação aplicável em relação à Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, as Partes avaliaram que são e atuam como controladores de dados independentes. 10.1 As Partes reconhecem a importância de que, apesar de agirem de forma independente, precisam garantir e se comprometerem a: a) tratar os DADOS PESSOAIS dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a implementação do presente MoU apenas para as operações e para os fins nele previstos; b) limitar o período de armazenamento de MoU à duração necessária para implementar o presente